DOE 02/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento 
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, 
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo 
disciplinar no âmbito da SSPDS;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Admi-
nistração Direta vinculadas à SSPDS;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos da SSPDS;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no 
âmbito da SSPDS, dos Órgãos e das Entidades subordinados ou vinculados, 
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os 
limites legais;
XI - decidir em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos 
de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a 
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela SSPDS, pelos 
Órgãos e Entidades subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária 
anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização admi-
nistrativa interna da SSPDS, não limitada ou restrita por atos normativos 
superiores e sobre aplicações de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse 
da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da 
SSPDS;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria 
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os dife-
rentes escalões hierárquicos da SSPDS;
XVIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informações 
do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, 
e do Poder Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência;
XX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XXI -requisitar servidores da Superintendência da Polícia Civil, da 
Polícia Militar do Ceará, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará 
e Perícia Forense do Estado do Ceará, nos termos do Art.8º da Lei nº12.691, 
de 16 de maio de 1997; e
XXII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E 
DEFESA SOCIAL
Art. 6º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da 
Segurança Pública e Defesa Social (Sexec):
I - auxiliar o Secretário, na direção, organização, orientação, controle 
e coordenação das atividades da SSPDS;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitu-
cional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à SSPDS;
III - substituir o Secretário da SSPDS nos seus afastamentos, ausên-
cias e impedimentos, independentemente de designação específica e de retri-
buição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam 
a sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coorde-
nação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, 
em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência;
VII - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e 
Entidades da Secretaria; e
VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
ou por delegação do Secretário.
TÍTULO IV
DA GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Art. 7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna (SexecPGI):
I - promover a administração geral da SSPDS, em estreita observância 
às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - apreciar em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no 
âmbito da SSPDS, dos Órgãos e das Entidades subordinados ou vinculados, 
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os 
limites legais;
III - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos 
de sua competência;
IV - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a 
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
V - aprovar a programação a ser executada pela SSPDS, pelos Órgãos 
e Entidades subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as 
alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
VI - expedir atos normativos internos sobre a organização admi-
nistrativa da SSPDS;
VII - subscrever contratos ou convênios em que a SSPDS seja parte;
VIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os dife-
rentes escalões hierárquicos da SSPDS;
IX - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judi-
ciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder 
Legislativo;
X - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo admi-
nistrativo disciplinar contra servidores faltosos; e
XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou 
delegadas pelo Secretário da SSPDS.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRE-
TARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (SSPDS)
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):
I - prestar assessoramento aos Secretários e às unidades administra-
tivas da SSPDS, sobre assuntos de natureza jurídica;
II - elaborar ou revisar projetos de lei, decretos, instruções norma-
tivas, contratos, convênios, acordos e demais instrumentos legais de interesse 
da SSPDS, bem como da Administração Pública;
III - controlar a legalidade dos atos administrativos produzidos no 
âmbito da SSPDS e Vinculadas;
IV - coordenar a compilação de leis, decretos, portarias e instruções 
normativas de interesse da SSPDS;
V - emitir pareceres com exame da legalidade de editais e atos 
referentes às licitações públicas, relativas à SSPDS;
VI - analisar convênios, contratos, aditivos e termos de cooperação 
feitos pela Secretaria;
VII - emitir pareceres de natureza diversos em processos reivindi-
catórios de caráter decisório ou informativo, e em processos de sindicância 
de natureza disciplinar;
VIII - monitorar as citações, notificações e intimações da Justiça;
IX - providenciar o imediato conhecimento ou promover diligências 
junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos casos de reclamatórias 
trabalhistas e indenizações no âmbito civil, no sentido de fornecer todo o 
suporte de informações com vistas a promover a defesa judicial nas demandas 
promovidas em face da Secretaria;
X - providenciar as informações necessárias à defesa do Estado, 
quando demandado em face do titular da pasta, nas ações ordinárias, ações 
civis públicas ou quaisquer outras ações cuja impugnação depender de suporte 
fático a cargo da Secretaria;
XI - realizar estudo quanto a adoção de medidas de natureza jurídica;
XII – prestar apoio as assessorias jurídicas das vinculadas, dando 
parecer final nos expedientes que atinem diretamente ao interesse da Secretaria 
da Segurança Pública e Defesa Social; e
XIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 9º Compete a Assessoria de Comunicação Social (Ascom):
I - coordenar as relações gerais da SSPDS com a Imprensa;
II - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da SSPDS 
no planejamento, execução e coordenação das políticas de comunicação, 
principalmente com relação ao setor de mídia espontânea;
III - contribuir para a consolidação de uma identidade e imagem 
positivas da Secretaria, diretamente, e dos Órgãos Vinculados, indiretamente, 
perante a sociedade;
IV – assessorar as demais unidades orgânicas da SSPDS em assuntos 
relacionados à comunicação institucional, em especial, nos contatos e entre-
vistas à imprensa;
V - planejar e coordenar projetos, produtos e atividades jornalísticas 
voltadas para os públicos interno e externo;
VI - planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações 
institucionais destinadas aos públicos interno e externo;
VII - produzir e distribuir matérias jornalísticas à imprensa;
VIII - avaliar e selecionar noticiário publicado na imprensa, de inte-
resse da SSPDS, e disponibilizá-lo aos públicos interno e externo;
IX - conservar arquivos de fotos e vídeos e demais materiais de inte-
resse da SSPDS que contribuam para a preservação da memória da Secretaria;
X - conservar registros do aproveitamento do material jornalístico 
produzido e distribuído à imprensa e dos atendimentos aos profissionais de 
comunicação;
XI - gerenciar e atualizar as informações da SSPDS nas redes sociais, 
no âmbito da rede mundial de computadores;
XII - planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais;
XIII - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos 
de comunicação social;
XIV - articular com as Coordenadorias de Comunicação e de Publi-
cidade da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades;
XV - acompanhar, junto à Coordenadoria de Publicidade, da Casa 
Civil, a criação de peças e campanhas publicitárias e de marketing; e
XVI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº050  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2021

                            

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