DOE 02/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            45.0 a 45.5
(...)
Até 31.03.21 (Convênio ICMS 133/20)
45.6
Para os efeitos deste benefício é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo 
humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que 
causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança 
da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial 
para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, 
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, 
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as 
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que 
gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
f) deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não 
permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
g) incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de 
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou 
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
45.7 e 45.8
(...)
45.9
Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, 
por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, podendo ser 
indicado até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário 
da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Sefaz, apresentando, 
a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), desde que o condutor substituto 
comprovar residência no mesmo Município do beneficiário.
45.16
O benefício previsto no item 45.0 somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto 
sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente.
45. 17
O benefício previsto no item 45.0 somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente 
aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de 
deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo.
45.18
Para as deficiências previstas no item 45.6, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se 
declarado no laudo pericial, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.
 
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.959, de 01 de março de 2021.
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (SSPDS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o que dispõem as Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, e Lei nº 14.869, de 
25 de janeiro de 2011; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 33.399, de 18 de dezembro de 2019; e CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 
21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), na forma que integra o Anexo Único do presente 
Decreto.
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 28.794, de 11 de julho de 2007 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.959, DE 01 DE MARÇO DE 2021
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (SSPDS)
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (SSPDS)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), criada pela Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, alterada pela Lei nº 12.734, 
de 02 de outubro de 1997, redenominada pela Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003, com competência redefinida de acordo com a Lei nº 16.710, de 21 de 
dezembro de 2018, alterada pela Lei n° 16.863, de 15 de abril de 2019, e reestruturada de acordo com o Decreto nº 33.399, de 18 de dezembro de 2019, constitui 
órgão da Administração Direta Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) tem como missão implementar políticas eficazes de segurança pública em 
benefício da coletividade, fundamentalmente por meio de estratégias de prevenção e combate à violência e à criminalidade, competindo-lhe:
I - zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, 
controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Perícia Forense do Estado do Ceará, da Academia 
Estadual de Segurança Pública do Ceará e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública que passam a denominar-se Órgãos da Segu-
rança Pública e Defesa Social;
II - assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social;
III - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na 
formulação de estratégias para a Segurança Pública;
IV - elaborar e monitorar a implantação de projetos especiais em segurança pública;
V - articular os assuntos relacionados à Segurança Pública junto a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios; e
VI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Art. 3º São valores da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS):
I - Integração;
II - Inovação;
III – Responsabilidade; e
IV - Respeito.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
•  Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
II - GERÊNCIA SUPERIOR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº050  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2021

                            

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