DOE 26/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 23. A falta injustificada ao trabalho enseja a perda da remuneração correspondente.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 24. Compete à chefia imediata de cada unidade administrativa zelar pela rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle
e apuração da frequência dos colaboradores sob sua subordinação, sob pena de ser responsabilizada administrativamente, e ainda:
I - orientar os colaboradores sob sua subordinação para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - atestar e inserir as ocorrências referentes à frequência dos colaboradores, inclusive as referentes as ausências para realização de serviço externo,
bem como para participação de cursos, seminários, visitas a Centros Socioeducativos localizados em outras cidades e atividades correlatas;
III - controlar a frequência diária dos colaboradores sob sua subordinação;
IV - autorizar no Secof a compensação de horário, nos casos previstos nesta Portaria;
V - solicitar à Célula de Gestão de Pessoas da Seas o ajuste de horário dos colaboradores sob sua subordinação, no Secof, nos casos de inconsistência
dos dados registrados.
Art. 25. Compete aos colaboradores, sob pena de serem responsabilizados administrativamente, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para
o registro de sua frequência, e ainda:
I - registrar diariamente as entradas e saídas e intervalos para refeição;
II - submeter à análise da chefia imediata os documentos comprobatórios, se necessários, e as respectivas justificativas de atrasos, ausências ou saídas
antecipadas, com vistas à compensação de horário, observado o disposto nesta Portaria;
III - apresentar à Célula de Gestão de Pessoas os documentos que comprovem eventuais ausências;
IV - zelar pela conservação e adequada utilização dos equipamentos de registro eletrônico de frequência.
Art. 26. Compete à Célula de Gestão de Pessoas da Seas cumprir as normas estabelecidas para o controle e apuração de frequência dos colaboradores,
cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos equipamentos utilizados no controle de frequência, devendo tratar com
transparência e segurança as informações emitidas pela base de dados do Secof, e ainda:
I - o gerenciamento do controle de frequência do Secof;
II - fazer e manter atualizado o cadastro dos dados pessoais dos colaboradores;
III - acompanhar e conferir os relatórios do Secof e/ou as Folhas Individuais de Frequência, e mantê-las sob sua guarda, à disposição de auditorias
internas e externas;
IV - providenciar os lançamentos no Secof e no Sistema de Recursos Humanos e Folha de Pagamento referentes aos descontos relativos às ausências,
faltas não justificadas e horas não compensadas, conforme informação das chefias imediatas, para processamento na folha de pagamento;
V - orientar as chefias quanto à correta utilização do Secof;
VI - lançar no Secof os afastamentos legais, exceto aqueles de competência das respectivas unidades, conforme previsto nesta Portaria.
VII - indicar no Secof e no Sistema de Recursos Humanos e Folha de Pagamento as ocorrências que acarretarão descontos em folha de pagamento
dos colaboradores;
VIII - informar no Secof as seguintes ocorrências:
a) licença para tratamento de saúde;
b) ausências por motivo de doação de sangue;
c) licença gestante;
d) licença por doença em pessoa da família.
Art. 27. A utilização indevida do Secof acarretará aos envolvidos as sanções previstas em lei a ser apurada mediante processo administrativo.
Art. 28. Os danos causados aos equipamentos mencionados nesta Portaria sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, bem como às
sanções civis e criminais cabíveis, se for o caso.
Art. 29. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Superintendente do Sistema de Atendimento Socioeducativo, com base na legislação
aplicável aos colaboradores.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em 25 de fevereiro de 2021.
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE
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PORTARIA Nº022/2021.
INSTITUI O REGIME DE REVEZAMENTO PRESENCIAL E TELETRABALHO EMERGENCIAL PARA
SERVIDORES DA SEDE DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ COMO MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA A
MITIGAÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19).
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais; CONSI-
DERANDO a situação de pandemia mundial decretada pela Organização Mundial em razão da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a Superintendência de Atendimento Socioeducativo desenvolve atividades que ser configuram como serviço essencial, qual seja, a
gestão e execução das medidas de internação e de semiliberdade dos adolescentes em conflito com a lei, sendo portanto, imprescindível a manutenção de suas
atividades; CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio humano pelo Novo Coronavírus e preservar a saúde dos servidores e
colaboradores, sendo necessário, portanto, a regulamentação do Teletrabalho pelos servidores e colaboradores da SEAS; CONSIDERANDO o disposto no
Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 19, e no Decreto nº
33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que prorroga o isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID-19
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o regime de revezamento presencial e teletrabalho emergencial e temporário para os servidores e colaboradores lotados na sede da
SEAS e para a equipe técnica e administrativa dos Centros Socioeducativos do Estado, nos termos do artigo 4º, inciso II do Decreto nº º33.936, de 17 de
fevereiro de 2021, regulamentado através desta portaria.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de
recursos tecnológicos.
§ 1º A realização do teletrabalho é facultativa e recomendada, restringindo-se às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente a
produtividade do servidor e que não afetem o funcionamento dos Centros Socioeducativos.
§ 2º Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade administrativa, são
serviços essenciais ou cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;
§ 3º As atividades relacionadas no parágrafo anterior devem ser executadas presencialmente.
Art. 3º Os servidores lotados na sede da SEAS passam a trabalhar em regime de revezamento, de forma que 50% (cinquenta por cento) dos servidores
ou colaboradores de cada Coordenadoria Especial, Coordenadoria ou Célula trabalhe presencialmente na sede da SEAS, conforme escala semanal a ser
devidamente organizada pelo respectivo Coordenador Especial, Coordenador ou Gerente de Célula.
Parágrafo único. É obrigatória a presença de pelo menos 1 (um) colaborador em cada setor da sede da SEAS.
Art. 4º A equipe técnica e administrativa lotada nos Centros Socioeducativos do Estado passam a trabalhar em regime de revezamento, de forma que
50% (cinquenta por cento) dos colaboradores de cada área trabalhe presencialmente no Centro Socioeducativo, conforme escala semanal a ser devidamente
organizada pela Direção do respectivo Centro Socioeducativo.
Parágrafo único. É obrigatória a presença de pelo menos 1 (um) colaborador em cada equipe técnica e administrativa lotada nos Centros Socioeducativos.
Art. 5º Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, bem como os portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de aumento da
mortalidade por COVID-19, independentemente da idade, gestantes e lactantes, têm prioridade na execução de atividades em regime de teletrabalho, desde
que atendidos os requisitos do art. 2º.
Parágrafo único. Os servidores descritos acima podem ser convocados expressa e excepcionalmente pelo gestor imediato, para desempenho de tarefas
específicas, quando deverão ser adotadas todas as medidas de higiene e prevenção estabelecidas pelos profissionais de saúde.
Art. 6º Para o cumprimento do regime de revezamento presencial e teletrabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – a chefia imediata ou Direção dos Centros Socioeducativos elaborará Plano de Trabalho da respectiva Coordenadoria, Coordenadoria Especial,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº047 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021
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