DOE 02/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I – as informações serão enviadas em dois envelopes, devidamente
lacrados, da seguinte forma:
a) um envelope externo, que conterá apenas o nome ou a função
do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau
de sigilo do conteúdo;
b) um envelope interno, constando o nome e a função do destinatário,
seu endereço, o número da ação fiscal, quando for o caso, e a indicação em
destaque de que se trata de conteúdo sigiloso;
II – o envelope interno será lacrado, e sua expedição acompanhada
de recibo aposto no envelope externo;
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações
conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o
número da ação fiscal ou do processo administrativo, quando for o caso;
IV – em caso de autuação realizada em ambiente virtual, as informa-
ções financeiras sigilosas deverão compor arquivo em separado, o qual será:
a) anexado à ação fiscal e ao auto de infração, quando for o caso;
b) assinado digitalmente; e
c) protegido por autenticação eletrônica (hash) e senha.
Art. 9.° As informações de dados relativas a contas de depósito
ou aplicações de que trata este Decreto também poderão ser recebidas por
meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA),
ou outro que venha a substituí-lo, desenvolvido pela Procuradoria Geral da
República (PGR), visando dar maior celeridade à análise dos procedimentos
de investigação que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo
fiscal dos investigados, conforme acordo a ser firmado com a PGR ou com
o Ministério Público Estadual.
Art. 10. Compete aos responsáveis pelo recebimento de documentos
sigilosos:
I – verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação
ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao
destinatário, o qual informará ao remetente;
II – assinar e datar o comprovante de entrega, quando for o caso;
III – proceder ao registro do documento e ao controle de sua trami-
tação, se for o caso.
§ 1.° O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente
qualquer indício de violação.
§ 2.° Os documentos sigilosos serão guardados em condições espe-
ciais de segurança, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário
da Fazenda.
§ 3.° As informações serão recebidas mediante Termo de Recebi-
mento de Informações Financeiras, conforme modelo a ser estabelecido em
ato do Secretário da Fazenda.
§ 4.° As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigato-
riamente criptografadas, conforme se dispuser ato normativo do Secretário
da Fazenda.
Art. 11. Inscrito o crédito tributário em Dívida Ativa do Estado,
o respectivo processo administrativo de que trata o art. 8.º será objeto de
arquivamento, juntamente com os documentos sigilosos a ele apensados.
§ 1.° Na hipótese de extinção do crédito tributário, os documentos
sigilosos, juntamente com as informações prestadas, serão destruídos ou
inutilizados, conforme se dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.° Os documentos cujas informações não forem utilizadas no
respectivo processo serão entregues ao sujeito passivo, destruídos ou inuti-
lizados, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Seção IV
Da responsabilidade pelo cometimento de infrações
Art. 12. O servidor será responsabilizado administrativamente por
descumprimento do dever funcional, na forma da Lei n.º 9.826, de 14 de
maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis
do Estado do Ceará, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, nas
seguintes hipóteses:
I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida
nos termos deste Decreto em finalidade ou hipótese diversa da prevista em
lei, regulamento ou ato administrativo;
II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qual-
quer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informati-
zados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo
bancário;
III - permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não auto-
rizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de
processos que contenham as informações de que trata este Decreto;
IV - utilizar-se indevidamente do acesso restrito às informações de
que trata este Decreto.
Art. 13. Caso fique constatada a quebra de sigilo fora das hipóteses
autorizadas neste Decreto ou a omissão, retardo injustificado ou prestação
falsa de informações requeridas, o responsável pela infração ficará sujeito à
aplicação das penalidades cabíveis na esfera penal.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo indícios
da prática de qualquer ilícito penal, caberá à SEFAZ apresentar representação
ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito.
Seção V
Das disposições finais
Art. 14. As informações não utilizadas no procedimento de fisca-
lização deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas, inutilizadas ou
mantidas por prazo determinado em Arquivo Geral, conforme se dispuser
em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 15. A SEFAZ poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico
(DT-e), nos termos da Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, para
comunicações relativas às disposições deste Decreto, inclusive para o envio
de intimações.
Art. 16. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer
disposições necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 01 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.957, de 01 de março de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.057, DE 10 DE
MAIO DE 2019, QUE REGULAMENTA O
ART. 36 DA LEI Nº13.778, DE 06 DE JUNHO
DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterações na regulamentação da jornada
de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização (TAF) que desempenham atividades de fiscali-
zação da mercadoria em trânsito, mediante plantões diuturnos, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto n.º 33.057, de 10 de maio de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – nova redação do art. 2.º:
“Art. 2.º A Atividade de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito observará
a sistemática de turnos ininterruptos de revezamento pelo trabalho
em regime de plantão, com alternância de horários, operando 24
(vinte e quatro) horas por dia, sem intervalo semanal, ressalvados o
Posto Fiscal localizado na sede da Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT), o Posto Fiscal do Cais do Porto – Mucuripe e o Posto Fiscal
do Porto do Pecém, que atenderão à sistemática específica definida
neste Decreto.
(...)” (NR)
II - – nova redação do art. 6.º:
“Art. 6.º Os Postos Fiscais localizados no Aeroporto de Fortaleza e no Porto
do Pecém contarão, em cada unidade de trabalho, com 02 (duas)
turmas de plantonistas (A e B), que permanecerão em regime de
revezamento.” (NR)
III – nova redação do caput do art. 7.º:
“Art. 7.º O plantão dos postos fiscais de que trata o art. 6.º deste Decreto
será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em turnos de 24 (vinte e
quatro) horas, seguidos de 09 (nove) dias de folga como compensação
da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
(...)” (NR)
IV – nova redação do art. 8.º:
“Art. 8º. O Posto Fiscal sediado na Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT) e o Posto Fiscal do Cais do Porto – Mucuripe terão apenas
01 (uma) turma de plantonistas em sua unidade de trabalho, a qual
desempenharão suas atividades laborais em jornada de 07 (sete)
horas diárias, que podem ser ininterruptas ou com intervalo de 01
(uma) hora, dependendo da escala definida pelo administrador do
Posto Fiscal, perfazendo 35 (trinta) horas semanais, sem prejuízo
remuneratório.” (NR)
Art. 2.º Revoga-se o § 3.º do art. 7.º do Decreto n.º 33.057, de 10
de maio de 2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 01 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.958, de 01 de março de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE
OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto n.º
33.327, de 30 de outubro de 2019, para realizar adequações com o disposto no
Convênio ICMS 59/20, que altera o Convênio ICMS 38/12, o qual concede
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) nas saídas de veículos destinados a pessoas porta-
doras de deficiência física, visual, mental ou autista, ratificado e incorporado
à legislação tributária estadual pelo Decreto n.º 33.723, de 24 de agosto de
2020, DECRETA:
Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,
passa a vigorar com alteração dos itens 45.6, alínea “a”, 45.9 e acréscimo das
alíneas “e”, “f” e “g” do item 45.6, e dos itens 45.16, 45.17 e 45.18, e com a
prorrogação do prazo de vigência dos itens 45.0 a 45.18, conforme previsão
do Convênio ICMS 133/20, nos seguintes termos:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº050 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2021
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