CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO A PARTIR DE JANEIRO/2022 SUBSÍDIO A PARTIR DE ABRIL/2022 Perícia Criminalística Perito Criminal Adjunto D IV 7.782,73 8.809,61 III 7.705,68 8.722,39 II 7.629,38 8.636,03 I 7.553,84 8.550,52 C VII 6.867,13 7.773,20 VI 6.799,14 7.696,24 V 6.731,82 7.620,04 IV 6.665,16 7.544,59 III 6.599,17 7.469,89 II 6.533,83 7.395,93 I 6.469,14 7.322,70 B VII 5.881,03 6.657,00 VI 5.822,80 6.591,09 V 5.765,15 6.525,83 IV 5.716,02 6.461,22 III 5.675,61 6.397,25 II 5.635,60 6.333,91 I 5.595,99 6.271,20 A II 5.087,26 5.701,09 I 5.051,61 5.644,64 CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO A PARTIR DE JANEIRO/2022 SUBSÍDIO A PARTIR DE ABRIL/2022 Auxiliar de Perícia Criminalística Auxiliar de Perícia D IV 6.458,44 7.251,97 III 6.394,50 7.180,17 II 6.331,19 7.109,08 I 6.268,50 7.038,69 C VII 5.698,64 6.398,81 VI 5.642,22 6.335,46 V 5.586,35 6.272,73 IV 5.531,04 6.210,62 III 5.476,28 6.149,13 II 5.422,06 6.088,25 I 5.368,38 6.027,97 B VII 4.880,34 5.479,97 VI 4.832,02 5.425,71 V 4.784,18 5.371,99 IV 4.736,81 5.318,80 III 4.689,91 5.266,14 II 4.643,48 5.214,00 I 4.597,50 5.162,38 A II 4.179,55 4.693,07 I 4.138,16 4.646,60 *** *** *** LEI Nº17.392, 26 de fevereiro de 2021. ALTERA A LEI Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.o O art. 10 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial das carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, promovido pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, com a participação da Polícia Civil, da Secretaria do Planejamento e Gestão e da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. § 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 24 desta Lei, constituem requisitos para ingresso na Polícia Civil: I – exclusivamente para o cargo de Delegado de Polícia Civil: a) possuir formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido por órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável, a ser comprovada na data da posse; b) comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo público de natureza policial em um dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal; II – exclusivamente para os cargos de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil, possuir formação de ensino superior, em qualquer área, certificada por diploma universitário reconhecido por órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável, a ser comprovada na data da posse; III – para todos os cargos: a) comprovar capacidade física e mental, a se demonstrar na forma e no momento estabelecidos no edital do concurso; b) possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B, a se demonstrar na forma e no momento estabelecidos no edital do concurso. § 2.º O concurso para provimento no cargo de Delegado de Polícia Civil contará com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, em suas 1.ª e 4.ª fases, conforme o disposto no art. 11 desta Lei.” (NR) Art. 2.º O art. 11 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O concurso público para ingresso na Polícia Civil será realizado em 7 (sete) fases sucessivas, obedecida a seguinte ordem: I – 1.ª fase: prova escrita, compreendendo etapas de múltipla escolha e discursiva, de natureza eliminatória e classificatória; II – 2.ª fase: teste de aptidão física, de natureza eliminatória; III – 3.ª fase: avaliação psicológica, de natureza eliminatória; IV – 4.ª fase: prova oral, de natureza eliminatória e classificatória; V – 5.ª fase: prova de títulos, de natureza classificatória; VI – 6.ª fase: investigação social, de natureza eliminatória; VII – 7.ª fase: curso de formação e treinamento profissional, de natureza eliminatória e classificatória. § 1.º A etapa discursiva da prova escrita será aplicada nos termos definidos no edital do concurso. § 2.º O teste de aptidão física será aplicado a todos os cargos da Polícia Civil, visando a avaliar as condições físicas mínimas do candidato para o bom desempenho do cargo. § 3.º Por meio da avaliação psicológica, será avaliada a personalidade e a aptidão do candidato para o desempenho das atividades policiais. § 4.º A prova oral e a de títulos serão aplicadas exclusivamente para o provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil. § 5.º A investigação social poderá se processar durante todo o concurso público e terá por finalidade avaliar a conduta e idoneidade moral do candidato, sendo encargo da Coordenadoria de Inteligência – COIN, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, em cooperação com a Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e demais órgãos do sistema de inteligência estadual e federal. § 6.º O curso de formação e treinamento profissional será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, de acordo com suas normas próprias.” (NR) Art. 3.º O art. 12, § 3.º, da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. …..................................................... ............................................................... § 3.º Aos títulos serão atribuídos até 5 (cinco) pontos, considerando-se: I – doutorado – 2,5 pontos; II – mestrado – 1,5 pontos; III – especialização – 1 ponto; IV – exercício em cargo público de natureza policial, em qualquer instituição de segurança pública prevista no art. 144 da Constituição Federal, devidamente comprovado – 1 ponto por ano completo sem sobreposição ou fração de tempo.” (NR) Art. 4.o O art. 16 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº047 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar