DOE 02/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I - Coordenador da área;
II - Orientadores de Células;
III - Articuladores; e
IV - Outros servidores, a critério do Coordenador da área.
§ 1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área.
§ 2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um Orientador de Célula indicado pelo Presidente.
§ 3º Os Orientadores de Células, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia
comunicação à Secretaria do Comitê Coordenativo.
§ 4º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 74. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê
Executivo:
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.
§ 2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo.
§ 3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressa-
mente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.
§ 5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo.
§ 6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de
unidades organizacionais da SSPDS, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 75. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 76. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e
VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 77. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a
aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I - o Secretário Executivo pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, ou por um Coordenador, a critério do titular da Pasta;
II - os Coordenadores por um Orientador de Célula cujo nome será sugerido pelo titular do cargo e validado pelo titular da Pasta;
III - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e
IV - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
Art. 79. O horário de trabalho da SSPDS obedecerá à legislação vigente.
Art. 80. O exercício de atividade desempenhada por policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e peritos forenses, em qualquer nível
da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, é considerado efetivo exercício, sem prejuízo de suas funções e de interesse
do Governo do Estado.
Art. 81. A competência das unidades administrativas da estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Perícia Forense do Estado do Ceará, Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e Superintendência de
Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará serão definidas por legislação própria de cada corporação e pelas disposições de leis estaduais
e federais específicas.
Art. 82. Os casos omissos serão resolvidos por meio de provimento do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, os quais serão considerados
como parte integrante deste Regulamento.
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DECRETO Nº33.960, de 01 de março de 2021.
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020 - 2023 PARA O ANO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual,
combinados com os incisos I, II, III e IV, do § 5º, do art. 13, da Lei Estadual Nº 17.160, de 27 de dezembro de 2019, CONSIDERANDO a dinâmica do
processo de planejamento, o que exige, necessariamente, revisões e adequações periódicas; CONSIDERANDO a necessidade de promover regularmente
o alinhamento entre o Plano Plurianual e as leis orçamentárias anuais e créditos adicionais; CONSIDERANDO, ainda, a busca contínua pela melhoria na
implementação das diversas políticas públicas. DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas as expectativas de desempenho dos indicadores estratégicos e temáticos, bem como as metas de desempenho dos indicadores
programáticos do PPA, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Ficam alterados o quantitativo e a regionalização das metas das entregas das iniciativas vinculadas aos programas do PPA, na forma do
Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Ficam alterados os enunciados das iniciativas e dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos do PPA, na forma dos Anexos III e
IV, respectivamente, deste Decreto.
Art. 4º Ficam alteradas as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas dos programas do PPA, na forma do Anexo V deste Decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº050 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2021
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