DOE 01/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no DOE, Série 3, Ano XIII, nº 45, de 24/02/2021. Onde se lê: (“.....Portaria
CGD nº 68/2020 – A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA.....”);
Leia-se: (“..... Portaria CGD nº 68/2021 – O CONTROLADOR GERAL
DE DISCIPLINA….”). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 25
de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº89/2021 – CORRIGENDA - O CONTROLADOR-
-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°,
incisos I e IV, e Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, RESOLVE: Retificar a Portaria CGD nº 75/2020-CGD, publicada
no DOE, Série 3, Ano XIII, nº 45, de 24/02/2021. Onde se lê: (“.....Portaria
CGD nº 75/2020 – A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA.....”);
Leia-se: (“..... Portaria CGD nº 75/2021 – O CONTROLADOR GERAL
DE DISCIPLINA….”). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 25
de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 006/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Sindicância Admi-
nistrativa/Portaria CGD n° 2288/2017, publicada no D.O.E./CE n° 211, datado
de 13/11/2017 (SPU nº 17741314-0). VIPROC: 06781400/2020. RECOR-
RENTES: EPC Helay Henrique Barroso Melo, M.F. 028.923-1-6; EPC José
Reinaldo Paes Rodrigues Lins, M.F. 300.054-1-4; EPC João Batista Soares
Cunha, M.F. 198.180-1-2; IPC Jesyelder Francisco Teixeira Dos Santos,
M.F. 404.927-1-2, e IPC Jonathan Viana Lopes De Oliveira, M.F. 404.941-
1-1. ADVOGADO: Dr. Dracon Dos Santos Tamyarana De Sá Barreto, OAB/
CE 13.704-B EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS
CIVIS. ADESÃO A MOVIMENTO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVI-
DADES POLICIAIS CIVIS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E COME-
TIMENTO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DISPOSTAS NA
LEI Nº 12.124/93. CONDUTAS TRANSGRESSIVAS GRAVES. CONFI-
GURADAS. LESIVIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO E ATENTADO AOS
PODERES CONSTITUÍDOS. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE
MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SANÇÃO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA INSTRUÍDA
SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULI-
DADE. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSOS UNANI-
MEMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DAS
SANÇÕES IMPOSTAS PELA AUTORIDADE JULGADORA. I – Trata-se
de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelos servidores
da Polícia Civil EPC Helay Henrique Barroso Melo, M.F. 028.923-1-6, EPC
José Reinaldo Paes Rodrigues Lins, M.F. 300.054-1-4, EPC João Batista
Soares Cunha, M.F. 198.180-1-2, IPC Jesyelder Francisco Teixeira Dos
Santos, M.F. 404.927-1-2, e IPC Jonathan Viana Lopes De Oliveira, M.F.
404.941-1-1, devidamente qualificados nos autos da Sindicância Adminis-
trativa de SPU n° 17741314-0, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar
n° 98/2011, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que
absolveu o sindicado EPC João Batista Soares Cunha, M.F. nº 198.180-1-2,
em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência
de provas, entretanto em face de haver sido demonstrado de forma inequívoca
que o mencionado servidor incorreu na prática transgressiva prevista no Art.
103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003, em face das provas docu-
mentais e testemunhais produzidas nos autos, contudo submeteu o processo
em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na
medida em que o caso preencheu os requisitos legais que autorizariam a
submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao
IV, da Lei n° 16.039/2016, propondo o benefício da Suspensão Condicional
da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento
da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da
Lei nº 16.039/2016; e, de outra sorte, aplicou a sanção de 45 (quarenta e
cinco) dias de suspensão disciplinar em desfavor dos sindicados EPC Helay
Henrique Barroso Melo, M.F. nº 028.923-1-6, EPC José Reinaldo Paes Rodri-
gues Lins, M.F. nº 300.054-1-4, IPC Jesyelder Francisco Teixeira dos Santos,
M.F. nº 404.927-1-2, e IPC Jonathan Viana Lopes de Oliveira, M.F. nº
404.941-1-1, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui trans-
gressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc.
XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto proba-
tório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por
cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, nos termos
em que fora publicada no D.O.E./CE n° 211, de 13 de novembro de 2017,
requerendo a defesa a ABSOLVIÇÃO das imputações, com o consequente
arquivamento do procedimento, ou, subsidiariamente, com suporte nos prin-
cípios da proporcionalidade e razoabilidade, a redução da sanção de suspensão
para sanção menos gravosa, substituindo a pena aplicada de 50% (cinquenta)
por cento dos vencimentos, ou, em último caso, a conversão da sanção de
suspensão disciplinar para a sanção de repreensão. II – Inicialmente, cumpre
registrar que não houve alegação preliminar que se fizesse exame. III – Razões
recursais: As argumentações recursais apresentadas sustentaram que teria
restado evidenciada de forma contundente a inocência dos recorrentes em
relação à suposta participação no movimento grevista e que as faltas apre-
sentadas teriam sido devidamente justificadas no decurso da instrução proces-
sual. Invocaram a incidência do princípio da presunção de inocência gravado
no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, aduzindo que de
regra o processo administrativo em sentido amplo é regido pela presunção
juris tantum a qual somente pode ser afastada mediante provas suficientes
da autoria e da materialidade de ato transgressivo em consonância com as
garantias advindas do devido processo legal, da ampla defesa e do contradi-
tório. Defenderam que não aderiram a qualquer tipo de movimento grevista
e que, inclusive, teriam justificado as ausências aos serviços alegando que
estariam à disposição e, alguns casos, em tratamento médico. Insistiram ainda
na tese da inexistência de provas suficientes das transgressões a eles imputadas
na exordial, o que afastaria qualquer possibilidade de punição em seus desfa-
vores, visto que, conformem aduziram, são necessárias para a apenação a
liquidez e a certeza da prática de ilícito funcional. Asseveraram que não
deveriam ter sido punidos, pois encontravam-se à disposição ou sob tratamento
médico, e que, neste sentido, o julgamento não poderia ter sido contrário às
provas dos autos, as quais clamariam pela inocência deles, bem como todo
o apurado em sede de instrução corroboraria o comprometimento que os
sindicados teriam para com a Polícia Civil, mormente os inúmeros elogios
que constariam em suas fichas funcionais. Em resumo, com fundamento nas
argumentações recursais apresentadas, os recorrentes pediram: Que “[…]
seja julgada improcedente a presente sindicância, determinando o seu arqui-
vamento, com a consequente absolvição de todos os sindicados, por ser a
mais lídima questão de direito e de justiça”; Que, “caso seja mantida a decisão
ora vergastada, que seja aplicado o princípio da proporcionalidade e razoa-
bilidade, ou seja, reduzida para a SANÇÃO MENOS GRAVOSA, substituindo
a pena aplicada de 50% (cinquenta) por cento dos vencimentos, tendo em
vista que é demasiadamente elevada e considerando o caráter alimentar dos
vencimentos percebidos pelos sindicados […]” (sic); Que, em último caso,
seja aplicada “[…] uma pena de repreensão”. IV – Processo e julgamento
pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da acusação.
Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão. Não se pode coadunar
com o comportamento de parte dos servidores públicos que deliberadamente
deixam de assumir as responsabilidades legalmente exigidas, dentre as quais
a assiduidade e o comprometimento para com a relevância do cargo ocupado.
No caso concreto, os servidores implicados faltaram a diversos plantões sem
justificativa plausível ou prévia comunicação à autoridade responsável em
um momento em que a segurança pública estadual estava fragilizada em
decorrência da paralisação de parte das atividades essenciais da Polícia Civil
do Estado do Ceará, de sorte que lastreado no acervo fático probatório produ-
zido, restaram suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria
transgressiva quanto às ausências injustificadas aos serviços, com dano à
Administração Pública, notadamente à supremacia e à continuidade de serviço
público essencial, bem como pela adesão de parte deles ao movimento grevista
declarado ilegal, de modo que as provas produzidas no decurso da instrução
processual foram suficientes para a constatação da materialidade dos fatos
transgressivos e para a determinação das autorias que culminaram na impu-
tação disciplinar das penalidades de suspensão das atividades laborais. V –
Recurso conhecido, porém improvido pela maioria dos votantes, excetuando-se
da votação a Conselheira Reny Sales Rocha Filgueiras que se declarou impe-
dida por ter atuado na fase de investigação preliminar. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e
Correição conhecer do Recurso, e, por maioria dos votantes presentes, negar-
-lhe provimento, observando o disposto no Art. 30, caput, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, no Art. 2º, §1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no
Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção
de Suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias, aplicada aos Recorrentes EPC
HELAY HENRIQUE BARROSO MELO, M.F. nº 028.923-1-6, EPC JOSÉ
REINALDO PAES RODRIGUES LINS, M.F. nº 300.054-1-4, IPC
JESYELDER FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS, M.F. nº 404.927-1-2
e IPC JONATHAN VIANA LOPES DE OLIVEIRA, M.F. nº 404.941-1-1,
convertida em multa de 50% dos vencimentos, conforme os termos em que
fora publicada no D.O.E. CE nº 179, de 17 de agosto de 2020, acompanhando
os termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 007/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE
de 30 de janeiro de 2020 RECORRENTE: SD PM NATHALIA RAYANNE
MAIA MOURA – M.F. nº 306.520-1-0 ADVOGADO: Dra. Samara Costa
Viana Alcoforado de Figueiredo – OAB CE nº 40155 ORIGEM: Processo
Administrativo Disciplinar/Portaria CGD n.º 885/2018 (SPU nº 18355053-6)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI-
PLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO
E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO
ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE
FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO DE
PERMANÊNCIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. QUE DEVERÁ SER
57
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº049 | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2021
Fechar