DOE 27/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            virtual, não incorre na vedação prevista no inciso VI, deste artigo. 
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos art. 3 e 4º, deste Decreto, o 
funcionamento das atividades econômicas, no Estado do Ceará, observará 
o seguinte:
I - de segunda a sexta, o comércio de rua somente funcionará até 
as 17h; e as demais atividades, inclusive religiosas e estabelecimentos para 
alimentação fora do lar, até as 19h;
II - aos sábados e domingos:
a) os restaurantes e os demais estabelecimentos para alimentação 
fora do lar somente funcionarão até as 15h, inclusive aqueles situados em 
shoppings; abrangidas as praças de alimentação; 
b) as demais atividades, inclusive religiosas, funcionarão até as 17h.
§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, 
deste artigo, só poderão funcionar:
I - serviços públicos essenciais;
II - farmácias; 
III - indústria;
IV - supermercados/congêneres;
V - postos de combustíveis;
VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos 
e veterinários de emergência; 
VII - laboratórios de análises clínicas; 
VIII - segurança privada; 
IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X - funerárias. 
§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço 
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, 
os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de 
segunda a sexta-feira, das 18h às 22h, bem como aos sábados e domingos, 
das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, 
identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade 
pelo controle.
§ 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive 
daqueles existentes em barracas de praia. 
Art. 6º Fica estabelecido “toque de recolher” no Estado do Ceará, 
ficando proibida, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, 
das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em 
função de serviços de entrega, em razão de deslocamentos a aeroporto ou 
rodoviária para viagens, para descolamentos a atividades previstas no § 1º, 
do art. 5º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções 
essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual, ficando o responsável 
sujeito às sanções do art. 11, deste Decreto, em caso de descumprimento.
§ 1º Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a 
utilização de espaços públicos, tais como praças, “areninhas”, calçadões e 
praias.
§ 2º Por serem fechados para o público, com o respeito aos protocolos 
sanitários estabelecidos, os jogos da Copa do Nordeste poderão ser realizados 
no Estádio Castelão, em Fortaleza, nos horários agendados, com transmissão 
exclusiva pelos meios de comunicação. 
Art. 7º Ao disposto nesta Seção aplica-se o regime sancionatório 
previsto no art. 11, deste Decreto. 
Art. 8º As restrições nos arts. 5º e 6º, deste Decreto, não se aplicam 
a oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística 
e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto n.º 33.532, de 30 de 
março de 2020. 
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 9° No âmbito da política de regionalização do isolamento social 
no Estado, recomenda-se aos municípios cearenses com dados epidemiológicos 
e assistenciais mais preocupantes da COVID-19 a adoção de medidas mais 
rigorosas no controle do avanço da doença, a exemplo da instalação de 
barreiras sanitárias na entrada e saída da localidade.
§ 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as 
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e 
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, 
nos termos deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo. 
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de 
Saúde de Fortaleza 
Art. 10. O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das 
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas 
as restrições e especificidades previstas neste Decreto.
§ 1º Sem prejuízo de outras restrições já estabelecidas, no município 
de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, estão 
vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas 
alcoólicas;
II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para 
as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as 
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde. 
Seção II
Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do 
Estado do Ceará 
Art. 11. Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, 
do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará, observadas as restrições e especificidades estabelecidas 
neste Decreto. 
§ 1º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, as 
atividades econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo 
as mesmas condições, restrições e autorizações previstas para o município 
de Fortaleza e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 10, 
deste Decreto. 
§ 2º Sem prejuízo de outras restrições já estabelecidas, nos municípios 
Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do 
Cariri, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas 
alcoólicas;
II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para 
as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§ 3° Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as 
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde. 
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos 
deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias 
estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. 
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste 
artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o 
seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o 
prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, 
na forma deste artigo.
§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º, deste artigo, o retorno 
das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto 
ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo 
estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer 
na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro 
do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a 
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor 
de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por 
dia de descumprimento.
§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto 
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. 
§ 6º O Estado, através da SESA, da Polícia Civil, da Polícia Militar 
e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins 
deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e 
a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime 
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público 
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos 
estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do 
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o 
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das 
atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas, a partir da publicação deste Decreto e observando 
hierarquicamente as suas disposições, serão divulgados no site oficial da SESA. 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicado por incorreção.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº31/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA 
CASA CIVIL, FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, no uso 
das atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11 e do inciso I, do 
art. 50, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDE-
RANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência 
e relevante interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação 
do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 27 de fevereiro de 2021. 
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 27 
de fevereiro de 2021.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº048  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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