DOE 27/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão (Respondendo)
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
não podem ser utilizadas;
e) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos 
shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e 
a quantidade de pessoas naquele momento no local;
f) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais 
colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada 
estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.
§ 1º Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de 
grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 
30 de maio de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações, 
em ambientes públicos ou privados, sendo permitida a prática de atividades 
físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara 
de proteção.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator 
ao regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto.
§ 3º A Secretaria da Saúde do Estado - SESA fiscalizará o atendimento 
às medidas estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente 
dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria. 
Art. 4º Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Estado, 
sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:
I - redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento 
das academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades 
físicas ou esportivas, devendo o uso do serviço se dar mediante prévio 
agendamento de horário, observadas todas as medidas estabelecidas em 
protocolo sanitário; 
II - funcionamento das instituições religiosas com 30% (trinta por 
cento) da capacidade nos horários estabelecidos no art. 5º, deste Decreto, 
sendo que, após esses horários, só será permitida a celebração por transmissão 
virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada 
do disposto no art. 6º, “caput”, deste Decreto;
III - suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos 
de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto 
seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do 
ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação 
infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
IV - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço 
público municipal, estadual e federal, salvo em relação aos serviços essenciais 
ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;
V - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho 
remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;
VI - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, 
em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for 
a iniciativa;
VII - intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal 
de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, quanto ao 
cumprimento do disposto no inciso VIII, deste artigo; 
VIII - controle da entrada e saída de veículos do município de 
Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos: 
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar 
assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos 
do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho;
c) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, 
progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
d) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando 
convocados pelas autoridades competentes;
e) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
f) transporte de carga;
g) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, 
desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
h) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou 
de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia 
em estabelecimentos formais de hospedagem;
i) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde 
que devidamente justificados
IX - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em 
condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente 
de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou 
qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição 
do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das 
demais sanções previstas na legislação; 
X - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns 
e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e 
clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, 
evitando, especialmente, aglomerações;
XI - reforço da fiscalização estadual e municipal quanto à proibição 
da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto 
à obrigatoriedade do uso de máscaras.
§ 1° Para a circulação excepcional autorizada no inciso VIII, deste 
artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento 
ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, 
admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 2° A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste artigo 
dar-se-á de forma concorrente entre agentes da SESA do Estado e dos 
municípios, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da Agência 
Reguladora do Estado do Ceará – ARCE e do Departamento Estadual de 
Trânsito – DETRAN.
§ 3º A realização de eventos, desde que em ambiente exclusivamente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº048  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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