DOE 02/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 10. Compete a Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria 
(Asouv):
I - auxiliar na interlocução entre a SSPDS e a Controladoria e Ouvi-
doria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua 
área de atuação;
II – prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a 
adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados 
esperados;
III – verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestivi-
dade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de 
pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas da SSPDS;
IV – acompanhar a implementação das recomendações, determina-
ções e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;
V – monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação 
de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
VI – implementar o sistema de controle interno da SSPDS, contem-
plando o gerenciamento de riscos;
VII – verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na 
SSPDS e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII – monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres de receita e de despesas celebradas pela secretaria;
IX – monitorar a conformidade e o resultado das atividades de respon-
sabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Órgão;
X – monitorar a conformidade e o resultado das atividades da 
Comissão Setorial de Ética Pública;
XI – monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet 
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas 
pelo Órgão;
XII – verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas 
instituições parceiras do Órgão;
XIII – monitorar a conformidade e o resultado das atividades do 
Comitê Setorial de Acesso à Informação;
XIV – acompanhar o cumprimento das medidas administrativas 
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação 
ao Órgão;
XV – promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuá-
rios de serviços públicos prestados pela CGE;
XVI – oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVII – receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvi-
doria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como 
respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVIII – coordenar as audiências e consultas públicas realizadas 
pelo Órgão, em parceria com as respectivas áreas de execução programática 
envolvidas com a matéria;
XIX – contribuir com o planejamento e a gestão do Órgão a partir dos 
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas 
públicas;
XX – coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao 
Usuário do Órgão, bem como propor a adequação dos serviços aos parâme-
tros de qualidade;
XXI – acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pelo Órgão, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários;
XXII – exercer ações de mediação e conciliação para a solução 
pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pelo Órgão e suas 
áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de 
ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade 
na prestação de serviços públicos;
XXIII – contribuir com o processo de desburocratização e simplifi-
cação dos serviços públicos prestados pelo Órgão, a partir dos dados coletados 
das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIV – gerenciar os processos de sua área de atuação, contem-
plando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento 
de controles; e
XXV – realizar outras atividades correlatas de controle interno e 
ouvidoria setorial.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE ASSISTÊNCIA BIOPSICOSSOIAL
Art. 11. Compete à Assessoria de Assistência Biopsicossocial 
(Abips):
I - acolher os agentes de segurança pública das vinculadas e seus 
parentes em 1º grau (pai, mãe, filhos e cônjuge);
II - prestar informações sobre serviços e rede de atendimentos nas 
áreas da saúde, educação, assistência, previdência, habitação, entre outros, 
no Estado do Ceará;
III - prestar informações sobre benefícios, e rede de atendimento 
social do Ceará;
IV- articular ações biopsicossociais para os agentes das vinculadas 
da SSPDS em todo o estado, em parceria com as secretarias municipais e 
estaduais;
V - emitir pareceres e/ou laudos médicos, psicológicos e sociais, 
diante de solicitações dos agentes ou representantes das vinculadas;
VI - sugerir parcerias com instituições públicas e privadas, em busca 
de ampliar os atendimentos aos agentes;
VII - providenciar encaminhamentos dos agentes para outros serviços 
e instituições de saúde;
VIII - realizar avaliação psicológica com agentes, mediante solici-
tação ou necessidade justificada relacionada à atividade laboral;
IX - acompanhar agentes e familiares em domicílios e nos hospitais 
quando for avaliada a necessidade;
X - planejar e executar palestras e cursos sobre saúde, no campo da 
prevenção e tratamento, para agentes e familiares;
XI - acompanhar agentes em cursos de formação ou aperfeiçoamento 
profissional;
XII - colher documentos e laudos de exames de agentes para a 
produção de termos de referência direcionados ao Fundo de Segurança Pública 
e Defesa Social, acompanhando as demandas aprovadas;
XIII - realizar atendimento e acompanhamento psiquiátrico indi-
vidual aos agentes;
XIV - acompanhar a saúde física dos agentes e familiares, através 
de atendimentos, aferição de pressão, e visitas domiciliares realizadas por 
profissionais de enfermagem;
XV - realizar fisioterapia ortopédica e reabilitação motora dos 
agentes, mediante necessidade; e
XVI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE APOIO À GESTÃO SUPERIOR
Art. 12. Compete à Assessoria de Apoio a Gestão Superior (AAGS):
I - receber, despachar e encaminhar documentos de entrada e saída 
dos gabinetes do Secretário, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo 
de Planejamento e Gestão Interna da SSPDS;
II - confeccionar e arquivar os documentos dos gabinetes do Secre-
tário, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo de Planejamento e 
Gestão Interna da SSPDS;
III - assessorar a gestão superior da Pasta no tocante a tramitação 
documental;
IV - articular com instituições públicas e privadas em atenção às 
demandas dos gestores da SSPDS;
V - zelar e manter discrição sobre os assuntos de interesse da Gestão 
Superior;
VI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PROJETOS
Art. 13. Compete à Assessoria de Gestão de Projetos (AGEP):
I - prestar assessoramento técnico e nos assuntos relacionados à 
elaboração de projetos e gerenciamento junto aos secretários e às demais 
unidades vinculadas;
II -  propor diretrizes referentes ao planejamento, à implementação 
e à manutenção das atividades relativas a condução e gestão de projetos;
III - apoiar no planejamento das contratações e as aquisições relativas 
à Segurança Pública;
IV - apoiar na implantação de projetos e sistemas de informática e 
automação no âmbito da Segurança Pública;
V – realizar pesquisas mercado e analisar suas tendências para 
composição dos preços dos itens adquiridos pela SSPDS;
VI – elaborar relatórios periódicos sobre as expectativas e necessi-
dades do Sistema de Segurança Pública;
VII – realizar negociações entre fornecedores e partes interessadas 
da SSPDS;
VIII- analisar as demandas para aquisições e serviços dos setores 
da SSPDS;
IX - dar suporte na elaboração do plano estratégico da organização;
X - negociar condições e prioridades de projetos junto à gestão 
superior da pasta; e
XI- exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA INTEGRADA DE PLANEJAMENTO OPERA-
CIONAL
Art. 14. Compete à Coordenadoria Integrada de Planejamento Opera-
cional (Copol):
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as ativi-
dades operacionais integradas de segurança pública;
II - subsidiar o Titular da Pasta na elaboração e consecução do plano 
estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
III - realizar estudos e pesquisas visando identificar necessidades de 
execução de atividades operacionais integradas, conjuntas e/ou combinadas;
IV - desenvolver estudos de situação para determinar linhas de ação 
operacionais mais apropriadas ao cumprimento de missões operacionais do 
interesse direto da Secretaria;
V - elaborar planos operacionais integrados de caráter especiais 
determinados pelo Secretário;
VI - elaborar ordens, instruções e normas de caráter operacional 
integrado, dentro das diretrizes operacionais do Secretário;
VII - estabelecer, quando necessário, ligações de natureza operacional 
do interesse direto da Secretaria, com autoridades e órgãos civis e militares, 
internos e externos;
VIII - coordenar a implantação e cooptar o funcionamento geral das 
Áreas Integradas de Segurança (AIS’s), na Capital, Região Metropolitana e 
Interior do Estado, resguardando-se as atribuições originais das organiza-
ções vinculadas envolvidas nas atividades fins dessas unidades especiais 
coordenadas pela SSPDS;
IX - proceder à avaliação do funcionamento das AIS’s para iden-
tificar necessidades de aprimoramento técnico-operacional e consequente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº050  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2021

                            

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