DOE 26/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão (Respondendo)
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
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Art. 11. A promoção ocorrerá anualmente e será efetivada até o dia
21 de abril, assegurados os direitos e as vantagens dela decorrentes a partir
de 1.º de janeiro de cada ano.
Art. 12. O setor de recursos humanos providenciará:
I – o encaminhamento ao presidente da Comissão Especial de
Promoção da ficha funcional dos servidores e demais documentos que
possibilitem aferição do atendimento dos requisitos necessários à ascensão
funcional, inclusive quanto ao disposto no art. 19 desta Lei;
II – a publicação do ato de designação da Comissão Especial de
Promoção dar-se-á até o 5.º dia útil do mês de novembro de cada ano;
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Art. 13. São requisitos gerais para ascensão funcional:
I – ..............................................................
II– possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe
atual, a ser contado a partir de 1º de janeiro do ano da última promoção; ou
interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição
da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira;
III – encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da
estrutura organizacional da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria
de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e de suas vinculadas, da
Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, da Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública Sistema Penitenciário – CGD
e nas hipóteses do art. 29, incisos I e II, e do art. 39, inciso I, alíneas “a” e
“b”, e inciso III da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, ou afastado para
exercer as funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe;
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Art. 16. .......................................................................
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I – tiver mais tempo na carreira de Delegado de Polícia Civil do
Estado do Ceará;
II – tiver mais tempo na carreira de policial civil no Estado do Ceará;
III – tiver mais tempo no serviço público em cargo efetivo;
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Art. 21. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o
servidor:
............................................................
III – (revogado)
IV – afastado do exercício funcional por motivo de licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e
licença para acompanhar o cônjuge por mais de 6 (seis) meses ininterruptos
durante o interstício;
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Art. 22. ..................................................................
I – obtiver melhor pontuação no exercício das funções específicas
elencadas no Boletim de Merecimento;
II – obtiver melhor pontuação nas recompensas funcionais atribuídas
ao servidor no Boletim de Merecimento;
III – obtiver melhor pontuação na somatória de cursos e treinamentos
profissionalizantes, vinculados à atividade policial ou à atividade administrativa
desempenhada na Polícia Civil, elencados no Boletim respectivo.
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Art. 24. Para efeito de controle de cadastro, serão apurados
antiguidade e merecimento de todos os servidores, inclusive daqueles que
se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 13 desta Lei.” (NR)
Art. 3.º O delegado de Polícia Civil de 1.ª Classe que houver
ingressado na carreira até a publicação desta Lei terá o período do estágio
probatório computado na contagem do interstício previsto no inciso II do
art. 13 da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, uma vez devidamente
aprovado na avaliação respectiva.
Art. 4.º No ano de 2022, serão procedidas 2 (duas) promoções na
carreira de delegado de Polícia Civil, a primeira referente ao interstício de
2020 e a segunda ao interstício de 2021.
§ 1.º A promoção referente ao interstício de 2020, com data-base de
aferição em 21 de abril de 2021, terá efeitos retroativos a 1.º de janeiro de
2021, para fins exclusivamente funcionais, não remuneratórios, mantida a
sua concessão no ano de 2022, nos termos do caput deste artigo.
§ 2.º As promoções a que se refere este artigo reger-se-ão pelo
disposto nesta Lei, notadamente quanto às alterações promovidas na Lei n.º
14.218, de 14 de outubro de 2008.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022,
observado, quanto a seus efeitos, inclusive financeiros, o disposto no seu art.
5.º e no Anexo Único.
Art. 6.º Fica revogado o inciso III do art. 21 da Lei n.º 14.218, de
14 de outubro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº047 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021
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