FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021 SUPLEMENTO Nº 16.983 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.936, 26 DE FEVEREIRO DE 2021. ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DIRECIONADAS À PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO que, diante do agravamento do cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, permanecer dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza, mediante um controle ainda mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem disseminação, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual; DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecida, no Município de Fortaleza, entre o dia 27 de fevereiro até o dia 07 de março de 2021, inclusive, para as atividades econômicas de comércio e serviços, nele desenvolvidas, a obrigação de observarem as seguintes medidas adicionais destinadas ao controle da disseminação da COVID 19: I - de segunda a sexta, a partir das 19h (dezenove horas), suspenderem suas atividades, salvo o comércio de rua, que deve suspender suas atividades a partir das 17h (dezessete horas); II – aos sábados e domingos, a partir de 17h (dezessete horas), suspenderem suas atividades, salvo o disposto no inciso III; III- aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, incluindo barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shopping centers, entre outros, suspenderem, após 15h (quinze horas), o atendimento presencial. § 1º - Os seguintes serviços essenciais poderão funcionar regularmente, sem as restrições previstas nos incisos: a) serviços públicos essenciais; b) indústrias; c) farmácias e drogarias; d) supermercados e congêneres; e) postos de combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência; g) serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem e outros serviços de saúde e socorro a pessoas; h) serviços de cuidados a pessoas; i) laboratórios de análises clínicas; j) clínicas veterinárias; l) segurança privada; m) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; n) funerárias. § 2º - Não estão inseridas nas medidas adicionais restritivas estabelecidas neste Decreto:Fechar