DOE 26/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “ANEXO I DE QUE TRATA A LEI Nº14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ
Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir de 1º de janeiro de 2022
CARREIRA
CARGO
CLASSE
SUBSÍDIO
Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
ESPECIAL
24.195,91
3a. CLASSE
21.369,23
2a. CLASSE
18.886,02
1a. CLASSE
16.703,11
Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ
Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir de 1º de maio de 2022
CARREIRA
CARGO
CLASSE
SUBSÍDIO
Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
ESPECIAL
26.670,44 
3a. CLASSE
22.991,76
2a. CLASSE
19.820,48 
1a. CLASSE
17.086,62 
*** *** ***
LEI Nº17.390, 26 de fevereiro de 2021.
DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DO GRUPO 
OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTO NA LEI Nº14.112, DE 12 DE MAIO 
DE 2008 C/C A LEI Nº15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a carreira e promove alterações na estrutura remuneratória de servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia 
Judiciária – APJ e dos de seu Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, previstos, respectivamente, nas Leis n.º 14.112, de 12 de maio de 
2008 e n.º 15.990, de 22 de março de 2016.
Art. 2.º O subsídio dos ocupantes dos cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação 
Processual passa a reger-se conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 3.º O subsídio dos ocupantes do cargo de Operador e Técnico de Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo APJ, passa a ser devido nos 
termos do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 4.º da Lei n.º 13.034, de 30 de junho de 2000.
Art. 4.º O art. 2.º da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do Anexo I desta Lei, observada 
a seguinte progressão remuneratória:
I – diferença vencimental de 10% (dez por cento) entre classes;
II – diferença vencimental de 2% (dois por cento) entre os níveis que compõem cada classe, até o nível A-III; 
III – diferença vencimental de 13% (treze por cento) entre o nível A-III e o último nível da carreira, A-IV.” (NR)
Art. 5.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se referem seus arts. 2.º e 3.º, bem como à pensão deles decorrentes, 
desde que regido o respectivo benefício pela paridade constitucional. 
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos seus Anexos I e II.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº17.390, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
TABELA REMUNERATÓRIA DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL 
CARREIRA
CARGOS
CLASSE
NÍVEL
SUBSÍDIO
ATUAL
SUBSÍDIO A 
PARTIR DE 
01/01/2022
SUBSÍDIO A 
PARTIR DE 
01/05/2022
Investigação Policial e 
Preparação Processual
Escrivão de Polícia Civil / 
Inspetor de Polícia Civil
A
IV
6.820,61
8.663,17
10.505,73
III
6.686,87
7.991,99
9.297,11
II
6.555,75
7.835,28
9.114,81
I
6.427,21
7.681,65
8.936,09
B
VII
5.842,92
6.983,32
8.123,72
VI
5.728,35
6.846,39
7.964,43
V
5.616,03
6.712,15
7.808,27
IV
5.505,91
6.580,54
7.655,16
III
5.394,95
6.450,01
7.505,06
II
5.292,11
6.325,01
7.357,90
I
5.188,34
6.200,99
7.213,63
C
VII
4.716,67
5.637,26
6.557,85
VI
4.624,19
5.526,73
6.429,26
V
4.533,52
5.418,36
6.303,20
IV
4.444,63
5.312,12
6.179,61
III
4.357,48
5.207,96
6.058,44
II
4.272,04
5.105,84
5.939,64
D
I
4.188,27
5.005,73
5.823,18
II
3.807,52
4.550,66
5.293,80
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI Nº 17.390, 26 DE FEVEREIRO DE 2021
TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE OPERADOR E TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS DO GRUPO OCUPA-
CIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ
CARREIRA
CARGO
CLASSE
SUBSÍDIO ATUAL
SUBSÍDIO A PARTIR DE 
01/01/2022
SUBSÍDIO A PARTIR DE 
01/05/2022
Investigação Policial e 
Preparação Processual
Operador de Telecomunicações 
Policiais
Singular
3.434,35
4.673.34
5.912,34
Investigação Policial e 
Preparação Processual
Técnico de Telecomunicações 
Policiais
Singular
3.839,18
4.875,76
5.912,34
*** *** ***
LEI Nº17.391, 26 de fevereiro de 2021.
DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PERTENCENTES 
AO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA 
JUDICIÁRIA – APJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a carreira e a estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, do Grupo 
Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, regido pela Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017.
Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, fica alterado nos termos e condições do Anexo Único desta Lei, o qual promove 
reestruturação remuneratória no âmbito do Subgrupo Atividade de Perícia Forense.
Art. 3.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação. 
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº047  | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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