DOE 01/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            no DOE, Série 3, Ano XIII, nº 45, de 24/02/2021. Onde se lê: (“.....Portaria 
CGD nº 68/2020 – A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA.....”); 
Leia-se: (“..... Portaria CGD nº 68/2021 – O CONTROLADOR GERAL 
DE DISCIPLINA….”). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 25 
de fevereiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** *** 
PORTARIA CGD Nº89/2021 – CORRIGENDA - O CONTROLADOR-
-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, 
incisos I e IV, e Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, RESOLVE: Retificar a Portaria CGD nº 75/2020-CGD, publicada 
no DOE, Série 3, Ano XIII, nº 45, de 24/02/2021. Onde se lê: (“.....Portaria 
CGD nº 75/2020 – A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA.....”); 
Leia-se: (“..... Portaria CGD nº 75/2021 – O CONTROLADOR GERAL 
DE DISCIPLINA….”). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 25 
de fevereiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** *** 
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 006/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Sindicância Admi-
nistrativa/Portaria CGD n° 2288/2017, publicada no D.O.E./CE n° 211, datado 
de 13/11/2017 (SPU nº 17741314-0). VIPROC: 06781400/2020. RECOR-
RENTES: EPC Helay Henrique Barroso Melo, M.F. 028.923-1-6; EPC José 
Reinaldo Paes Rodrigues Lins, M.F. 300.054-1-4; EPC João Batista Soares 
Cunha, M.F. 198.180-1-2; IPC Jesyelder Francisco Teixeira Dos Santos, 
M.F. 404.927-1-2, e IPC Jonathan Viana Lopes De Oliveira, M.F. 404.941-
1-1. ADVOGADO: Dr. Dracon Dos Santos Tamyarana De Sá Barreto, OAB/
CE 13.704-B  EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS 
CIVIS. ADESÃO A MOVIMENTO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVI-
DADES POLICIAIS CIVIS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E COME-
TIMENTO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DISPOSTAS NA 
LEI Nº 12.124/93. CONDUTAS TRANSGRESSIVAS GRAVES. CONFI-
GURADAS. LESIVIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO E ATENTADO AOS 
PODERES CONSTITUÍDOS. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE 
MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 
SANÇÃO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA INSTRUÍDA 
SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULI-
DADE. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSOS UNANI-
MEMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DAS 
SANÇÕES IMPOSTAS PELA AUTORIDADE JULGADORA. I – Trata-se 
de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado)  interposto pelos servidores 
da Polícia Civil EPC Helay Henrique Barroso Melo, M.F. 028.923-1-6, EPC 
José Reinaldo Paes Rodrigues Lins, M.F. 300.054-1-4, EPC João Batista 
Soares Cunha, M.F. 198.180-1-2, IPC Jesyelder Francisco Teixeira Dos 
Santos, M.F. 404.927-1-2, e IPC Jonathan Viana Lopes De Oliveira, M.F. 
404.941-1-1, devidamente qualificados nos autos da Sindicância Adminis-
trativa de SPU n° 17741314-0, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar 
n° 98/2011, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que 
absolveu o sindicado EPC João Batista Soares Cunha, M.F. nº 198.180-1-2, 
em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência 
de provas, entretanto em face de haver sido demonstrado de forma inequívoca 
que o mencionado servidor incorreu na prática transgressiva prevista no Art. 
103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003, em face das provas docu-
mentais e testemunhais produzidas nos autos, contudo submeteu o processo 
em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na 
medida em que o caso preencheu os requisitos legais que autorizariam a 
submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao 
IV, da Lei n° 16.039/2016, propondo o benefício da Suspensão Condicional 
da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da 
Lei nº 16.039/2016; e, de outra sorte, aplicou a sanção de 45 (quarenta e 
cinco) dias de suspensão disciplinar em desfavor dos sindicados EPC Helay 
Henrique Barroso Melo, M.F. nº 028.923-1-6, EPC José Reinaldo Paes Rodri-
gues Lins, M.F. nº 300.054-1-4, IPC Jesyelder Francisco Teixeira dos Santos, 
M.F. nº 404.927-1-2, e IPC Jonathan Viana Lopes de Oliveira, M.F. nº 
404.941-1-1, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui trans-
gressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. 
XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto proba-
tório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por 
cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, nos termos 
em que fora publicada no D.O.E./CE n° 211, de 13 de novembro de 2017, 
requerendo a defesa a ABSOLVIÇÃO das imputações, com o consequente 
arquivamento do procedimento, ou, subsidiariamente, com suporte nos prin-
cípios da proporcionalidade e razoabilidade, a redução da sanção de suspensão 
para sanção menos gravosa, substituindo a pena aplicada de 50% (cinquenta) 
por cento dos vencimentos, ou, em último caso, a conversão da sanção de 
suspensão disciplinar para a sanção de repreensão. II – Inicialmente, cumpre 
registrar que não houve alegação preliminar que se fizesse exame. III – Razões 
recursais: As argumentações recursais apresentadas sustentaram que teria 
restado evidenciada de forma contundente a inocência dos recorrentes em 
relação à suposta participação no movimento grevista e que as faltas apre-
sentadas teriam sido devidamente justificadas no decurso da instrução proces-
sual. Invocaram a incidência do princípio da presunção de inocência gravado 
no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, aduzindo que de 
regra o processo administrativo em sentido amplo é regido pela presunção 
juris tantum a qual somente pode ser afastada mediante provas suficientes 
da autoria e da materialidade de ato transgressivo em consonância com as 
garantias advindas do devido processo legal, da ampla defesa e do contradi-
tório. Defenderam que não aderiram a qualquer tipo de movimento grevista 
e que, inclusive, teriam justificado as ausências aos serviços alegando que 
estariam à disposição e, alguns casos, em tratamento médico. Insistiram ainda 
na tese da inexistência de provas suficientes das transgressões a eles imputadas 
na exordial, o que afastaria qualquer possibilidade de punição em seus desfa-
vores, visto que, conformem aduziram, são necessárias para a apenação a 
liquidez e a certeza da prática de ilícito funcional. Asseveraram que não 
deveriam ter sido punidos, pois encontravam-se à disposição ou sob tratamento 
médico, e que, neste sentido, o julgamento não poderia ter sido contrário às 
provas dos autos, as quais clamariam pela inocência deles, bem como todo 
o apurado em sede de instrução corroboraria o comprometimento que os 
sindicados teriam para com a Polícia Civil, mormente os inúmeros elogios 
que constariam em suas fichas funcionais. Em resumo, com fundamento nas 
argumentações recursais apresentadas, os recorrentes pediram: Que “[…] 
seja julgada improcedente a presente sindicância, determinando o seu arqui-
vamento, com a consequente absolvição de todos os sindicados, por ser a 
mais lídima questão de direito e de justiça”; Que, “caso seja mantida a decisão 
ora vergastada, que seja aplicado o princípio da proporcionalidade e razoa-
bilidade, ou seja, reduzida para a SANÇÃO MENOS GRAVOSA, substituindo 
a pena aplicada de 50% (cinquenta) por cento dos vencimentos, tendo em 
vista que é demasiadamente elevada e considerando o caráter alimentar dos 
vencimentos percebidos pelos sindicados […]” (sic); Que, em último caso, 
seja aplicada “[…] uma pena de repreensão”. IV – Processo e julgamento 
pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto 
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da acusação. 
Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão. Não se pode coadunar 
com o comportamento de parte dos servidores públicos que deliberadamente 
deixam de assumir as responsabilidades legalmente exigidas, dentre as quais 
a assiduidade e o comprometimento para com a relevância do cargo ocupado. 
No caso concreto, os servidores implicados faltaram a diversos plantões sem 
justificativa plausível ou prévia comunicação à autoridade responsável em 
um momento em que a segurança pública estadual estava fragilizada em 
decorrência da paralisação de parte das atividades essenciais da Polícia Civil 
do Estado do Ceará, de sorte que lastreado no acervo fático probatório produ-
zido, restaram suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria 
transgressiva quanto às ausências injustificadas aos serviços, com dano à 
Administração Pública, notadamente à supremacia e à continuidade de serviço 
público essencial, bem como pela adesão de parte deles ao movimento grevista 
declarado ilegal, de modo que as provas produzidas no decurso da instrução 
processual foram suficientes para a constatação da materialidade dos fatos 
transgressivos e para a determinação das autorias que culminaram na impu-
tação disciplinar das penalidades de suspensão das atividades laborais. V – 
Recurso conhecido, porém improvido pela maioria dos votantes, excetuando-se 
da votação a Conselheira Reny Sales Rocha Filgueiras que se declarou impe-
dida por ter atuado na fase de investigação preliminar.  ACÓRDÃO  Vistos, 
relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e 
Correição conhecer do Recurso, e, por maioria dos votantes presentes, negar-
-lhe provimento, observando o disposto no Art. 30, caput, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, no Art. 2º, §1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no 
Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção 
de Suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias, aplicada aos Recorrentes EPC 
HELAY HENRIQUE BARROSO MELO, M.F. nº 028.923-1-6, EPC JOSÉ 
REINALDO PAES RODRIGUES LINS, M.F. nº 300.054-1-4, IPC 
JESYELDER FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS, M.F. nº 404.927-1-2 
e IPC JONATHAN VIANA LOPES DE OLIVEIRA, M.F. nº 404.941-1-1, 
convertida em multa de 50% dos vencimentos, conforme os termos em que 
fora publicada no D.O.E. CE nº 179, de 17 de agosto de 2020, acompanhando 
os termos do voto do Relator.  Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 007/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE 
de 30 de janeiro de 2020 RECORRENTE: SD PM NATHALIA RAYANNE 
MAIA MOURA – M.F. nº 306.520-1-0 ADVOGADO: Dra. Samara Costa 
Viana Alcoforado de Figueiredo – OAB CE nº 40155 ORIGEM: Processo 
Administrativo Disciplinar/Portaria CGD n.º 885/2018 (SPU nº 18355053-6) 
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI-
PLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO 
E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO 
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO 
ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE 
FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO DE 
PERMANÊNCIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA 
PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. QUE DEVERÁ SER 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº049  | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2021

                            

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