DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e à proposta da CONTRATADA, os quais constituem parte deste instrumento,
independente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. Constitui objeto deste chamamento a contratação de estrutura
de cinco Hospitais Campanha, com aproximadamente 40 leitos cada,
e equipamentos apropriados, instalação hidráulica e elétrica, bem como
destinação de dejetos, banheiros, sanitários e infraestrutura de oxigênio,
objetivando atender ao Plano de Contingência Pandêmico do novo Coronavírus
(COVID-19) durante esse segundo momento crítico de elevada incidência e
necessidade de cuidados assistenciais.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O objeto dar-se-á sob o regime de execução indireta: empreitada
por preço unitário.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
5.1. O preço contratual global importa na quantia de R$ _________
(_______________).
5.2. O preço é irreajustável.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias contados da data
da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da
contratação, mediante crédito em conta-corrente em nome da CONTRATADA,
exclusivamente no Banco Bradesco - S/A.
6.1.1. A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida
à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que
trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da
nota fiscal/fatura corrigida.
6.2. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA, em
caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas
no chamamento.
6.3. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto
ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do Anexo I –
Termo de Referência do edital da Chamada Pública nº /2021 - SECRETARIA
DE SAÚDE.
6.4. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação
dos seguintes comprovantes:
6.4.1. Documentação válida relativa à regularidade para com a
Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
Trabalhista e Fazendas Federal, Estadual e Municipal, CNPJ.
6.5. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original
ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em
cartório. Caso esta documentação tenha sido emitida pela Internet, só será
aceita após a confirmação de sua autenticidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1. Dotação orçamentária 2021:
14941 – 24200154.10.302.631.21001.03.33903900.2.91.00.1.30
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE
EXECUÇÃO
8.1. O prazo de vigência deste contrato é de 6 (seis) meses, contado
a partir da sua assinatura, devendo ser publicado na forma da Lei Federal
nº 8.666/1993.
8.2. O prazo de execução do objeto é imediato, a iniciar em até 15
(quinze) dias úteis a contar do recebimento da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA NONA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
9.1. Quanto à entrega:
9.1.1. O objeto contratual deverá ser entregue em conformidade com
as especificações estabelecidas no Anexo I Termo de Referência do edital.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Executar o objeto em conformidade com as condições deste
instrumento.
10.2. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
10.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de
acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no §1º, do art. 65, da Lei
Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual.
10.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à
contratante ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da
execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou
redução de sua responsabilidade o fato de a contratante proceder à fiscalização
ou acompanhar a execução contratual.
10.5. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam
ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações
relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras
providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis
trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata,
aplicáveis ao pessoal empregado para execução contratual.
10.6. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos
que venham a ser solicitados pela contratante, salvo quando implicarem em
indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas.
10.7. Substituir o objeto contratual que comprovadamente apresente
condições de defeito ou em desconformidade com as especificações deste
termo, no prazo de 24 horas contados da sua notificação.
10.8. Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto,
responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o
prazo mínimo exigido pela Administração.
10.9. Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido
na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável
pela fiscalização da contratante.
10.10. Responsabilizar-se integralmente pela observância do
dispositivo no título II, capítulo V, da CLT, e demais normas do Ministério
do Trabalho, relativos a segurança e a medicina do trabalho, bem como a
Legislação correlata em vigor a ser exigida.
10.11. Disponibilizar nos termos da Lei nº 15.854, de 24/09/2015,
vagas de empregos a presos em regime semiaberto, aberto, em livramento
condicional e egressos do sistema prisional e aos jovens do sistema
socioeducativo entre 16 e 18 anos, que estejam cumprindo medida de
semiliberdade. Caso a execução contratual não necessite, ou necessite de 5
(cinco) ou menos trabalhadores, a reserva de vagas será facultativa.
10.11.1. Encaminhar mensalmente, respectivamente, à CISPE/SAP
e à SPS, a folha de frequência dos presos e egressos e/ou jovens do sistema
socieducativo, contemplados com a reserva de vagas. Caso a contratação
não esteja obrigada a disponibilizar vagas nos termos da Lei nº 15.854, de
24/09/2015 ficará dispensada do envio da folha de frequência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DA
CONTRATANTE
11.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão
de ordem de serviço.
11.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao
pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante
estabelece a Lei Federal no 8.666/1993 e suas alterações.
11.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade
competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada,
que atenderá ou justificará de imediato.
11.4. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente
da execução do objeto contratual.
11.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições
estabelecidas neste Termo.
11.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo(a)
Sr(a). Ernani Ximenes Rodrigues, especialmente designado para este fim
pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº
8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR.
11.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada, por
um representante especialmente designado para este fim pela contratante, de
acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante
denominado simplesmente de GESTOR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
13.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a
CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas
civil e criminal, às seguintes penalidades :
13.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso
na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da
nota de empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso
na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da
nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa
exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota
de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das
demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento)
em caso de reincidência.
d) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no caso
de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada
pela CONTRATANTE.
13.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração,
sendo, então, descredenciado no cadastro de fornecedores da Secretaria do
Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo máximo
de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento
e das demais cominações legais.
13.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de desconto
dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por
outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o
fizer, será cobrada em processo de execução.
13.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa
e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Será admitida a subcontratação se previamente aprovada pela
contratante, e que não constitua o escopo principal do objeto, restrita, contudo,
ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da contratação.
14.2. A subcontratação de que trata esta cláusula, não exclui a
responsabilidade do contratado perante a contratante quanto à qualidade
técnica da obra ou do serviço prestado, não constituindo, portanto, qualquer
vínculo contratual ou legal da contratante com a subcontratada.
14.3. A contratada ao requerer autorização para subcontratação de
parte do objeto, deverá comprovar perante a Administração a regularidade
jurídico/fiscal e trabalhista de sua subcontratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de
quaisquer dos motivos constantes na Lei Federal nº 8.666/1993 será causa
para sua rescisão com as consequências previstas no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro do município de Fortaleza, do Estado do
Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº051 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021
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