DOE 02/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
VIII - manter os controladores de despacho diariamente informados
sobre o desenvolvimento das atividades operacionais das guarnições de serviço
relacionadas com a Ciops; e
IX - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
Art. 29. Compete aos Núcleos de Suporte Técnicos (Nusut-SB e
Nusut-JN):
I – manter e executar as atividades técnicas específicas dos setores
de informática e telecomunicações no âmbito da região de sua atuação;
II - assessorar a Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança
nos assuntos inerentes às telecomunicações e informática e, quando neces-
sário, aos Órgãos Vinculados nos aspectos relacionados diretamente à Ciops;
III – gerenciar, fiscalizar, instalar, manter os diversos equipamentos
de radiocomunicações fixos e móveis e as antenas no âmbito da região de
sua atuação;
IV - manter, gerenciar e administrar os bancos de dados de comuni-
cação e ocorrências, inclusive mantendo sistemas de backup das informações
registradas;
V - proteger as informações registradas, mantendo um ambiente
seguro e protegido por firewall, e controlando os usuários registrados na
Ciops; e
VI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA INTEGRADA DE OPERAÇÕES AÉREAS
Art. 30. Compete à Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas
(Ciopaer):
I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de
radiopatrulhamento aéreo com emprego de aeronaves de acordo com as
normas aeronáuticas e da SSPDS e o Regulamento Brasileiro de Homolo-
gação Aeronáutica;
II - estabelecer a coordenação e integração dos serviços afins execu-
tados, no âmbito do Ciopaer, pela PMCE, CBMCE, PCCE e PEFOCE no
atendimento de ocorrências, executando ou integrando operações, entre
outras possibilidades, para:
a) pronto emprego ou atividades de rotina;
b) perseguições contínuas a fugitivos;
c) patrulhamentos;
d) apoio a operações de busca e resgate, inclusive em acidentes
urbanos e rodoviários;
e) transporte de vítimas;
f) combate a incêndios urbanos e florestais e outras calamidades;
g) operações de inteligência;
h) operações governamentais;
i) ações correlacionadas aos Termos de Cooperação Técnicas e
Convênios com órgãos de interesse da Segurança Pública; e
i) ações correlacionadas à aviação de segurança pública no âmbito
do Estado do Ceará.
III - subsidiar o Secretário na elaboração e consecução da política
estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
IV – formar e aperfeiçoar seus pilotos através de sua Escola de
Formação Prática de Pilotos Privados e Comerciais de Helicóptero, homo-
logada pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac (Portaria nº 821/
SSO, de 12 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 112,
de 13 de junho de 2008);
V - zelar pelo resguardo da segurança do pessoal e do material
empregados nas operações, otimizando a utilização dos equipamentos e meios
aéreos existentes na Ciopaer;
VI - otimizar a qualidade do atendimento no que se refere à presteza
das informações, agilidade do atendimento e confiabilidade nas estatísticas,
mantendo informada a Assessoria de Análise Estatística e Criminal;
VII - manter cordial intercâmbio com os meios de comunicação,
dentro das diretrizes estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Social
da Secretaria, proporcionando condições de fácil acesso aos registros de
ocorrências;
VIII - estabelecer no âmbito de sua competência, normas e proce-
dimentos necessários aos diversos tipos de ocorrências, objetivando o aper-
feiçoamento técnico dos trabalhos;
IX - estabelecer normas de execução e controle de serviços de manu-
tenção e reparo dos equipamentos e materiais sob responsabilidade do Ciopaer;
X - acompanhar, em comum acordo com a Ciops e a Coordenadoria
de Tecnologia da Informação e Comunicação o uso e desenvolvimento do
sistema de telecomunicações e radiocomunicações do Ciopaer; e
XI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
Art. 31. Compete às Células Integradas de Operações Aéreas de
Juazeiro do Norte, Sobral e Quixadá (Ciopaer-JN, Ciopaer-SB, Ciopaer-QX):
I – executar, em cumprimento às determinações e orientações prove-
nientes do Coordenador da Ciopaer, as missões que lhes forem transmitidas,
de acordo com as atribuições estabelecidas para a Ciopaer, por este e por
outros atos normativos;
II – manter o Coordenador sempre atualizado acerca do planeja-
mento e da execução de quaisquer missões, para que este possa, por sua vez,
informar ao Secretário da Segurança Pública acerca da utilização dos meios
aéreos da Ciopaer; e
III - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE DEFESA SOCIAL
Art. 32. Compete à Coordenadoria de Defesa Social (Codes):
I - coordenar, planejar, dirigir, promover, executar e controlar as
atividades de busca da parceria da sociedade com o Sistema da Segurança
Pública do Estado, em assessoria direta ao Secretário da SSPDS;
II - subsidiar o Secretário na elaboração e consecução do plano
estadual da Segurança Pública e Defesa Social;
III - coordenar os processos de formação, apoio e acompanhamento
dos Conselhos Comunitários de Defesa Social (CCDS), assumindo a respon-
sabilidade pelo planejamento e execução de medidas, para o fortalecimento da
integração entre a comunidade e o Sistema da Segurança Pública do Estado,
bem como promover a sua divulgação em ampla escala;
IV - buscar o atendimento das demandas de caráter comunitário no
campo da segurança pública e defesa social, incentivando a comunidade ao
exercício dos seus direitos e garantias fundamentais, exortando a confiança
no trabalho das instituições integrantes do Sistema de Segurança Pública e
Defesa Social do Estado, dentro da premissa de que é fundamental a partici-
pação das comunidades, nos esforços de promoção da sua própria segurança;
V - promover o empenho da comunidade, na parceria responsável
quanto à prevenção das diversas causas sociais de crimes, eclosão de sinistros
e calamidades no exercício da autodefesa solidária;
VI - organizar, apoiar e/ou supervisionar eventos de caráter sócio-
-educativo destinados à promoção da defesa social, objetivando fortalecer o
processo de interação da coletividade com os Órgãos da Segurança Pública
e Defesa Social do Estado;
VII - estimular, por intermédio dos Conselhos Comunitários de
Defesa Social (CCDS), a prática da mediação como método de prevenção e
solução consensual, de conflitos familiares e comunitários; e
VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
Art. 33. Compete à Célula de Intersetorialidade Institucional (Celin):
I - subsidiar a formulação e o desenvolvimento de arranjos inova-
dores de governança e intersetorialidade no campo da Segurança Pública e
Defesa Social, estimulando somatório de esforços e o compartilhamento de
responsabilidades em prol da prevenção social do crime e das violências;
II – estimular e articular o estabelecimento de consórcios, termos
de cooperação, pactos e acordos com organizações governamentais, fóruns,
grupos de trabalho, comissões e outros segmentos institucionais no âmbito das
Áreas Integradas de Segurança Pública – AIS’s, fomentando a consolidação
de protocolos territoriais para a identificação, priorização e o tratamento de
demandas locais de Segurança Pública;
III - organizar, apoiar e/ou representar a SSPDS em eventos e dinâ-
micas intersetoriais que estejam relacionadas à Segurança Pública Cidadã e
à difusão da cultura de paz; e
VI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
Art. 34. Compete à Célula de Suporte à Defesa Social (Cesudes):
I - realizar estudos e pesquisas que subsidiem um conhecimento
amplo a respeito da participação comunitária no contexto dos Órgãos do
Sistema da Segurança Pública e Defesa Social, diagnosticando a efetividade
das parcerias já existentes e prospectando/indicando cenários favoráveis a
novas construções participativas;
II - atuar nos processos de formação, apoio e acompanhamento da
franquia estadual dos CCDS, fazendo cumprir os protocolos e as diretrizes
legais pertinentes;
IV – organizar, manter e atualizar o sistema oficial de dados referente
aos CCDS existentes no Estado do Ceará, produzindo relatórios técnicos
acerca das respectivas participações e contribuições no contexto das Áreas
Integradas de Segurança Pública;
III – apoiar, planejar medidas para o fortalecimento do processo de
pacificação territorial e interação comunitária com o Sistema de Segurança
Pública do Estado, bem como promover a sua divulgação em ampla escala;
V - subsidiar a Codes com a elaboração de projetos e programas
de segurança cidadã e fomento ao policiamento comunitário, com ênfase na
solução pacífica e consensual dos conflitos; e
VI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ou delegadas por autoridade competente.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
E PLANEJAMENTO
Art. 35. Compete a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional
e Planejamento (Codip):
I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional,
na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II - assessorar o Secretário, o Secretário Executivo da área programá-
tica e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna em assuntos
de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento
inerentes à Secretaria;
III - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resul-
tados na setorial;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº050 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2021
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