DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021 (SUPLEMENTO) SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3 quiosques, barracas, food trucks, feirinhas, lanchonetes, uso de mesas e cadeiras e quaisquer outras atividades comerciais neles exercidas. Art. 7º - As academias e estabelecimentos para a prática de atividades físicas ou esportivas, somente podem funcionar, de segunda a sexta, até 19h (dezenove horas) e nos finais de semana até 17h (dezessete horas), com até 30% (trinta) por cento de sua capacidade e mediante prévio agendamento de horário, respeitados todos os Protocolos sanitários que lhes são aplicáveis. Art. 8º - As Igrejas, templos, capelas e demais estabelecimentos religiosos somente podem funcionar, de segunda a sexta, até 19h (dezenove horas) e, aos sábados e domingos, até 17h (dezessete horas), devendo ser respeitado o limite de até 30% (trinta) por cento de sua capacidade e todos os Protocolos sanitários que lhes são aplicáveis. Parágrafo Único. Após os horários estabelecidos no caput, fica permitida somente a celebração por transmissão virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada da restrição estabelecida no Art. 5º. Art. 9º - Fica determinada, até o dia 07 de março de 2021, no Município de Fortaleza, a intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, em cooperação com os órgãos estaduais competentes. Art. 10 - Fica prorrogada, até o dia 07 de março de 2021, a vigência do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas e regras de isolamento e comportamento sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar o disposto no presente Decreto. § 1º - Durante o prazo previsto no caput, aplica-se aos estabelecimentos classificados como resorts a proibição do uso de equipamentos de lazer, entre eles piscinas, sem prejuízo das demais regras de isolamento e comportamentais previstas neste Decreto e no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, ensejando o seu descumprimento a interdição da área do correspondente equipamento e outras sanções. § 2º - Durante o prazo previsto no caput, ficam suspensas as atividades de parques aquáticos no Município de Fortaleza, inclusive daqueles existentes em barracas de praia. Art. 11 - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, inclusive a medida prevista no Art.5º, importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório e multas previstos no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021. Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto e no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento. Art. 13 - Aplicam-se as disposições dos Decretos estaduais de forma complementar. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 26 de fevereiro de 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO DE FORTALEZA Marcelo Jorge Borges Pinheiro SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Fernando Antonio Costa de Oliveira PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO *** *** ***Fechar