Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão (Respondendo) RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO não podem ser utilizadas; e) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local; f) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua. § 1º Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, sendo permitida a prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção. § 2º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto. § 3º A Secretaria da Saúde do Estado - SESA fiscalizará o atendimento às medidas estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria. Art. 4º Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Estado, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas: I - redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento das academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas ou esportivas, devendo o uso do serviço se dar mediante prévio agendamento de horário, observadas todas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário; II - funcionamento das instituições religiosas com 30% (trinta por cento) da capacidade nos horários estabelecidos no art. 5º, deste Decreto, sendo que, após esses horários, só será permitida a celebração por transmissão virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto no art. 6º, “caput”, deste Decreto; III - suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos; IV - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível; V - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas; VI - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa; VII - intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, quanto ao cumprimento do disposto no inciso VIII, deste artigo; VIII - controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos: a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; b) entre os domicílios e os locais de trabalho; c) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; d) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; e) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa; f) transporte de carga; g) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios; h) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem; i) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados IX - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação; X - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações; XI - reforço da fiscalização estadual e municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras. § 1° Para a circulação excepcional autorizada no inciso VIII, deste artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova. § 2° A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste artigo dar-se-á de forma concorrente entre agentes da SESA do Estado e dos municípios, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. § 3º A realização de eventos, desde que em ambiente exclusivamente 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº048 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar