DOE 02/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de março de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº050 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.394, 02 de março de 2021.
ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 DE 
ABRIL DE 2008, PARA FIXAR, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº11.350, 
DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, NOVO 
PISO SALARIAL AOS AGENTES 
C O M U N I T Á R I O S  D E   S A Ú D E 
VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 
de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º-A. Fica estabelecido em R$1.550,00 (um mil, quinhentos 
e cinquenta reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de venci-
mento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos 
por esta Lei.” (NR)
Art. 2.º O aumento no piso salarial dos agentes comunitários de 
saúde vinculados ao Estado do Ceará, nos termos desta Lei, já considera 
eventual revisão geral aplicável à remuneração dos servidores públicos do 
Poder Executivo do Estado para o exercício de 2021.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2021.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 02 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.956, de 01 de março de 2021.
DISPÕE SOBRE A REQUISIÇÃO, ACESSO 
E UTILIZAÇÃO, PELA SECRETARIA DA 
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, DE 
INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTAS 
DE DEPÓSITO OU APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS DE SUJEITOS PASSIVOS 
DE TRIBUTOS ESTADUAIS, A SEREM 
PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES 
F I N A N C E I R A S E E N T I D A D E S A 
ELAS EQUIPARADAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribui-
ções que lhe conferem o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual e o art. 
132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e  CONSIDERANDO 
as disposições do § 1.º do art. 145 da Constituição Federal, relativamente à 
faculdade dada à Administração Fazendária para identificar o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;  CONSIDERANDO 
os preceitos estabelecidos no art. 6.º da Lei Complementar Federal n.º 105, 
de 10 de janeiro de 2001, que prescreve as hipóteses em que as autoridades e 
agentes do Fisco das três esferas de Governo poderão examinar documentos, 
livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas 
de depósitos e aplicações financeiras;  CONSIDERANDO as disposições 
do inciso II do caput do art. 197 do Código Tributário Nacional (CTN), 
relativamente à obrigatoriedade de prestação de informações ao Fisco por 
bancos e demais instituições financeiras;  CONSIDERANDO o disposto no 
inciso IV do caput do art. 82 da Lei n.º 12.670, de 1996, também relativo à 
prestação de informações ao Fisco por bancos e demais instituições finan-
ceiras;  CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de resguardo do sigilo 
de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou 
financeira do sujeito passivo de tributos estaduais e sobre a natureza e o estado 
de seus negócios ou atividades, nos termos do art. 198 do CTN,   DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DO ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO SUJEITO PASSIVO PELA
SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 1.° Este Decreto dispõe sobre a requisição, o acesso e o uso, pela 
Secretaria da Fazenda (SEFAZ), de dados relativos a contas de depósito ou 
aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições 
financeiras ou de entidades a elas equiparadas, bem como estabelece proce-
dimentos para preservar o sigilo das informações obtidas, nos termos do art. 
6.º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se quando, em razão de 
ação fiscal realizada por servidor da SEFAZ integrante do Grupo Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização (TAF), exceto a relativa ao trânsito de mercadorias, 
decorrer a necessidade  do exame de dados relativos a contas de depósito ou 
aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições 
financeiras ou de entidades a elas equiparadas, os quais sejam considerados 
imprescindíveis pela autoridade administrativa competente.
§ 2.º Para os efeitos do disposto neste Decreto, instituições financeiras 
e operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1.º, 
§ 1°, e no art. 5. °, §1.°, ambos da Lei Complementar Federal n.° 105, de 10 
de janeiro de 2001.
Art. 2.° A requisição dos dados referidos no § 1.º do art. 1.º somente 
será considerada necessária nas seguintes hipóteses:
I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exte-
rior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por 
base os correspondentes valores de mercado;
II - obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos esta-
duais, quando este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos 
estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente 
escriturados ou contabilizados, ou, ainda, de transferência de recursos para 
empresas coligadas ou controladas, bem como para o titular ou sócios;
IV - fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou 
fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;
V – fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de 
qualquer dos tributos estaduais;
VI – indícios de que o titular ou sócio de direito de pessoas jurídicas 
seria interposta pessoa do sócio ou titular de fato;
VII – indícios de subavaliação ou superavaliação de valores relativos 
a operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
VIII – indícios de subavaliação de valores relativos à aquisição ou 
alienação de bens ou direitos;
IX – indícios de omissão de receita ou de entrada, relacionada com 
operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
X – indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou 
transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade 
financeira comprovada;
XI – nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo 
da entrega de livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive 
eletrônicos, solicitados por servidores da SEFAZ em ação fiscal, ou nos 
casos em que estes estejam adulterados, sejam omissos ou seu conteúdo 
não mereça fé;
XII - quando se mostrar oportuno ao levantamento fiscal mais preciso 
do movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado 
período, em complemento aos procedimentos de auditoria especificados no 
art. 92 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Seção I
Das autoridades competentes para a requisição de dados bancários
Art. 3.º Poderão requisitar os dados relativos a contas de depósito ou 
aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais, em poder de instituições 
financeiras ou de entidades a elas equiparadas, as seguintes autoridades:
I –  Secretário da Fazenda;
II – Secretário Executivo da Receita Estadual.
Parágrafo único. A requisição referida neste artigo deverá ser prece-
dida de formalização por servidor da SEFAZ, na forma disposta no art. 6.º. 
 
Seção II
Das providências preliminares
Art. 4.° O servidor da SEFAZ, antes de formalizar a solicitação à 
autoridade competente para requisitar os dados de que trata o art. 1.º, deverá 
intimar, através de Termo de Intimação, o sujeito passivo para prestar as 
informações relativas a contas de depósito ou aplicações existentes em insti-
tuições financeiras, ou em entidades a elas equiparadas, no prazo de até 10 
(dez) dias contados da ciência da intimação, prorrogáveis por igual período, 
a critério da autoridade fiscal.
§ 1.°  O Termo de Intimação deverá conter, no mínimo, os seguintes 
elementos:
I – nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de 
inscrição no CPF, CGF ou no CNPJ;
II – número de identificação do Termo de Início de Fiscalização ou 
do Mandado de Ação Fiscal (MAF) a que se vincular a ação fiscal, conforme 
o caso;
III – o tipo de informações requisitadas e o período a que se refere 
a requisição;
IV –  motivos que fundamentam o pedido;
V – nome, matrícula e assinatura da autoridade fazendária que a 
expediu;
VI – forma de apresentação das informações, preferencialmente 
em meio eletrônico;
VII – prazo para entrega das informações;
VIII – endereço, inclusive eletrônico, para entrega das informações.
§ 2.°  O sujeito passivo poderá atender à intimação a que se refere 

                            

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