DOE 26/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CARREIRA
CARGO
CLASSE
NÍVEL
SUBSÍDIO
A PARTIR DE 
JANEIRO/2022
SUBSÍDIO
A PARTIR DE 
ABRIL/2022
Perícia Criminalística
Perito Criminal Adjunto
D
IV
7.782,73
8.809,61
III
7.705,68
8.722,39
II
7.629,38
8.636,03
I
7.553,84
8.550,52
C
VII
6.867,13
7.773,20
VI
6.799,14
7.696,24
V
6.731,82
7.620,04
IV
6.665,16
7.544,59
III
6.599,17
7.469,89
II
6.533,83
7.395,93
I
6.469,14
7.322,70
B
VII
5.881,03
6.657,00
VI
5.822,80
6.591,09
V
5.765,15
6.525,83
IV
5.716,02
6.461,22
III
5.675,61
6.397,25
II
5.635,60
6.333,91
I
5.595,99
6.271,20
A
II
5.087,26
5.701,09
I
5.051,61
5.644,64
CARREIRA
CARGO
CLASSE
NÍVEL
SUBSÍDIO
A PARTIR DE 
JANEIRO/2022
SUBSÍDIO
A PARTIR DE 
ABRIL/2022
Auxiliar de Perícia 
Criminalística
Auxiliar de Perícia
D
IV
6.458,44
7.251,97
III
6.394,50
7.180,17
II
6.331,19
7.109,08
I
6.268,50
7.038,69
C
VII
5.698,64
6.398,81
VI
5.642,22
6.335,46
V
5.586,35
6.272,73
IV
5.531,04
6.210,62
III
5.476,28
6.149,13
II
5.422,06
6.088,25
I
5.368,38
6.027,97
B
VII
4.880,34
5.479,97
VI
4.832,02
5.425,71
V
4.784,18
5.371,99
IV
4.736,81
5.318,80
III
4.689,91
5.266,14
II
4.643,48
5.214,00
I
4.597,50
5.162,38
A
II
4.179,55
4.693,07
I
4.138,16
4.646,60
*** *** ***
LEI Nº17.392, 26 de fevereiro de 2021. 
ALTERA A LEI Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.o O art. 10 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial das carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, 
promovido pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, com a participação da Polícia Civil, da Secretaria do Planejamento e Gestão e da 
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 24 desta Lei, constituem requisitos para ingresso na Polícia Civil:
I – exclusivamente para o cargo de Delegado de Polícia Civil:
a) possuir formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido por órgão ou instituição 
competente, na forma da legislação aplicável, a ser comprovada na data da posse; 
b) comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo público de natureza policial em um dos 
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal;
II – exclusivamente para os cargos de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil, possuir formação de ensino superior, em qualquer área, certificada por 
diploma universitário reconhecido por órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável, a ser comprovada na data da posse; 
III – para todos os cargos:
a) comprovar capacidade física e mental, a se demonstrar na forma e no momento estabelecidos no edital do concurso; 
b) possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B, a se demonstrar na forma e no momento estabelecidos no edital do concurso.
§ 2.º O concurso para provimento no cargo de Delegado de Polícia Civil contará com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do 
Ceará, em suas 1.ª e 4.ª fases, conforme o disposto no art. 11 desta Lei.” (NR)
Art. 2.º O art. 11 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O concurso público para ingresso na Polícia Civil será realizado em 7 (sete) fases sucessivas, obedecida a seguinte ordem: 
I – 1.ª fase: prova escrita, compreendendo etapas de múltipla escolha e discursiva, de natureza eliminatória e classificatória;
II – 2.ª fase: teste de aptidão física, de natureza eliminatória;
III – 3.ª fase: avaliação psicológica, de natureza eliminatória;
IV – 4.ª fase: prova oral, de natureza eliminatória e classificatória;
V – 5.ª fase: prova de títulos, de natureza classificatória;
VI – 6.ª fase: investigação social, de natureza eliminatória;
VII – 7.ª fase: curso de formação e treinamento profissional, de natureza eliminatória e classificatória.
§ 1.º A etapa discursiva da prova escrita será aplicada nos termos definidos no edital do concurso.
§ 2.º O teste de aptidão física será aplicado a todos os cargos da Polícia Civil, visando a avaliar as condições físicas mínimas do candidato para o 
bom desempenho do cargo. 
§ 3.º Por meio da avaliação psicológica, será avaliada a personalidade e a aptidão do candidato para o desempenho das atividades policiais.
§ 4.º A prova oral e a de títulos serão aplicadas exclusivamente para o provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil.
§ 5.º A investigação social poderá se processar durante todo o concurso público e terá por finalidade avaliar a conduta e idoneidade moral do 
candidato, sendo encargo da Coordenadoria de Inteligência – COIN, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, em cooperação com a 
Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e demais órgãos do sistema de inteligência estadual e federal.
§ 6.º O curso de formação e treinamento profissional será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, de acordo com 
suas normas próprias.” (NR)
Art. 3.º O art. 12, § 3.º, da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ….....................................................
............................................................... 
§ 3.º Aos títulos serão atribuídos até 5 (cinco) pontos, considerando-se:
I – doutorado – 2,5 pontos;
II – mestrado – 1,5 pontos;
III – especialização – 1 ponto;
IV – exercício em cargo público de natureza policial, em qualquer instituição de segurança pública prevista no art. 144 da Constituição Federal, 
devidamente comprovado – 1 ponto por ano completo sem sobreposição ou fração de tempo.” (NR)
Art. 4.o O art. 16 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº047  | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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