DOMFO 01/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3
demandas dos diferentes territórios na formulação, execução,
monitoramento e avaliação das políticas públicas; DECRETA:
Art. 1º - Ficam regulamentados os Fóruns Territoriais e os
Conselhos de Gestão Territorial no Município de Fortaleza,
com fundamento no artigo 92-E, §§2º e 3º da Lei Comple-
mentar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, com redação
dada pela Lei Complementar nº 278, de 23 de dezembro de
2019. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, con-
sidera-se: I – Fórum Territorial: instância de participação e
controle social presente em cada um dos territórios da cida-
de, definidos pela Lei Complementar nº 278, de 23 de de-
zembro de 2019, com a finalidade de aperfeiçoar o diálogo
entre a população e o Poder Público, garantidos a participa-
ção de qualquer interessado e o direito à manifestação. II -
Conselho de Gestão Territorial: instância de participação e
controle social presente em cada uma das regiões adminis-
trativas, definidas pela Lei Complementar nº 278, de 23 de
dezembro de 2019, de composição colegiada, de natureza
consultiva e deliberativa em matéria de políticas públicas
voltadas para a respectiva região administrativa. III – Agen-
da de Desenvolvimento Territorial: instrumento de participa-
ção social e controle, elaborado através dos fóruns territori-
ais, em que se registrarão os principais problemas, desafios
e anseios da população do território e indicará, quanto pos-
sível, os objetivos estratégicos, metas e resultados espera-
dos por eixos temáticos, a fim de orientar a elaboração das
políticas públicas pelo Poder Público. Art. 2º - Compete aos
Fóruns Territoriais: I – representar a sociedade civil da área
do Território junto ao Poder Público; II – sugerir propostas de
projetos e ações de interesse territorial ao Poder Público; III
– propor as agendas de desenvolvimento territorial ao Poder
Público, pactuando as ações de responsabilidade da socie-
dade; IV – acompanhar a execução das agendas de desen-
volvimento territorial; V – acompanhar a aplicação dos re-
cursos do orçamento municipal na área do território; VI –
contribuir na formulação de estratégias e na fiscalização da
execução da política territorial do Município; VII – colaborar,
na forma de proposição, para a elaboração do Plano Pluria-
nual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamen-
tária Anual relativas ao desenvolvimento territorial; VIII –
convocar audiências e consultas públicas sobre empreendi-
mentos de impacto, planos urbanísticos, grandes obras
públicas, degradação ambiental e outros a serem executa-
dos no território sempre que julgar necessária a participação
da população na discussão e elaboração das políticas públi-
cas; IX – promover a articulação entre os conselhos munici-
pais setoriais com atuação no território; X – propor diálogo
com instituições públicas ou privadas para elaboração de
propostas de qualificação de políticas e programas de go-
verno; XI – eleger seus representantes junto aos conselhos
regionais. § 1º - É vedada a exigência do cumprimento de
qualquer requisito que impeça a participação nos Fóruns
Territoriais, sendo abertos a qualquer interessado. § 2º - Os
Fóruns Territoriais serão coordenados por uma direção cole-
giada composta por representantes da Secretaria Municipal
da Gestão Regional (SEGER) e dos respectivos territórios,
escolhidos em reunião plenária a cada 2 (dois) anos. § 3º - A
Secretaria Municipal da Gestão Regional garantirá apoio
técnico e operacional aos Fóruns Territoriais através da
respectiva Secretaria Executiva Regional a que se refere o
artigo 92-C da Lei Complementar nº 278, de 29 de dezem-
bro de 2019, que deverá: I – organizar e manter atualizado o
cadastro de participantes; II – organizar e manter atualizada
toda a documentação do fórum; III – dar publicidade a todos
os atos formais do fórum; IV – organizar a correspondência
dirigida ao fórum; V – atualizar e organizar fichários, notas
de imprensa, documentos no âmbito das atribuições do
fórum; VI – promover a convocação das reuniões e fazer o
seu registro em atas e por outros meios; § 4º - A Secretaria
Municipal da Gestão Regional (SEGER), com a participação
do Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR),
definirá os procedimentos e os requisitos a serem adotados
pelos Fóruns Territoriais na elaboração das Agendas de
Desenvolvimento Territorial, de forma a respeitar, ao máximo
possível, as peculiaridades e autonomia de cada Território.
§ 5º - A Secretaria Municipal da Gestão Regional organizará
consulta pública junto aos Fóruns Territoriais a fim de serem
escolhidas as denominações para as regiões administrativas,
que serão homologadas pelos Conselhos de Gestão Territorial
e estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art.
3º - Os Conselhos de Gestão Territorial são órgãos vincula-
dos à Secretaria Municipal da Gestão Regional e têm por
finalidade a formulação, o estabelecimento, o acompanha-
mento, o controle e a avaliação das ações da gestão muni-
cipal em desenvolvimento nas unidades de gestão regional.
§ 1º - Compete aos Conselhos de Gestão Territorial: I –
representar a sociedade civil da área da região administrati-
va junto ao poder público; II – sugerir propostas de projetos
e ações de interesse regional ao poder público; III – debater
e emitir pareceres sobre projetos de lei de interesse da ges-
tão regional antes de seu encaminhamento à Câmara Muni-
cipal; IV – acompanhar a aplicação da legislação municipal
relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial; V –
acompanhar a aplicação dos recursos do orçamento munici-
pal na área da região administrativa; VI – contribuir na for-
mulação de estratégias e na fiscalização da execução da
política territorial do Município; VII – colaborar com propos-
tas, na forma de proposição, para a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Or-
çamentária Anual relativas ao desenvolvimento regional; VIII
– convocar audiências e consultas públicas sobre empreen-
dimentos de impacto, planos urbanísticos, grandes obras
públicas, degradação ambiental e outros a serem executa-
dos na região administrativa sempre que julgar necessária a
participação da população na discussão e elaboração das
políticas públicas; IX – requisitar, na forma de ofício, no
exercício de suas atribuições, informações e documentos
aos órgãos do município, bem como convidar autoridades
quando necessário; X – promover a articução entre os con-
selhos municipais setoriais com atuação na região adminis-
trativa; XI – acompanhar a execução de planos e projetos de
interesse do desenvolvimento da região administrativa, in-
clusive os planos setoriais; XII – elaborar relatório anual de
suas atividades, ao qual deverá ser dada publicidade; XIII –
auxiliar no funcionamento dos fóruns territoriais, mantendo
relação estreita e permanente entre seus membros e pau-
tas; XIV – elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 2º -
Os Conselhos de Gestão Territorial serão compostos por: I –
01 (um) representante de cada um dos Fóruns Territoriais da
Região Administrativa; II – 01(um) representante dos Conse-
lhos de ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) da Re-
gião Administrativa; III – 01(um) representante de entidade
de empresários com atuação na região administrativa; IV –
01(um) representante dos Conselhos Regionais de Saúde
existentes na região administrativa; V – 01(um) representan-
te dos Conselhos Escolares existentes na região administra-
tiva; VI – 01(um) representante das associações desportivas
com atuação na região administrativa; VII – 01(um) repre-
sentante das organizações culturais com atuação na região
administrativa; VIII – 02 (dois) representantes da Câmara de
Vereadores. Art. 4º O Artigo 3º, do Decreto Municipal nº
14.002, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Planejamento Partici-
pativo será composto por 96 (noventa e seis) membros e
respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
§1º - 48 (quarenta e oito) representantes do poder públi-
co municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo:
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XII – 13 (treze) da Secretaria Municipal da Gestão
Regional, sendo 12 (doze) deles com representação das
Secretarias Executivas de cada região administrativa;
XIII – 12 (doze) dos Conselhos de Gestão Territorial,
garantida da representação de todos.
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