DOE 26/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - colaboradores colocados à disposição de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
III - colaboradores que o equipamento biométrico, comprovadamente, não consiga capturar a leitura digital, quando não houver outra solução
eletrônica adotada pela Célula de Gestão de Pessoas da Seas.
§1° A Folha de Frequência ficará na guarda da chefia imediata de cada unidade administrativa, devendo o colaborador submetido a este regime de
controle de frequência assiná-la no início e ao final de cada expediente, registrando o horário de sua entrada e saída.
§2º A Chefia imediata de cada unidade administrativa deverá encaminhar à Célula de Gestão de Pessoas da Seas, até o primeiro dia útil do mês
subsequente ao do registro do ponto, as Folhas de Frequência sob sua guarda.
§3º Caberá à Célula de Gestão de Pessoas da Seas inserir os dados relativos às faltas não justificadas pelos colaboradores no sistema de Recursos
Humanos e Folha de Pagamento, com vistas à efetivação dos correspondentes descontos, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 10. Ficam desobrigados de realizar o registro da jornada de trabalho previsto nesta Portaria o Superintendente, o Superintendente Adjunto, o
Corregedor, os Coordenadores Especiais e os Coordenadores lotados na Sede da Seas.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DE EXPEDIENTE DA SEDE ADMINISTRATIVA DA SEAS
Art. 11. O horário de funcionamento da sede administrativa da Seas é de 08h (oito) às 17h (dezessete), de segunda a sexta-feira, devendo o horário
de expediente de trabalho dos colaboradores ser cumprido durante o horário de funcionamento do órgão, com carga horária de 40 horas semanais.
§1º A carga horária mensal dos colaboradores é a definida na Lei que rege a categoria, no Edital do concurso ao qual se submeteu ou no contrato
de trabalho, conforme o caso.
§2º Os colaboradores observarão, obrigatoriamente, o intervalo para refeição de no máximo 1h (uma hora), que poderá ser compreendido entre
11h30min (onze horas e trinta minutos) e 13h30min (treze horas e trinta minutos).
§3º A saída para refeição e o respectivo retorno serão obrigatoriamente registrados pelo colaborador, e deverão ser automaticamente descontados da
remuneração daquele, proporcionalmente, se superior ao máximo de 1h15min (uma hora e quinze minutos).
§4º Os atrasos ou saídas antecipadas até 1h (uma hora) diária poderão ser compensados durante o expediente semanal, até o limite de 10 (dez) horas
por mês.
§5º A compensação de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada na mesma semana da ocorrência do atraso ou saída antecipada, devendo
o colaborador observar o cumprimento integral da sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, não podendo, em nenhuma hipótese, ser realizado no
período de intervalo para refeição.
§6º Os colaboradores que porventura iniciem ou terminem sua jornada de trabalho nos Centros Socioeducativos ficam obrigados a fazer o registro
da jornada – início, intervalo para almoço e fim – no respectivo Centro, inclusive para fins da compensação prevista no §4°.
§ 7° Não serão computados os registros realizados fora do horário de funcionamento da Seas, exceto no caso de compensação de jornada previsto no § 6°.
§ 8° Serão tolerados os atrasos de até 15 minutos na entrada e na saída, inclusive no intervalo para almoço.
Art. 12. É vedado ao colaborador ausentar-se do serviço sem prévia autorização da chefia imediata.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO, DAS OCORRÊNCIAS E DOS DESCONTOS
Art. 13. Para fins de controle da jornada de trabalho do colaborador, será emitido pelo Secof relatório individual contendo o total de horas trabalhadas
durante o mês, expressas em horas e em minutos.
Art. 14. A saída do colaborador durante o expediente de trabalho, para a execução de serviços externos, deverá ser justificada no Secof, exceto no
caso previsto no § 6º do artigo 11.
Art. 15. As horas não compensadas referentes a atrasos, saídas antecipadas, ausências e faltas não justificadas serão objeto de desconto na remuneração
do colaborador no mês subsequente ao da apuração.
Art. 16. O colaborador que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
§1º Na justificativa de faltas poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo colaborador.
§2º No caso de justificativa de atraso ou falta, o relatório de ocorrência deverá ser homologado pela chefia imediata e posteriormente encaminhado
à Célula de Gestão de Pessoas, via sistema, até 15 (quinze) dias da ocorrência do fato, para a devida apuração e validação.
Art. 17. O colaborador terá descontado o vencimento ou a remuneração do dia quando não comparecer ao serviço sem motivo justificado.
Art. 18. Serão consideradas para desconto proporcional na remuneração do colaborador as seguintes ocorrências:
I - entrada atrasada;
II - saída antecipada;
III - saída intermediária injustificada.
§1º O atraso a que se refere o inciso I deste artigo caracteriza-se quando o colaborador registra o início do seu expediente após o horário previsto
para o início da jornada, sendo o mesmo computado de forma cumulativa para o colaborador submetido à jornada de trabalho de dois turnos diários.
§2º A saída antecipada caracteriza-se quando o colaborador registra o final de seu expediente antes do horário previsto para o término da jornada
de trabalho.
§3º A saída intermediária injustificada caracteriza-se quando o colaborador ausenta-se temporariamente do seu local de trabalho, sem autorização
da chefia imediata, para tratar de assuntos não relacionados às suas atribuições funcionais, não deixando de efetuar o seu registro de ponto nos horários
predestinados.
§4º Não serão consideradas entradas atrasadas ou saídas antecipadas, as compensações realizadas na forma do §4º do art. 11 desta Portaria.
§5º As compensações de atrasos ou saídas antecipadas, no limite previsto no §4º do art. 10 desta Portaria serão feitas automaticamente pelo Secof.
Art. 19. Caso o limite previsto no §4º do art. 11 desta Portaria seja extrapolado por atrasos ou saídas antecipadas, poderá ser realizado, mediante
justificativa e autorização da chefia imediata, regime de compensação mensal, desde que realizado dentro do mês da ocorrência e que o colaborador cumpra
a totalidade de sua carga horária mensal, tudo devidamente registrado no sistema.
CAPÍTULO IV
DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS
Art. 20. As justificativas das ausências ao serviço em virtude de participações em cursos, treinamentos, congressos, visitas a Centros Socioeducativos
localizados em outras cidades e demais atividades correlatas deverão ser encaminhadas antecipadamente à Célula de Gestão de Pessoas, através do Secof,
pela chefia imediata, até o 5º dia útil subsequente ao seu retorno ao trabalho.
Parágrafo único. No caso das ausências para participação em cursos, treinamentos e congressos, fica o colaborador obrigado a apresentar à Célula de
Gestão de Pessoas o certificado ou outro meio de comprovação de participação até o 5º dia útil subsequente ao seu retorno ao trabalho, que ficarão responsáveis
por anexar tais documentos ao Sistema em campo próprio para a justificativa da ausência.
Art. 21. Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do colaborador ou admitido ao trabalho pelos seguintes motivos:
I - realização de prova ou exame escolar;
II - doação de sangue, mediante apresentação de documento comprobatório (uma vez ao ano);
III - participação em treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório;
IV - afastamento por motivo de doença ou acidente, observada a legislação específica e mediante apresentação de atestado médico;
V - execução de serviço externo;
VI - viagem a serviço;
VII - gozo de folga compensativa;
VIII - gozo de folga por serviços prestados à Justiça Eleitoral, observada a legislação aplicável;
IX - demais casos previstos em legislações específicas.
§1º Os documentos comprobatórios dos motivos acima elencados deverão ser apresentados até o 5º dia útil subsequente ao retorno do colaborador
ao trabalho à Célula de Gestão de Pessoas, que ficará responsável por anexar tais documentos ao Sistema em campo próprio para a justificativa da ausência.
§2º No caso de impossibilidade de entrega pelo próprio colaborador em razão de afastamento por motivo de doença ou acidente, o documento
comprobatório poderá ser entregue por qualquer pessoa, em nome daquele, ou encaminhado via e-mail para a Célula de Gestão de Pessoas da Seas, no prazo
fixado no parágrafo anterior.
§3º A não observância do prazo estabelecido no §1º configura a falta como injustificada, ensejando o desconto correspondente.
§4º Os casos de reincidência de faltas injustificadas deverão ser informados à Corregedoria da Seas, para as providências cabíveis.
Art. 22. O colaborador que for nomeado para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e o requisitado para auxiliar durante os trabalhos
nas eleições será dispensado do serviço pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, conforme o art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 2007, que deverão ser usufruídos até 31 de dezembro do
ano subsequente ao da respectiva eleição.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº047 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021
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