DOE 26/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes,
barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e
abertos, nos termos do inciso VI, do art. 4º, deste Decreto;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos,
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas
em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins,
com o limite de 50% da capacidade, bem como: limitação do atendimento
a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na
calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera
eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos
com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar
do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade,
concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers, indústria e comércio de rua:
a) manutenção da capacidade de funcionamento dos shoppings em
50% (cinquenta por cento);
b) abertura do comércio de rua em horário depois das 9h, observado
sempre o limite de ocupação no interior dos estabelecimentos;
c) funcionamento dos shoppings a partir das 10h;
d) limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%
(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que
não podem ser utilizadas;
e) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos
shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e
a quantidade de pessoas naquele momento no local;
f) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais
colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada
estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.
§ 1º Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de
grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº33.608, de
30 de maio de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações,
em ambientes públicos ou privados, sendo permitida a prática de atividades
físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara
de proteção.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator
ao regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto.
§ 3º A Secretaria da Saúde do Estado - SESA fiscalizará o atendimento
às medidas estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente
dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
Art. 4º Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Estado,
sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:
I - redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento
das academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades
físicas ou esportivas, devendo o uso do serviço se dar mediante prévio
agendamento de horário, observadas todas as medidas estabelecidas em
protocolo sanitário;
II - funcionamento das instituições religiosas com 30% (trinta por
cento) da capacidade nos horários estabelecidos no art. 5º, deste Decreto,
sendo que, após esses horários, só será permitida a celebração por transmissão
virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada
do disposto no art. 6º, “caput”, deste Decreto;
III - suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos
de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto
seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do
ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação
infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
IV - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço
público municipal, estadual e federal, salvo em relação aos serviços essenciais
ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;
V - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho
remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;
VI - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos,
em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for
a iniciativa;
VII - intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal
de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, quanto ao
cumprimento do disposto no inciso VIII, deste artigo;
VIII - controle da entrada e saída de veículos do município de
Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar
assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos
do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho;
c) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças,
progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
d) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando
convocados pelas autoridades competentes;
e) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
f) transporte de carga;
g) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado,
desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
h) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou
de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia
em estabelecimentos formais de hospedagem;
i) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde
que devidamente justificados
IX - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em
condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente
de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou
qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição
do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das
demais sanções previstas na legislação;
X - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns
e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e
clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente,
evitando, especialmente, aglomerações;
XI - reforço da fiscalização estadual e municipal quanto à proibição
da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto
à obrigatoriedade do uso de máscaras.
§ 1° Para a circulação excepcional autorizada no inciso VIII, deste
artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento
ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada,
admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 2° A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste artigo
dar-se-á de forma concorrente entre agentes da SESA do Estado e dos
municípios, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da Agência
Reguladora do Estado do Ceará – ARCE e do Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN.
§ 3º A realização de eventos, desde que em ambiente exclusivamente
virtual, não incorre na vedação prevista no inciso VI, deste artigo.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos art. 3 e 4º, deste Decreto, o
funcionamento das atividades econômicas, no Estado do Ceará, observará
o seguinte:
I - de segunda a sexta, o comércio de rua somente funcionará até as
17h; e as demais atividades, inclusive religiosas, até as 19h;
II - aos sábados e domingos:
a) os restaurantes e os demais estabelecimentos para alimentação
fora do lar somente funcionarão até as 15h, inclusive aqueles situados em
shoppings; abrangidas as praças de alimentação;
b) as demais atividades, inclusive religiosas, funcionarão até as 17h.
§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”,
deste artigo, só poderão funcionar:
I - serviços públicos essenciais;
II - farmácias;
III - indústria;
IV - supermercados/congêneres;
V - postos de combustíveis;
VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos
e veterinários de emergência;
VII - laboratórios de análises clínicas;
VIII - segurança privada;
IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X - funerárias.
§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo,
os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de
segunda a sexta-feira, das 18h às 22h, bem como aos sábados e domingos,
das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes,
identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade
pelo controle.
§ 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive
daqueles existentes em barracas de praia.
Art. 6º Fica estabelecido “toque de recolher” no Estado do Ceará,
ficando proibida, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos,
das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo
em função de serviços de entrega, em razão de deslocamentos a aeroporto
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº047 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021
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