“Art. 16. O Curso de Formação Profissional, realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, tem natureza classificatória e eliminatória, sendo considerado reprovado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 7 (sete). § 1.º Somente serão considerados aptos para o Curso de Formação Profissional os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, observados os critérios de desempate. § 2.º Os demais candidatos não abrangidos pelo disposto no § 1.º deste artigo, aprovados em quantitativo equivalente ao dobro do número de vagas previsto no edital, comporão cadastro de reserva, observados os critérios de desempate. § 3.º Os candidatos que não se enquadrem nos §§ 1.º e 2.º deste artigo serão considerados eliminados do concurso. § 4.º Os candidatos matriculados no Curso de Formação Profissional receberão bolsa destinada ao custeio de despesas próprias, conforme previsão em decreto do Poder Executivo.” (NR) Art. 5.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.393, 26 de fevereiro de 2021. ALTERA A LEI Nº13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES D O G R U P O O C U P A C I O N A L TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, A LEI Nº14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI N°14.350, DE 19 DE MAIO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), do quadro funcional da Administração Fazendária, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a integração ao respectivo vencimento de parcela nominal equivalente a 62,27% (sessenta e dois vírgula vinte e sete por cento) do valor do vencimento da 3.ª Classe, referência A, da Tabela B, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006. § 1.º Em face do disposto no caput deste artigo, o vencimento dos servidores fazendários passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. § 2.º A previsão do caput deste artigo estende-se aos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda e aos pensionistas de ex-servidores fazendários, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida. § 3.º Fica definido, a partir de 1.º de janeiro de 2022, como limite mínimo mensal de PDF, em substituição àquele previsto no art. 4.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, o valor de R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), que será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará. § 4.º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto no §3.º deste artigo, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à sua complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à incidência da regra de compensação prevista no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004. Art. 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, os servidores aposentados do quadro da Sefaz, bem como seus pensionistas, que recebam, no respectivo benefício, incorporação a título de PDF na forma prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passarão a percebê-la no valor nominal correspondente à diferença entre o montante definido no referido artigo e o valor previsto no caput do art. 1.º desta Lei, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade remuneratória. Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, e exclusivamente para fins do cálculo da incorporação na forma prevista nos incisos I e II, do art. 5.º-A, da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, serão deduzidos dos valores, a título de PDF, a serem considerados no período de cálculo a que se referem esses incisos, recebidos anteriormente à referida data, a quantia resultante da incidência do percentual previsto no art. 1.º desta Lei, observado o limite definido no art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004. Art. 4.º A gratificação de Titulação estabelecida no art. 25 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, terá os seus respectivos percentuais alterados, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 45% (quarenta e cinco por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, nos termos do art.24, inciso I, desta Lei Parágrafo único. Os servidores que recebem as gratificações previstas no caput deste artigo ficam obrigados, sempre que convocados e no interesse da Administração, a participar de atividades objetivando compartilhar o conhecimento adquirido nos respectivos cursos, bem como a atuar em projetos estratégicos na esfera estadual, dentro da área de conhecimento relacionada ao curso” (NR) Art. 5.º A Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, estabelecida no art. 8.° da Lei n.° 14.350 de 19 de maio de 2009, terá o seu percentual reduzido, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI, da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência A, Tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.” (NR) Art. 6.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º O PDF terá como limite máximo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022, para cada servidor fazendário, o valor correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores.” (NR) Art. 7.º Ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de que trata o art. 1.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com redação dada pela Lei n.º 14.969, de 1.º de agosto de 2011, bem como, para ativos, inativos e pensionistas, o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, criado pelo art. 3.º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, garantindo-se, em qualquer caso, a irredutibilidade salarial. Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, produzindo efeitos financeiros a partir dessa data. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1.º de janeiro de 2022, o art. 1.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, e o art. 3.º da Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.954, de 26 de fevereiro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.905, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que, dentre as ações principais do citado Programa, está o Cartão Mais Infância Ceará - CMIC, política de transferência de renda voltada à superação da extrema pobreza e ao desenvolvimento infantil em famílias de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO o momento delicado que todos estão vivendo por conta da pandemia da COVID-19, a qual trouxe consigo implicações sociais negativas para a população, especialmente para aqueles socialmente mais vulneráveis; CONSIDERANDO o sólido compro- misso deste Governo com o bem estar do povo de nosso Estado, o que se demonstra através das diversas ações públicas já implementadas na área social, principalmente no período de pandemia; CONSIDERANDO a importância de se aumentar o valor do benefício correspondente ao Cartão Mais Infância Ceará - CMIC, buscando, assim, ajudar a população mais carente do Estado neste período delicado ocasionado pela COVID-19, DECRETA: Art. 1º O art. 6º, do Decreto nº33.905, de 27 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º No Cartão Mais Infância Ceará, será creditado o valor mensal de 100,00 (cem reais) por família apta ao recebimento, repassado através de instituição bancária contratada, para saque por meio de cartão magnético, com a identificação do responsável familiar.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR,a Pedido, nos termos do art. 63, inciso II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ROGERS VASCONCELOS MENDES, do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, integrante da estrutura organizacional da(o) SECRE- TARIA DA EDUCAÇÃO, a partir de 28 de Fevereiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CC Nº30/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, da Lei nº 16.880, de 22 de maio de 2019, combinado com o item VI, do art. 1º, do Decreto nº 33.093, de 31 de maio de 2019, CONSIDERANDO que a CASA CIVIL tem 04 (quatro) assentos no Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas, nos termos do ato publicado no Diário Oficial do Estado de 06 de agosto de 2019, RESOLVE SUBSTITUIR JOÃO LUIZ DE LIMA NETO pela nova representante Janaína Carla Farias, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial do Governador, simbologia SS-1, como representante da Casa Civil, a partir de 1º de março de 2021. CASA CIVIL, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº047 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar