DOE 01/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CUMPRIDA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO EXARADO PELA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, NOS AUTOS NO
VIPROC Nº nº 10496900/2020. 1 - Autos de Recurso Administrativo (Inomi-
nado) interposto com o escopo de reformar decisão que sancionou o Recor-
rente com a pena de permanência disciplinar em sede de Processo
Administrativo Disciplinar; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente
alegou, em síntese, que: a) em preliminar pediu a defesa que fosse dado efeito
suspensivo a esse recurso sob alegação de justo receio de prejuízo de difícil
reparação decorrente da execução da pena imposta b) alegou que o recurso
foi interposto de forma tempestiva c) suscitou pela impossibilidade de apli-
cação da penalidade de permanência disciplinar em razão da mudança legis-
lativa evidenciada na Lei 13967/2020 a qual veio modificar o Art. 18 do
Decreto-Lei nº ,667, de 02 de julho de 1969, vedando, por consequência, a
imposição de medida privativa e restritiva de liberdade aos policiais militares
e corpos de bombeiros militares em inciso VII, senão vejamos : (…) As
polícias militares e corpos de bombeiros militares serão regidos por Código
de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito
Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar
as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disci-
plinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo
administrativo disciplinar o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina
Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios: I - dignidade
da pessoa humana; II- legalidade; III - presunção de inocência; IV - devido
processo legal V – contraditório e ampla defesa; VI – razoabilidade e propor-
cionalidade; VII – vedação de medida privativa e restritiva de liberdade. Na
parte meritória a defesa alega inconformismo por parte da ora recorrente por
entender que a decisão de sancionamento teria sido injusta em suma pelas
seguintes razões: a) Que a recorrente no dia e horário dos fatos estava ocupando
a viatura CP 21071 com dois colegas, quando efetivamente visualizaram
veículo compatível com o que teria sido usado para assaltos na região do
Bairro Montese notadamente um Punto de cor preta e polacas OIH 0777, fato
que deixou viaturas em estado de alerta b) Que a recorrente juntamente com
a equipe estava trafegando na Rua Rio Grande do Norte e ao obterem a
confirmação de que o veículo fora roubado iniciaram uma perseguição
momento em que os ocupantes do veículo perseguiram empreenderam fuga
e efetuaram disparos contra a viatura e a recorrente por ocupar posição estra-
tégica, tinha a função de possuir arma longa e de dar cobertura ao motorista,
fazendo uso da arma apropriada com treinamento e ordem do comando de
acordo com o BCG 173, DE 14/09/2017, tendo disparado por duas vezes
com a arma da portava que era uma submetralhadora, porém sem sucesso na
tentativa de parar o veículo. c) Que como ainda em perseguição a ora recor-
rente veio a disparar mais duas vezes, que o veículo perseguido findou em
capotar e ainda atingir outro veículo que era de propriedade de um Sargento
da Polícia Militar, houve tentativa de fuga, supostos disparos contra os poli-
ciais por parte dos assaltantes que estavam sendo perseguidos, apreensão de
objetos ilícitos das vítimas dos assaltos e que a defendente teria agido dentro
do padrão da moderação e pelo legítimo cumprimento do dever legal, aliado
a legítima defesa própria e de terceiros d) Que não houve imprudência ou
erro pela recorrente pois a mesma teria agido tão somente dentro do espectro
da legítima defesa de si e de terceiros, sendo infundada a acusação de que a
mesma poderia ter escolhido pistola por ser essa medida de prudência, tendo
em vista ser legítima a posse da arma longa, não existindo preferência e sim
obrigatoriedade. No caso a ora recorrente era a responsável pela segurança
dos colegas e não há prova técnica a indicar que a submetralhadora fosse
menos eficiente ou adequada na hora da troca de tiros. e) Que houve cautela
por parte da defendende pois a mesma só disparou por 05 (cinco) vezes e
toda a sua ação teria se dado dentro das atribuições reservadas ao patrulheiro
f) Que a ação teria sido pronta à reação, proporcional e justa acobertada pela
excludente de licitude, pela legítima defesa própria e de outrem, repetindo a
sequência já narrada nas alegações finais, asseverando que todos os disparos
da arma pela recorrente teriam sido em legítima defesa ou estrito cumprimento
de dever legal, sem excesso. g) Que tudo bem que a vítima Wellington Matias
não participava da perseguição, porém existe a previsão do instituto do erro
de execução ou aberratio ictus, constante no Código Penal Brasileiro em seu
artigo 73 e 20, § 3º, bem como no art. 37 do CPM, os quais seriam totalmente
aplicáveis à espécie, pois mesmo em se considerando de acordo com a balís-
tica ter sido ela a autora do disparo a mesma encontraria acobertada pela
legítima defesa com erro de execução, ação essa prudente e proporcional h)
Que urge a reforma da decisão administrativamente i) Que não houve razo-
abilidade e nem proporcionalidade j) Que a ora recorrente tem vários elogios
por bons serviços prestados. Ao final, pede a defesa em sede recursal o
seguinte: 1) O conhecimento do presente recurso e o acolhimento das preli-
minares, notadamente o pedido de suspensão do processo até a definição de
nova legislação estadual que obedeça aos ditames da Lei Federal nº
13967/2019. 2) Que em caso de continuidade do feito seja dado provimento
no sentido de absolver a recorrente SD PM NATHALIA RAYANE MAIA
MOURA, arquivando-se o presente processo com a manutenção do compor-
tamento da mesma em seu conceito anterior, ou seja, ÓTIMO. 3) Que em
caso se entendam pela punição, mesmo injusta, que a reduzam a patamares
proporcionais e razoáveis, mantendo o comportamento no conceito mencio-
nado anteriormente; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que
regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demons-
trar as transgressões imputadas a ora recorrente. Argumentos defensivos
incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e não provido, no
sentido de manter a decisão de sancionamento no patamar de 09 (nove) dias
de permanência disciplinar imposta a Recorrente SD PM NATHALIA
RAYANNE MAIA MOURA, nos termos do voto; 5 - Faz-se imperioso
salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta
solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020,
no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte
entendimento, datado de 18/02/2021, in verbis: “(…) A interpretação alter-
nativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia
disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas
médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão,
relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos mili-
tares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que,
a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos
militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência
disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2)
pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia
disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003,
com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic).
grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Execu-
tivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo,
destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor
traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos
que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar
pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei
Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do
Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decor-
rentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar
o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo
prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar,
estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da
liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propria-
mente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição
de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da
remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada
diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o
agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar.
A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente
do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso,
deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta
manifestação (…)” (sic) grifos nosso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discu-
tidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer
do Recurso, e por maioria dos votantes, negar-lhe provimento, observado o
disposto no Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº
30.716/2011, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 25 de fevereiro de
2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 008/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no
D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Conselho de Disci-
plina (SPU nº 18225309-0). VIPROC’s: 09758751/2020, 09789967/2020,
09920397/2020 RECORRENTES: 1º SGT PM Tadeu Erlano dos Santos –
M.F. nº 103.695-1-7, 1º SGT PM José Evandro dos Santos – M.F. nº 101.267-
1-1, 3º SGT PM Francisco Evanildo Carneiro da Silva – M.F. nº 135.810-1-0
ADVOGADOS: Dr. Dracon Dos Santos Tamyarana De Sá Barreto, OAB/
CE 13.704-B e Dra. Adriana Fernandes – OAB CE nº 21.199 EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAIS MILI-
TARES. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO
E SUSPENSIVO. PROVA MATERIAL – QUEBRA DE SIGILO TELE-
FÔNICO – FATOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DEMISSÃO MANTIDA. I – Trata-se de recurso de revisão administrativa,
objetivando a reforma da decisão que aplicou a punição de DEMISSÃO aos
investigados na Polícia Militar Tadeu Erlano dos Santos, José Evandro dos
Santos e Francisco Evanildo Carneiro da Silva, que participaram ativamente
do esquema de compra e venda de folgas e colocação em escalas de serviço
junto ao 17º Batalhão de Policiamento Militar. II – Inicialmente, cumpre
registrar que são três recursos oriundos da mesma decisão do Controlador
Geral de Disciplina. III – Analisando os recursos interpostos não houve
arguição de questão preliminar. IV – Restou incontroverso que os sindicados
efetivamente praticaram os fatos descritos na portaria inaugural, montando
um esquema que burlava as ordens e controles do comando do 17º Batalhão
de Polícia Militar, situado no Conjunto Ceará, onde mediante artifícios e
brechas nos procedimentos realizavam escalas direcionadas, gerando folgas
em momentos escolhidos de forma a realizar ganho financeiros aos envol-
vidos. V – Recursos não admitidos. ACORDÃO Vistos, relatados e discu-
tidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer
dos Recursos, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento. O
Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro absteve-se de participar dos debates e
da votação pelo exercício da presidência na condição de Controlador Geral
de Disciplina. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº049 | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2021
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