Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão (Respondendo) RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO o § 1.º deste artigo por meio de: I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movi- mentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável. § 3.º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art. 1.º, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários. § 4.° O servidor da SEFAZ deverá propor, por escrito, à autoridade superior a que estiver subordinado, a expedição de requisição das informa- ções, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Requisição de Informações Financeiras (PREINF), conforme modelo estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda. § 5.° A Caixa Postal Eletrônica poderá ser utilizada como meio para o estabelecimento de comunicação direta com o sujeito passivo. § 6.° Caso o sujeito passivo tenha a pretensão de entregar pessoal- mente as informações solicitadas, estas deverão ser disponibilizadas direta- mente para o servidor da SEFAZ responsável pela respectiva ação fiscal, em data e horário pré-agendados, sempre nas dependências físicas da Secretaria da Fazenda relativas à respectiva unidade fazendária na qual esteja lotado o servidor. § 7.° A entrega das informações na forma do § 6.º dar-se-á mediante a emissão de comprovante de entrega, o qual será anexado ao processo rela- tivo à ação fiscal. § 8.° Caso as informações sejam recebidas em meio físico, estas poderão ser convertidas em documentos eletrônicos, inclusive por meio de digitalização, que serão anexados às respectivas ações fiscais. Art. 5.° Na hipótese de o sujeito passivo recusar a prestação das informações solicitadas no Termo de Intimação de que trata o art. 4.°, ou caso as informações solicitadas estejam incompletas, com falhas, incorreções ou omissões, a prestação de informações será formalizada por meio de formulário denominado Requisição de Informações Financeiras (REINF), conforme modelo estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda, que será dirigido, conforme o caso, às seguintes autoridades: I – Presidente do Banco Central do Brasil; II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; III – Presidente da instituição financeira ou entidade a ela equiparada; IV - gerente da agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada. Art. 6.° A REINF deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF, CGF ou no CNPJ; II – número de identificação do Mandado de Ação Fiscal ou Portaria a que se vincular a ação fiscal; III – o tipo de informações requisitadas e o período a que se refere a requisição; IV – motivos que fundamentam a requisição; V – nome, matrícula e assinatura da autoridade fazendária que a expediu; VI - nome, matrícula e assinatura do servidor da SEFAZ responsável pela execução da ação fiscal; VII – forma de apresentação das informações, preferencialmente por meio eletrônico; VIII – prazo para entrega das informações, que será de até 30 (trinta) dias contados da ciência da REINF; IX – endereço para entrega das informações; X – o código de acesso à internet que permitirá à instituição financeira requisitada identificar o REINF. § 1.° O prazo previsto no inciso VIII deste artigo poderá ser pror- rogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição financeira ou entidade a ela equiparada. § 2.° A REINF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado por servidor da SEFAZ encarregado da execução da ação fiscal, homologado pelo orientador da célula em que estiver lotado. § 3.° No relatório circunstanciado de que trata o § 2.° deste artigo deverá constar a motivação da expedição da REINF que demonstre, com clareza, tratar-se de situação enquadrada em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 2.º deste Decreto. Art. 7.° As informações requisitadas na forma do art. 6.° deverão: I- compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo, bem como valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período; II – ser apresentadas no prazo estabelecido na REINF à autoridade que a expediu ou aos servidores da SEFAZ responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente; III - subsidiar a ação fiscal em curso; IV - integrar o processo administrativo fiscal instaurado quando constituírem provas do lançamento de ofício. § 1.° As informações requisitadas deverão ser entregues à autoridade solicitante ou ao agente do Fisco responsável pela execução da ação fiscal correspondente. § 2.° As informações prestadas pelo sujeito passivo de tributos estaduais poderão ser confrontadas com as informações fornecidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas, bem como cotejadas com outras informações em poder da SEFAZ. Seção III Do resguardo do sigilo Art. 8.° A REINF, o relatório circunstanciado, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, podendo resultar na forma- lização de processo administrativo autônomo e apartado, hipótese em que seguirá apensado à ação fiscal em curso, nos termos da legislação tributária. § 1.° O processo de que trata o caput deste artigo será preferencial- mente eletrônico, devendo a SEFAZ manter controle adicional de acesso aos autos, registrando-se o responsável por sua posse e movimentação. § 2.° Na expedição e tramitação de informações que eventualmente se apresentem na forma física, deverá ser observado o seguinte: 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº050 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2021Fechar