DOE 02/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão (Respondendo)
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
o § 1.º deste artigo por meio de:
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movi-
mentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, 
hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a 
legislação penal aplicável.
§ 3.º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto 
de verificação nas instituições de que trata o art. 1.º, inclusive por intermédio 
do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4.° O servidor da SEFAZ deverá propor, por escrito, à autoridade 
superior a que estiver subordinado, a expedição de requisição das informa-
ções, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Requisição de 
Informações Financeiras (PREINF), conforme modelo estabelecido em ato 
normativo do Secretário da Fazenda.
§ 5.° A Caixa Postal Eletrônica poderá ser utilizada como meio para 
o estabelecimento de comunicação direta com o sujeito passivo.
§ 6.° Caso o sujeito passivo tenha a pretensão de entregar pessoal-
mente as informações solicitadas, estas deverão ser disponibilizadas direta-
mente para o servidor da SEFAZ responsável pela respectiva ação fiscal, em 
data e horário pré-agendados, sempre nas dependências físicas da Secretaria 
da Fazenda relativas à respectiva unidade fazendária na qual esteja lotado 
o servidor.
§ 7.° A entrega das informações na forma do § 6.º dar-se-á mediante 
a emissão de comprovante de entrega, o qual será anexado ao processo rela-
tivo à ação fiscal.
§ 8.° Caso as informações sejam recebidas em meio físico, estas 
poderão ser convertidas em documentos eletrônicos, inclusive por meio de 
digitalização, que serão anexados às respectivas ações fiscais.
Art. 5.° Na hipótese de o sujeito passivo recusar a prestação das 
informações solicitadas no Termo de Intimação de que trata o art. 4.°, ou caso 
as informações solicitadas estejam incompletas, com falhas, incorreções ou 
omissões, a prestação de informações será formalizada por meio de formulário 
denominado Requisição de Informações Financeiras (REINF), conforme 
modelo estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda, que será 
dirigido, conforme o caso, às seguintes autoridades:
I – Presidente do Banco Central do Brasil;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – Presidente da instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
IV - gerente da agência de instituição financeira ou de entidade a 
ela equiparada.
Art. 6.°  A  REINF  deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de 
inscrição no CPF, CGF ou no CNPJ;
II – número de identificação do Mandado de Ação Fiscal ou Portaria 
a que se vincular a ação fiscal;
III – o tipo de informações requisitadas e o período a que se refere 
a requisição;
IV –  motivos que fundamentam a requisição;
V – nome, matrícula e assinatura da autoridade fazendária que a 
expediu;
VI - nome, matrícula e assinatura do servidor da SEFAZ responsável 
pela execução da ação fiscal;
VII – forma de apresentação das informações, preferencialmente 
por meio eletrônico;
VIII – prazo para entrega das informações, que será de até 30 (trinta) 
dias contados da ciência da REINF;
IX – endereço para entrega das informações;
X – o código de acesso à internet que permitirá à instituição financeira 
requisitada identificar o REINF.
§ 1.° O prazo previsto no inciso VIII  deste artigo poderá ser pror-
rogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição 
financeira ou entidade a ela equiparada.
§ 2.° A REINF será expedida com base em relatório circunstanciado, 
elaborado por servidor da SEFAZ encarregado da execução da ação fiscal, 
homologado pelo orientador da célula em que estiver lotado.
§ 3.° No relatório circunstanciado de que trata o § 2.° deste artigo 
deverá constar a motivação da expedição da REINF que demonstre, com 
clareza, tratar-se de situação enquadrada em uma das hipóteses previstas nos 
incisos do caput do artigo 2.º deste Decreto.
Art. 7.°  As informações requisitadas na forma do art. 6.° deverão:
I- compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo, 
bem como valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no 
período;
II – ser apresentadas no prazo estabelecido na REINF à autoridade 
que a expediu ou aos servidores da SEFAZ responsáveis pela execução do 
procedimento fiscal correspondente;
III - subsidiar a ação fiscal em curso;
IV - integrar o processo administrativo fiscal instaurado quando 
constituírem provas do lançamento de ofício.
§ 1.° As informações requisitadas deverão ser entregues à autoridade 
solicitante ou ao agente do Fisco responsável pela execução da ação fiscal 
correspondente.
§ 2.° As informações prestadas pelo sujeito passivo de tributos 
estaduais poderão ser confrontadas com as informações fornecidas pelas 
instituições financeiras ou a elas equiparadas, bem como cotejadas com outras 
informações em poder da SEFAZ.
Seção III
Do resguardo do sigilo
Art. 8.°  A REINF, o relatório circunstanciado, as informações, os 
resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto 
neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, podendo resultar na forma-
lização de processo administrativo autônomo e apartado, hipótese em que 
seguirá apensado à ação fiscal em curso, nos termos da legislação tributária.
§ 1.° O processo de que trata o caput deste artigo será preferencial-
mente eletrônico, devendo a SEFAZ manter controle adicional de acesso aos 
autos, registrando-se o responsável por sua posse e movimentação.
§ 2.° Na expedição e tramitação de informações que eventualmente 
se apresentem na forma física, deverá ser observado o seguinte:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº050  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2021

                            

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