DOMFO 01/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 36
TERMO
DE
REVOGAÇÃO
-
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 043/2021 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando
razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 043/2021, cujo objeto é a SELEÇÃO DE
EMPRESA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À
AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PARQUE INFANTIL
PARA UNIDADES ESCOLARES QUE OFERTAM EDUCAÇÃO
INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALE-
ZA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITA-
TIVOS PREVISTOS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
DESTE EDITAL Nº 7378, através de licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, pelos motivos de fato e de direto a
seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está
fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º
da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal
Federal¹ e previsto ainda no item 24.2.1 do edital: 24.2.1. O(A)
titular da origem desta licitação se reserva o direito de não
homologar ou revogar o presente processo por razões de inte-
resse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado e mediante fundamentação escrita. (Gn) Nesse
sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente
de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada
para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos
do edital e das condições estabelecidas na minuta do contrato,
a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor
atenda às necessidades da Administração. A revogação de
licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando
em consideração a conveniência do órgão licitante em relação
ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho², in verbis:
A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura
a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No
exercício de competência discricionária, a Administração des-
faz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse
público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o
interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via.
Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, veri-
ficado
1 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS
ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM
ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS
OS
DIREITOS
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
2 In Comentários à Lei das Licitações e Contratos
Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.
que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma
melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o
objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-
la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das
possíveis empresas interessadas. Analisando a questão, o
Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota
entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por
razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudi-
cação e homologação do certame. Vejamos: RECURSO OR-
DINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATI-
VO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A
licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é
suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação,
por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei
8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homo-
logação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública
está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a
ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de
seu poder discricionário, por razões de interesse público super-
veniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma,
Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-
3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verifi-
cado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma for-
ma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licita-
ção. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c
art. 109, I, “c”, dê-se ciência aos licitantes da revogação da
presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defe-
sa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortale-
za, 25 de fevereiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de
Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA Nº 083/2021
PROCESSO Nº P043280/2021
Alterar a comissão de Acompa-
nhamento da Contratualização
(CAC) do contrato n° 374/2020,
SMS e viden patologia LTDA
ALTERAR A COMISSÃO DE ACOMPANHA-
MENTO DA CONTRATUALIZAÇÃO (CAC) DO CONTRATO Nº
374/2020 CELEBRADO ENTRE A SMS E A VIDEN PATOLO-
GIA LTDA. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FOR-
TALEZA, no uso de suas atribuições legais, instituídas pelo art.
299, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; Art. 11 da Lei
nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001, e, ainda, conforme Ato
nº 006/2021, de 03 de janeiro de 2021, e CONSIDERANDO o
disposto Contrato nº 374/2020, firmado entre a Secretaria Mu-
nicipal da Saúde – SMS e a VIDEN PATOLOGIA LTDA, com o
intuito de integrar o CONTRATADO no Sistema Único de Saú-
de – SUS e definir sua inserção na rede regionalizada e hierar-
quizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da
atenção integral à saúde dos munícipes de Fortaleza/CE, con-
forme Plano Operativo definido entre as partes. CONSIDE-
RANDO que a fiscalização de contratos é uma atividade siste-
mática de fundamental relevância nos procedimentos de gestão
contratual exercida pela CONTRATANTE e seus representan-
tes, em todas as etapas/fases de execução contratual, median-
te acompanhamento zeloso e cotidiano, com a finalidade de
verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e
administrativas em todos os seus aspectos para o alcance dos
objetivos pactuados. CONSIDERANDO as informações acos-
tadas nos autos do Processo P043280/2021, que informam
sobre a necessidade de substituição de membros da Comissão
de Acompanhamento de Contratualização do Contrato nº
374/2020, instituída através da Portaria Nº 387/2019 publicada
no DOM em 05 de outubro de 2020. RESOLVE: Art. 1º - Alterar
a composição da Comissão de Acompanhamento da Contra-
tualização (CAC) para o acompanhamento da execução do
Contrato nº 374/2020 nos seguintes termos: Excluir da compo-
sição Comissão de Acompanhamento da Contratualização
(CAC) do Contrato nº 374/2020 o Sr. RAIMUNDO RIBEIRO
LOPES NETO, contratante titular, inscrito no CPF sob o nº
784.907.153-00. É designada, em substituição ao membro
acima mencionada, a Sra. DANIELLE MARIA SOUSA
PINHEIRO, inscrita no CPF sob o nº 656.620.673-68, para
acompanhar e fiscalizar a execução, como membro da Comis-
são de Acompanhamento da Contratualização (CAC), do
Contrato nº 374/2020. Art. 2º - Em face da alteração acima
apresentada, a composição da Comissão de Acompanhamento
da Contratualização do Contrato N° 374/2020 passará a ser
composta pelos seguintes membros:
REPRESENTAÇÃO
NOME
CPF
DESIGNAÇÃO
CONTRATANTE
ANA
PAULA
MARTINIANNO
GONÇALVES
091.326.897-64
TITULAR
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