DOE 26/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº047 |  Suplemento  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.955, de 26 de fevereiro de 2021.
DISPÕE SOBRE O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS 
A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020, que decretou, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 19; 
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em 
território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, 
respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado ainda inspiram atenção, 
permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus; CONSIDERANDO o atual cenário da doença 
no Brasil e no mundo, em que verificado aumento do número de casos, com isso exigindo o reforço dos cuidados necessários para coibir aglomerações, 
protegendo a vida do cidadão; CONSIDERANDO que, diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, 
como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Estado, mediante um controle mais rigoroso do 
desempenho de atividades econômicas e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento 
da rede de saúde estadual, pública e privada; CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Estado, durante todo o processo de enfrentamento da pandemia, 
vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões cearenses, sempre respaldando as decisões de governo 
sobre as ações e medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença; DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
 Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1º Do dia 27 de fevereiro ao dia 07 de março de 2021, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas 
no Decreto nº33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, 
do Decreto nº33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto nº33.608, de 30 de maio 
de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº33.608, de 30 
de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de 
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
V - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que 
viáveis técnica e operacionalmente;
VI - vedação, em todo o Estado, à realização de festas e eventos comemorativos, nos termos do incido VI, do art. 4º, deste Decreto;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios 
residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto nº33.815, de 14 de novembro de 2020.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Ceará 
consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território 
estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no 
interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que 
as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la 
exclusivamente durante a consumação.
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 
que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) 
anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma 
grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores 
ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto 
nº33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as 
medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto nº33.645, de 4 de julho de 2020;
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observados pelos 
frequentadores os horários e as condições estabelecidas neste Decreto, como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, 
qualquer tipo de aglomeração, atendendo, em todo caso, o disposto no art. 6º, deste Decreto;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias 
estabelecidas para a segura prestação do serviço.
Seção II
Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19
Art. 3º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades econômicas e comportamentais no Estado obedecerão às seguintes medidas 
preventivas voltadas ao controle da disseminação da COVID-19:
I – restaurantes, barracas de praia e hotéis:

                            

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