DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Pós-graduação - Cepos/
Aesp|Ce e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com 
a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. 
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
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TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº003/2021
A Presidente da Comissão, Dione Maria Almeida Marques, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 399/2020, conforme Art. 38, 
inciso V, art.43, inciso V, art. 44 e 45 da Lei 8.666/93, resolve ADJUDICAR 
o objeto do certame ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e 
Assistencial Nacional - IDECAN, CNPJ Nº 04.236.076/0001-71, pelo valor 
global de R$1.334.489,90 (hum milhão trezentos e trinta e quatro mil quatro-
centos e oitenta e nove reais e noventa centavos). O Diretor Geral da AESP, 
ANTONIO CLAIRTON ALVES DE ABREU, no uso de suas atribuições 
legais e conforme inciso VI, art. 43, Lei nº8.666/93; CONSIDERANDO o 
parecer da Comissão Julgadora, constante nos autos n.º 09598983/2020 do 
Processo de Dispensa de Licitação nº 003/2021, originária da AESP|CE; 
CONSIDERANDO que referido processo se encontra em conformidade com 
o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações posteriores; CONSI-
DERANDO que todas as exigências e prazos estabelecidos, em vigor, foram 
cumpridos; CONSIDERANDO, ainda, que não existe nenhum recurso a ser 
julgado pela Comissão de Licitação referente ao processo acima mencionado; 
RESOLVE: HOMOLOGAR a proposta vencedora do Processo Licitatório 
relativo à Dispensa de Licitação nº 003/2021 – AESP|CE. Objeto: Contratação 
de instituição para a prestação de serviços técnico-especializados na coorde-
nação, organização, planejamento e execução de Concurso Público para o 
provimento efetivo de 170 (cento e setenta) vagas para os Cargos de Perito 
Criminal, Perito Legista, Médico Perito Legista e Auxiliar de Perícia, sendo 
60 (sessenta) destinadas aos candidatos de Perito Criminal, 20 (vinte) para 
o cargo de Perito Legista, 20 (vinte) para o cargo de Médico Perito Legista 
e 70 (setenta) para o cargo de Auxiliar de Perícia, com lotação na Perícia 
Forense do Estado do Ceará, além dos que, porventura, venham a ser incluídos 
administrativamente e/ou judicialmente, de acordo com as especificações e 
quantitativos previstos no Termo de Referência n.º 003/2021. Valor global: 
R$1.334.489,90 (hum milhão trezentos e trinta e quatro mil quatrocentos 
e oitenta e nove reais e noventa centavos). ACADEMIA ESTADUAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA, em Fortaleza, 01 de março de 2021.   
Antonio Clairton Alves De Abreu
DIRETOR GERAL
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 16319861-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
Nº696/2016, publicada no D.O.E. CE Nº133, de 15 de julho de 2016, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM FRANCISCO 
SIDICLERTON SOARES NOGUEIRA, em razão de, supostamente, no dia 
20/05/2013, por volta das 18h00 no Município de Palmácia/CE, ter constran-
gido a adolescente L.S.S.C, então com 16 (dezesseis) anos de idade, a praticar 
com ele ato libidinoso. Consta ainda no raio apuratório, que o militar fora 
indiciado nos autos do Inquérito Policial Nº425-121/2013 (Portaria 
Nº27/2013), nas tenazes do Art. 213, § 1º do Código Penal (estupro), bem 
como denunciado pelo Ministério Público Estadual pelos mesmos dispositivos 
legais; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através 
do ofício Nº1947/2016-GAB.ADJ, datado de 09/05/2016, pertinente à denúncia 
oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do ST PM Francisco 
Sidiclerton Soares Nogueira, nas sanções do Art. 213, § 1º, do CPB (estupro), 
com sugestão de instauração de Processo Regular, a fim de verificar a capa-
cidade moral de permanência na Corporação. Da mesma forma, consta nos 
autos, acompanhando a comunicação supra, os ofícios Nº482/2016-GC, 
datado de 28/04/2016 (Gabinete do Comando-Geral) e Nº319/2016, oriundo 
da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE, com cópia do Processo Criminal 
Nº1836-83.2013.8.06.0139/0, incluindo além da Denúncia Ministerial, a 
cópia do I.P Nº425-121/2013, de Portaria Nº27/2013, que investigou o ocor-
rido, constantes às fls. 05/102; CONSIDERANDO a título ilustrativo, pelos 
mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instân-
cias, o acusado foi condenado no Juízo da Comarca de Palmácia/CE, como 
incurso nas sanções do art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, 
(estupro na forma tentada), à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) 
dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Com 
efeito, inconformado com o decreto condenatório, o militar interpôs recurso 
de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entretanto, a 
3ª Câmara Criminal, manteve inalterada a sentença condenatória, consoante 
acórdão e respectiva certidão, datada de 21/05/2019, às fls. 253/259 do 
processo criminal – mídia DVD (fls. 265); CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 111/112) e 
apresentou Defesa Prévia às fls. 116, momento processual em que arrolou 
duas testemunhas, ouvidas às fls. 158/159 e 178/179. Demais disso, a comissão 
processante ouviu 3 (três) testemunhas (fls. 140/142, 143/144 e 145/146). 
Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 180/181), em seguida 
abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 195). Entretanto, após 
despacho fundamentado da Autoridade Controladora (fls. 223/225), e conse-
quente reinício do feito, abriu-se novos prazos para as manifestações comple-
mentares de defesas finais (fls. 241 e fls. 274); CONSIDERANDO que em 
sede de defesa prévia (fls. 116), em apertada síntese, o defensor legal se 
reservou no sentido de apresentar as razões de defesa, ao final do procedi-
mento. Demais disso, arrolou-se duas testemunhas; CONSIDERANDO que 
das testemunhas indicadas pela Comissão Processante, dentre as quais a 
ofendida (fls. 140/142), restou evidenciado que o acusado após oferecer 
carona à vítima, durante o trajeto (escola – residência), após cerca de 4 (quatro) 
minutos, passou a abrir a vestimenta e expôr o órgão sexual, enquanto dirigia. 
A adolescente declarou ainda, que no decorrer da ação, por duas vezes o 
aconselhado a puxou pelos braços, agindo, segundo sua ótica, com violência. 
Considerou que a intenção do militar era forçá-la a praticar ato sexual contra 
sua vontade. Relatou ainda, que foi lhe dado dois beijos na face. Demais 
disso, aduz-se que a vítima possuía amizade com a filha do aconselhado, 
inclusive, frequentava sua residência e que nunca existiu qualquer tipo de 
animosidade de sua parte ou familiares com o acusado e parentes, pelo 
contrário, o pai da vítima também é policial militar e se conheciam, posto 
que trabalhavam na mesma Unidade Militar, além de residirem próximos. 
Da mesma forma, confirmou as declarações prestadas em sede de Inquérito 
Policial; CONSIDERANDO que convém observar, que de acordo com a 
genitora da vítima (fls. 143/144), esta asseverou que só tomou conhecimento 
do fato, posteriormente e por intermédio da própria filha, pois notou-a abalada. 
Relatou, inclusive, que a ofendida, evitava caminhar pelo mesmo trajeto até 
a escola, posto que teria que obrigatoriamente passar defronte à residência 
do acusado. Em relação aos fatos em si, esta, com riqueza de detalhes, corro-
borou com as declarações da filha. Demais disso, afirmou que existiriam 
outras acusações de conotação sexual contra o militar na cidade e que antes 
desse fato sua família apenas cumprimentava o aconselhado, pois mantinha 
contato frequente apenas com a sogra, a sobrinha e esposa, pois eram vizinhos. 
No mesmo sentido foram as declarações do genitor (fls. 145/146), na ocasião, 
este asseverou que tomou conhecimento do ocorrido, através de sua esposa. 
Ressaltou que tinha uma boa convivência com o aconselhado, haja vista serem 
lotados na mesma Unidade Militar, contudo afirmou, não serem amigos. 
Ademais, relatou que a sobrinha da esposa do aconselhado estudava com sua 
filha e por esse motivo, ela frequentava a casa desta amiga; CONSIDERANDO 
que das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão Processante, 
exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa 
perspectiva, da simples leitura dos depoimentos da vítima e dos pais, restou 
rechaçado por completo as teses expendidas pela defesa (razões finais), 
quando arguiu de forma geral, a inexistência de prova para condenação. Ora, 
das aludidas declarações, extrai-se, com meridiana clareza, que o acusado 
com o pretexto de oferecer carona à adolescente, (vizinha e amiga da família 
do aconselhado), à época dos fatos com 16 anos de idade, quando no interior 
de seu veículo particular, no trajeto escola – residência, tentou constrangê-la 
a praticar ato libidinoso, só não tomando proporções mais gravosas, (consu-
mação), face a resistência por pelo menos, duas vezes da ofendida; CONSI-
DERANDO que, no presente caso, a palavra da vítima mostra-se de 
fundamental importância para a elucidação dos fatos, constituindo elemento 
hábil de convicção de preponderante importância a fundamentar um veredito 
condenatório, posto, firme, coerente e seguro, consolidada pelos demais 
elementos acostados aos autos, conforme se extrai dos depoimentos das 
demais testemunhas, aliado às demais provas técnicas (Inquérito Policial 
Nº425-00121/2013 – Delegacia Regional de Baturité, Ação Penal Nº0001836-
83.2013.8.06.0139 – Comarca de Palmácia/CE e Recurso de Apelação 
Nº0001836-83.2013.8.06.0139 – TJCE), às fls. 265; CONSIDERANDO 
ainda, que as supracitadas testemunhas, bem como outras, também foram 
ouvidas em sede inquisitorial (conforme cópia do I.P. Nº425-00121/2013 – 
Delegacia Regional de Baturité, as fls. 11/77), oportunidade em que narraram 
os fatos em consonância com os termos relatados nos autos deste Processo 
Regular, assim como nos autos da Ação Penal Nº1836-83.2013.8.06.139/0, 
especificamente às fls. 243/244 (fls. 265-CD), sobre o pálio do contraditório, 
apresentando versões coerentes e correlatas acerca do desenrolar dos acon-
tecimentos que resultaram no indiciamento e posterior condenação do acusado 
por tentativa de estupro, contra a adolescente; CONSIDERANDO que sem 
relação às testemunhas arroladas pela defesa (fls. 158/159 e 178/179), infere-se 
que estas tomaram conhecimento dos fatos por “ouvir dizer” de terceiros e/
ou do próprio aconselhado, fragilizando assim a valoração dos seus depoi-
mentos, restringindo-se, de forma geral, a tecerem declarações sobre a conduta 
profissional do policial militar processado, logo não puderam contribuir para 
o esclarecimento do evento; CONSIDERANDO que nada obstante as teste-
munhas de defesa, terem elogiado a conduta profissional do referido servidor, 
o comportamento do acusado mostrou-se incompatível com o que se espera 
de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em 
vista o seu manifesto descompromisso com a função inerente ao seu cargo; 
CONSIDERANDO o interrogatório do ST PM Francisco Sidiclerton Soares 
Nogueira (fls. 180/181), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE perguntado, 
onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta 
e de que forma, o interrogado permaneceu em silêncio; QUE perguntado se 
conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde 
quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas, o interrogado permaneceu 
em silêncio; QUE perguntado se conhece as provas contra ele apuradas e se 
tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas, o interrogado permaneceu 
em silêncio; QUE perguntado se conhece o instrumento com que foi praticada 
a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido 
apreendidos, o interrogado permaneceu em silêncio; QUE perguntado se é 
verdadeira a imputação que lhe é feita, o interrogado respondeu: QUE não é 
verdadeira; E não sendo verdadeira a imputação, perguntado se sabe de algum 
motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº051  | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021

                            

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