DOE 02/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I –  as informações serão enviadas em dois envelopes, devidamente 
lacrados, da seguinte forma:
a)  um envelope externo, que conterá apenas o nome ou a função 
do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau 
de sigilo do conteúdo;
b) um envelope interno, constando o nome e a função do destinatário, 
seu endereço, o número da ação fiscal, quando for o caso, e a indicação em 
destaque de que se trata de conteúdo sigiloso;
II – o envelope interno será lacrado, e sua expedição acompanhada 
de recibo aposto no envelope externo;
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações 
conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o 
número da ação fiscal ou do processo administrativo, quando for o caso;
IV – em caso de autuação realizada em ambiente virtual, as informa-
ções financeiras sigilosas deverão compor arquivo em separado, o qual será:
a)  anexado à ação fiscal e ao auto de infração, quando for o caso;
b)  assinado digitalmente; e
c) protegido por autenticação eletrônica (hash) e senha.
Art. 9.°  As informações de dados relativas a contas de depósito 
ou aplicações de que trata este Decreto também poderão ser recebidas por 
meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), 
ou outro que venha a substituí-lo, desenvolvido pela Procuradoria Geral da 
República (PGR), visando dar maior celeridade à análise dos procedimentos 
de investigação que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo 
fiscal dos investigados, conforme acordo a ser firmado com a PGR ou com 
o Ministério Público Estadual.
Art. 10. Compete aos responsáveis pelo recebimento de documentos 
sigilosos:
I – verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação 
ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao 
destinatário, o qual informará ao remetente;
II –  assinar e datar o comprovante de entrega, quando for o caso;
III – proceder ao registro do documento e ao controle de sua trami-
tação, se for o caso.
§ 1.° O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente 
qualquer indício de violação.
§ 2.° Os documentos sigilosos serão guardados em condições espe-
ciais de segurança, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário 
da Fazenda.
§ 3.° As informações serão recebidas mediante Termo de Recebi-
mento de Informações Financeiras, conforme modelo a ser estabelecido em 
ato do Secretário da Fazenda.
§ 4.° As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigato-
riamente criptografadas, conforme se dispuser ato normativo do Secretário 
da Fazenda.
Art. 11. Inscrito o crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, 
o respectivo processo administrativo de que trata o art. 8.º será objeto de 
arquivamento, juntamente com os documentos sigilosos a ele apensados.
§ 1.° Na hipótese de extinção do crédito tributário, os documentos 
sigilosos, juntamente com as informações prestadas, serão destruídos ou 
inutilizados, conforme se dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.° Os documentos cujas informações não forem utilizadas no 
respectivo processo serão entregues ao sujeito passivo, destruídos ou inuti-
lizados, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Seção IV
Da responsabilidade pelo cometimento de infrações
Art. 12. O servidor será responsabilizado administrativamente por 
descumprimento do dever funcional, na forma da Lei n.º 9.826, de 14 de 
maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis 
do Estado do Ceará, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, nas 
seguintes hipóteses:
I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida 
nos termos deste Decreto em finalidade ou hipótese diversa da prevista em 
lei, regulamento ou ato administrativo;
II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qual-
quer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informati-
zados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo 
bancário;
III - permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou 
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não auto-
rizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de 
processos que contenham as informações de que trata este Decreto;
IV - utilizar-se indevidamente do acesso restrito às informações de 
que trata este Decreto.
Art. 13. Caso fique constatada a quebra de sigilo fora das hipóteses 
autorizadas neste Decreto ou a omissão, retardo injustificado ou prestação 
falsa de informações requeridas, o responsável pela infração ficará sujeito à 
aplicação das penalidades cabíveis na esfera penal.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo indícios 
da prática de qualquer ilícito penal, caberá à SEFAZ apresentar representação 
ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito.
Seção V
Das disposições finais
Art. 14. As informações não utilizadas no procedimento de fisca-
lização deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas, inutilizadas ou 
mantidas por prazo determinado em Arquivo Geral, conforme se dispuser 
em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 15. A SEFAZ poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico 
(DT-e), nos termos da Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, para 
comunicações relativas às disposições deste Decreto, inclusive para o envio 
de intimações.
Art. 16. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer 
disposições necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 01 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.957, de 01 de março de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.057, DE 10 DE 
MAIO DE 2019, QUE REGULAMENTA O 
ART. 36 DA LEI Nº13.778, DE 06 DE JUNHO 
DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de alterações na regulamentação da jornada 
de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização (TAF) que desempenham atividades de fiscali-
zação da mercadoria em trânsito, mediante plantões diuturnos, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto n.º 33.057, de 10 de maio de 2019, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
 I – nova redação do art. 2.º:
“Art. 2.º A Atividade de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito observará 
a sistemática de turnos ininterruptos de revezamento pelo trabalho 
em regime de plantão, com alternância de horários, operando 24 
(vinte e quatro) horas por dia, sem intervalo semanal, ressalvados o 
Posto Fiscal localizado na sede da Empresa de Correios e Telégrafos 
(ECT), o Posto Fiscal do Cais do Porto – Mucuripe e o Posto Fiscal 
do Porto do Pecém, que atenderão à sistemática específica definida 
neste Decreto.
(...)” (NR)
II - – nova redação do art. 6.º:
“Art. 6.º Os Postos Fiscais localizados no Aeroporto de Fortaleza e no Porto 
do Pecém contarão, em cada unidade de trabalho, com 02 (duas) 
turmas de plantonistas (A e B), que permanecerão em regime de 
revezamento.” (NR)
III – nova redação do caput do art. 7.º:
“Art. 7.º O plantão dos postos fiscais de que trata o art. 6.º deste Decreto 
será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em turnos de 24 (vinte e 
quatro) horas, seguidos de 09 (nove) dias de folga como compensação 
da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
(...)” (NR)
IV – nova redação do art. 8.º:
“Art. 8º. O Posto Fiscal sediado na Empresa de Correios e Telégrafos 
(ECT) e o Posto Fiscal do Cais do Porto – Mucuripe terão apenas 
01 (uma) turma de plantonistas em sua unidade de trabalho, a qual 
desempenharão suas atividades laborais em jornada de 07 (sete) 
horas diárias, que podem ser ininterruptas ou com intervalo de 01 
(uma) hora, dependendo da escala definida pelo administrador do 
Posto Fiscal, perfazendo 35 (trinta) horas semanais, sem prejuízo 
remuneratório.” (NR)
Art. 2.º Revoga-se o § 3.º do art. 7.º do Decreto n.º 33.057, de 10 
de maio de 2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 01 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.958, de 01 de março de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE 
OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA 
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto n.º 
33.327, de 30 de outubro de 2019, para realizar adequações com o disposto no 
Convênio ICMS  59/20, que altera o Convênio ICMS 38/12, o qual concede 
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação (ICMS) nas saídas de veículos destinados a pessoas porta-
doras de deficiência física, visual, mental ou autista, ratificado e incorporado 
à legislação tributária estadual pelo Decreto n.º 33.723, de 24 de agosto de 
2020, DECRETA:
Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, 
passa a vigorar com alteração dos itens 45.6, alínea “a”, 45.9 e acréscimo das 
alíneas “e”, “f” e “g” do item 45.6, e dos itens 45.16, 45.17 e 45.18, e com a 
prorrogação do prazo de vigência dos itens 45.0 a 45.18, conforme previsão 
do Convênio ICMS 133/20, nos seguintes termos:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº050  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2021

                            

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