DOE 02/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº089/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições 
legais, resolve designar, a partir de 10 de fevereiro de 2021, as SERVIDORAS Maria Inês Vale Silva, matrícula 497566-1-5 e Anna Isabelle Gomes Pereira 
Santos, matrícula 497875-1-0, para constituir Comissão de Análise dos Portfólios e Propostas para seleção e contratação de serviços de consultoria, consi-
derando a necessidade de dar continuidade ao Processo Tramita n° 01528155/2021 que trata da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM 
CONSULTORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, PARA O DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DE UM MODELO 
DE GOVERNANÇA 2.0, COM OBJETIVO DE ELEVAR A MATURIDADE DA GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMU-
NICAÇÃO (TIC) DA SEFAZ - CE.  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021. 
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA 
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PORTARIA N°090/2021 - A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no 
art. 31 da Lei nº 11.714 de 25 de julho de 1990, combinado com o art.93 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, “Código de Contabilidade do Estado” 
RESOLVE: I- Delegar competência a MARIA INÊS VALE SILVA, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, 4ª Classe, Referência 
E, matrícula nº 497566-1-5, Coordenadora, lotada na Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para nos termos da legislação vigente, 
baixar atos para ordenar despesas da Unidade Orçamentária - Secretaria da Fazenda; II- Determinar que a presente delegação de competência tenha vigência 
no período de 04.01.2021 a 31.12.2021.  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021. 
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DA FAZENDA, RESPONDENDO 
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PORTARIA Nº097/2021.
INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO EMERGENCIAL PARA SERVIDORES DA SECRETARIA DA 
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ COMO MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO 
DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de 
Saúde (OMS) classificou a infecção por Coronavírus como uma pandemia e que a maioria dos contágios até o momento tem origem em localidades/países 
mais afetados, e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece 
situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a 
necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de 
reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus causador do COVID-19 e preservar a saúde de servidores, colaboradores e contribuintes; CONSIDERANDO 
o Decreto nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que prorroga o isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da 
COVID-19, no Estado do Ceará, e dá outras providências. CONSIDERANDO, por fim, o Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o 
isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID-19, no Estado do Ceará, e dá outras providências RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o regime de Teletrabalho emergencial e temporário para os servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará nos 
termos do art.4º, inciso IV do Decreto nº 33.955, 26 de fevereiro de 2021, conforme disposto na presente Portaria.
Parágrafo único. A atividade de fiscalização de trânsito de mercadorias funcionará normalmente, ainda que com redução do quantitativo de servidores 
e colaboradores, podendo ser atribuído o regime de teletrabalho aos servidores e colaboradores lotados nos Postos Fiscais de Trânsito de Mercadorias, nos 
termos do art. 5º do Decreto nº 33.519 de 19 de março de 2020, e do art. 2º do Decreto nº 33.530, de 28 de março de 2020.
 Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria define-se teletrabalho como modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das Unidades da 
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e com a utilização de recursos tecnológicos, quando necessários.
Art. 3.º Compete ao Gestor da Unidade:
I – acompanhar o trabalho dos servidores em regime de Teletrabalho;
II – monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas;
III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV – convocar os servidores para a realização de reuniões por meio de chamadas ou videoconferência.
Art. 4.º Compete ao servidor em regime de Teletrabalho emergencial:
I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho;
II – cumprir, no mínimo, as atividades estabelecidas definido pelo gestor nos prazos estipulados;
III – atender às convocações para comparecimento às dependências da Secretaria da Fazenda, sempre que houver necessidade da unidade e nos 
interesses da Administração;
IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e disponíveis nos dias úteis;
V- consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
VI – manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho e  eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – enviar relatório das atividades desenvolvidas ao gestor imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das atividades 
fixadas no prazo acordado;
VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de 
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
X – encaminhar, por meio de caixa postal de correio eletrônico institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, minutas do 
trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orientação e revisão pelo chefe imediato da unidade.
Art. 5.º O servidor em regime de teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer das unidades da Secretaria da 
Fazenda, em casos estritamente necessários e mediante assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou 
quando solicitado pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos autos ou documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade 
concernente à integridade da documentação, deve o gestor oficiar o servidor por meio de mensagem eletrônica para que, no prazo de 24 horas, restitua os 
autos e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não devolução no prazo estipulado.
Art. 6.º Os servidores que estiverem em regime de teletrabalho, pelas normas desta Portaria, devem diligenciar no sentido de cumprimento estrito 
das limitações impostas pelo Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, sob pena de sofrer penalidades administrativas.
Art. 7.º A prestação dos serviços será feita por meio da VPN já instalada pela Coordenação de Tecnologia da Informação que prestará suporte técnico 
necessário pelos canais existentes.
Parágrafo único. É vedado ao servidor utilizar o acesso remoto (VPN), caso o possua, para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente 
conferida.
Art. 8.º As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário e devem vigorar de 27 de fevereiro a 07 de março de 2021, nos termos do art. 
1º do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Portaria, excepcionalmente, aos colaboradores terceirizados, que prestem serviços imprescindíveis ao funcionamento 
da Secretaria da Fazenda, indicados pelo gestor da sua unidade, obedecendo os termos definidos pelos gestores responsáveis.
Art. 10 Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretária da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 11 Ficam suspensas, até o dia 07 de março de 2021, as disposições em sentido contrário ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 27 de fevereiro a 07 de março de 2021.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 01 de março de 2021.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA DA FAZENDA, RESPONDENDO
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ATO DECLARATÓRIO Nº004/2021 
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM ÁGUA FRIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto art. 39 da Instrução 
Normativa 77/2019; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO EM ÁGUA FRIA, não atenderam a convo-
cação feita pelo Orientador da Célula de Execução, conforme Editais nº 001/2021 (publicado no D.O.E. de 28 de Janeiro de 2021).  RESOLVE:  1. Baixar 
de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e  2. Declarar inidôneos os documentos 
fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade 
para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.  CÉLULA 
DE EXECUÇÃO, em Água Fria, 22 de fevereiro de 2021. 
Edileuza Alves de Moura
ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO 
Registre-se e publique-se. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº050  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2021

                            

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