DOE 27/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de fevereiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº048 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.955, de 26 de fevereiro de 2021. 
DISPÕE SOBRE O ISOLAMENTO 
SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS 
PREVENTIVAS DIRECIONADAS A 
EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-
19, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou, no 
Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 
19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado 
vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início 
em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas 
às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, 
inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-
19; CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado ainda 
inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública 
indispensável no combate à disseminação do vírus; CONSIDERANDO o 
atual cenário da doença no Brasil e no mundo, em que verificado aumento 
do número de casos, com isso exigindo o reforço dos cuidados necessários 
para coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão; CONSIDERANDO 
que, diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação 
à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre 
medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Estado, 
mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas 
e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando evitar a 
sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública 
e privada; CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Estado, durante 
todo o processo de enfrentamento da pandemia, vem acompanhando de perto 
os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões 
cearenses, sempre respaldando as decisões de governo sobre as ações e 
medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença; DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Seção I
Das medidas gerais de isolamento social 
Art. 1º Do dia 27 de fevereiro ao dia 07 de março de 2021, 
permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social 
previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações 
posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto. 
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor 
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo 
II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, 
observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação 
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 
de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas 
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, 
de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades 
físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara 
de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas 
residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção 
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
V - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os 
prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho 
sempre que viáveis técnica e operacionalmente;
VI - vedação, em todo o Estado, à realização de festas e eventos 
comemorativos, nos termos do incido VI, do art. 4º, deste Decreto;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios 
residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto 
nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-
19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado 
do Ceará consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos 
aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem 
no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas 
residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual 
ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando 
excepcionado(a)s dessa vedação:
I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência 
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências 
que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, 
conforme declaração médica;
II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado 
à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la 
exclusivamente durante a consumação. 
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em 
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais 
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do 
“caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras 
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal 
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, 
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações 
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação 
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, 
do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as 
seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros 
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as 
medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao 
disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020; 
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em 
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observados pelos 
frequentadores os horários e as condições estabelecidas neste Decreto, como 
uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo 
caso, qualquer tipo de aglomeração, atendendo, em todo caso, o disposto no 
art. 6º, deste Decreto;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), 
devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas 
sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço. 
Seção II
Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19 
Art. 3º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades 
econômicas e comportamentais no Estado obedecerão às seguintes medidas 
preventivas voltadas ao controle da disseminação da COVID-19:
I – restaurantes, barracas de praia e hotéis:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, 
barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e 
abertos, nos termos do inciso VI, do art. 4º, deste Decreto;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, 
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas 
em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, 
com o limite de 50% da capacidade, bem como: limitação do atendimento 
a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na 
calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera 
eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, 
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos 
com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar 
do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do 
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, 
concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers, indústria e comércio de rua:
a) manutenção da capacidade de funcionamento dos shoppings em 
50% (cinquenta por cento);
b) abertura do comércio de rua em horário depois das 9h, observado 
sempre o limite de ocupação no interior dos estabelecimentos; 
c) funcionamento dos shoppings a partir das 10h;
d) limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50% 
(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que 

                            

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