LEI Nº 17.396, 03 de março de 2021. ALTERA A LEI N.º 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica alterado, nos termos a seguir, o caput dos arts. 1.º, 3.º, 17 e o art. 19 da Lei n.º 17.194, de 26 de março de 2020, bem como acrescido o § 1.º ao art. 3.º da Lei n.º 17.194, de 26 de março de 2020, ficando renumerados, por conseguinte, os §§ 1.º a 5.º deste último artigo, os quais passam a §§ 2.º a 6.º: “Art. 1.º As contratações públicas destinadas ao atendimento de demandas da área da saúde pública de todo Estado, no período de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderão ser realizadas por dispensa de licitação, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei. ......................................................................................... Art. 3.º As contratações de que trata esta Lei serão precedidas da elaboração de termo de referência simplificado. §1.º O termo de referência simplificado referido no caput deste artigo, conterá: I – declaração do objeto; II – fundamentação simplificada da contratação; III – descrição resumida da solução apresentada; IV – requisitos da contratação; V – critérios de medição e de pagamento; VI – estimativa de preços; VII – adequação orçamentária. ....................................................................................... Art. 17. Decretado, no território estadual, estado de calamidade pública na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, fica autorizada ao Estado e aos municípios a compra emergencial de cestas básicas para fornecimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e na exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 1997, de modo a suprir as necessidades alimentares enquanto perdurar o período de situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará. ....................................................................................... Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública decretados ou reconhecidos em âmbito estadual, o que por último cessar.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº 17.397, 03 de março de 2021. AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A REVERTER A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a reverter, mediante escritura pública, a doação feita pelo Município de Várzea Alegre/CE do imóvel público registrado sob o n.º 2519, livro 02, fls. 01, do Ofício de Notas e Registro da Comarca de Várzea Alegre, com as seguintes características: imóvel com área total de 3.000 m², localizado na rua Padre Cícero, esquina com a rua Francisco Correia Lima, Bairro Zezinho Costa, na sede do Município de Várzea Alegre/CE. Parágrafo único. A reversão se justifica pela inviabilidade técnica do terreno para os fins originariamente estabelecidos para a doação. Art. 2.º A reversão de que trata esta Lei formalizar-se-á por meio de escritura pública de reversão de doação. Parágrafo único. A competência para formalizar a reversão poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº 17.398, 03 de março de 2021. AUTORIZA A PROMOÇÃO DE AÇÃO DE APOIO AO SETOR DE EVENTOS CONSISTENTE NA DIVULGAÇÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA INCENTIVO À R E A L I Z A Ç Ã O D E E V E N T O S CORPORATIVOS, EM MEIO VIRTUAL, NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID- 19, OBSERVADA A LEI ESTADUAL N.º 16.142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Como ação de apoio ao setor de eventos em função das adversidades decorrentes da pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Casa Civil, a fomentar, mediante a transferência de recursos, no valor total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a realização, em meio virtual, de eventos corporativos por empresas, entidades ou organizações com atuação no Estado do Ceará, observados os termos da Lei n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016. § 1.º A escolha dos beneficiários do incentivo dar-se-á através da realização de seleção pública, da qual poderão participar pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas segundo as leis brasileiras. § 2.º Os eventos incentivados deverão se voltar à difusão de discussões acerca de temáticas de relevância para o mercado de trabalho, de qualquer área de atuação, mediante a realização de seminários, simpósios, congressos, feiras e exposições, com intuito de capacitar e atualizar os profissionais às novas tecnologias, com foco no estudo, no compartilhamento de experiências profissionais, na sustentabilidade e no desenvolvimento de novos negócios, que propiciem avanços econômicos e significativos ao Estado do Ceará, como também na preparação do jovem para acesso ao primeiro emprego por meio do ensino de competências relevantes para o cotidiano das empresas. § 3.º Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº 17.399, 03 de março de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA INTENÇÃO DE VIABILIZAR, COMO M E D I D A D E E N F R E N T A M E N T O À COVID-19, A AMPLIAÇÃO, EM HORÁRIOS DE MAIOR CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DA FROTA DE ÔNIBUS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DA CAPITAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a promover ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza no sentido de viabilizar financeiramente a ampliação, em horários de maior circulação de pessoas, da frota de ônibus disponibilizada por operadores do serviço de transporte coletivo urbano da Capital, buscando-se reduzir as aglomerações nesse meio de transporte e, consequentemente, conter o avanço da pandemia da Covid-19. § 1.º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio a ser firmado entre Estado e Município de Fortaleza, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, os valores que ficarão a cargo de cada pactuante para atendimento dos propósitos a que faz menção o caput deste artigo. § 2.º Os recursos que ficarão sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio previsto no § 1.º deste artigo, serão transferidos ao Município de Fortaleza, como forma de viabilizar financeiramente o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte urbano da Capital afetados pela medida de ampliação da frota de ônibus. § 3º Ao Poder Executivo faculta-se a extensão da medida de que trata o caput deste artigo a outros municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza. Art. 2.º Deverão constar em local específico, no Portal da Transparência, informações relativas ao repasse financeiro efetuado pelo Estado do Ceará ao Município de Fortaleza, devendo ser discriminado o montante transferido. Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº051 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021Fechar