DOMFO 26/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2021
(SUPLEMENTO) SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170
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OFICIAL
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a) a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza;
b) a utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres.
§ 3º - A utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares dos resorts, hotéis, pousadas e congêneres fica limitada ao
horário de 22h (vinte e duas horas), previsto no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021.
§ 4º - A utilização dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres pelo público em geral deverá respeitar os
horários previstos nos incisos I e III deste artigo.
§ 5º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar exclusivamente por serviço
de entrega, inclusive por aplicativo.
Art. 2º - Ficam suspensas, no Município de Fortaleza, até o dia 07 de março de 2021, as aulas e atividades presenciais de todos os
estabelecimentos de ensino públicos e privados, federais, estaduais e municipais, salvo em relação às atividades cujo ensino remoto
não seja viável, entre elas as atividades de educação infantil de 0 a 3 anos.
Art. 3º - O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, no Município de Fortaleza, até dia 07 de
março de 2021, somente poderá ocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas
para as quais o trabalho remoto seja inviável.
Art. 4º - Fica recomendada aos estabelecimentos privados a adoção de trabalho remoto até o dia 07 de março de 2021.
Art. 5º - Fica proibida, nos dias 27 e 28 de fevereiro e 06 e 07 de março de 2021, a partir das 19h (dezenove horas) até 05h
(cinco horas) do dia seguinte, e nos dias 1º a 05 de março de 2021, a partir das 20h (vinte horas) até 05h (cinco horas) do dia
seguinte, a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em
deslocamentos para os serviços essenciais autorizados no §1º do Art.1º, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e
em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça,
previstas na Constituição Federal.
Art. 6º - Fica proibida, até o dia 07 de março de 2021, no Município de Fortaleza, a partir das 17h (dezessete horas) até 05h
(cinco horas) do dia seguinte, a utilização de espaços de uso comum, bens e equipamentos públicos, entre eles, praças,
equipamentos esportivos (Areninhas, quadras, campos e outros), calçadões e praias, ficando limitado ao mesmo horário de 17h
(dezessete horas), se outro horário anterior já não for aplicável, o funcionamento, nesses espaços, bens e equipamentos públicos, de
SEGOV
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