DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois
desse fato, o interrogado permaneceu em silêncio; QUE perguntado se está
sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirma-
tivo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu, o
interrogado permaneceu em silêncio; QUE perguntado se tem quaisquer
outras declarações a fazer, o interrogado esclarece QUE: conforme o manda-
mento constitucional o seu silêncio não importará em prejuízo a Defesa e
que a plenitude desta será apresentada nas alegações finais por seu Defensor;
QUE DADA A PALAVRA AO SEU DEFENSOR LEGAL este nada
perguntou nem requereu […] (grifou-se)”; CONSIDERANDO que aduz-se
do interrogatório do militar, de modo geral, que este se reservou no direito
constitucional de permanecer em silêncio. Ademais, asseverou tão somente
que as acusações contra sua pessoa, não são verdadeiras; CONSIDERANDO
que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 197/204), a defesa do
ST PM Nogueira, em síntese, apresentou a versão dos fatos e seu respectivo
enquadramento legal. Na mesma esteira, atacou o mérito afirmando que o
compêndio processual não comportaria prova robusta que pudesse nortear o
juízo de convencimento da Comissão, haja vista o depoimento da suposta
vítima não apresentar conformidade com a verdade dos fatos. Nesse sentido,
ressaltou o depoimento de Francisca Meirilene Saraiva Moreira, nos autos
do Inquérito Policial, no qual ela afirma que sua irmã de nome Francisca
Meirilane Saraiva Moreira teria sido vítima do ST PM Nogueira, o que teria
sido negado por Francisca Meirilane em depoimento no mesmo Inquérito.
Prossegue aferindo que o Sr. Antônio Luiz da Costa, pai da suposta vítima,
quando ouvido pela Comissão, teria se comportado como se tivesse dúvidas
das afirmações lançadas pela filha. E que tal fato não teria maculado a amizade
com o aconselhado. Pontuou que em se procedendo uma análise imparcial
da presente investigação, conclui-se que a referida é manifestamente anêmica
e deficiente, a fim de ancorar um juízo de sanção a ser imputado ao aconse-
lhado. Asseverou que a palavra da suposta vítima, deve ser recebida com
reservas, haja vista, ter interesse em incriminar o aconselhado, uma vez que
criou uma realidade fictícia, e que se expurgada sua palavra, nada mais restaria
a delatar a autoria do fato. Destacou que o ordenamento pátrio veda a conde-
nação baseada exclusivamente em indícios de provas colhidos no Inquérito
Policial, razão pela qual, ante a ausência de prova cabal para atestar a conduta
reprovada por normativo legal, torna-se imperativo a absolvição do aconse-
lhado. Nessa perspectiva, aduziu que a prova deve ser robusta, sob pena de
se invalidar apenamentos construídos sobre seu manto, tendo em vista que a
previsão do in dubio pro reo é um dos instrumentos processuais previstos
para a garantia de um princípio maior, qual seja, a presunção de inocência.
Enfatizou que o presente processo não apontou objetivamente com provas
materiais sólidas e robustas a culpabilidade do aconselhado acerca dos fatos.
Afirmou que não há como admitir que meras ilações, muitas vezes travestidas
de indícios, produzidas unicamente pela suposta vítima, tenha o condão de
inculpar e querer penalizar o aconselhado, posto que, a palavra da vítima não
ofereceria a mínima segurança à constatação de que o aconselhado teria
perpetrado a conduta ora em análise. Do mesmo modo, aduziu que a conde-
nação na arena administrativa também deve residir de certeza plena e inaba-
lável quanto a autoria do fato, e caso, exista dúvida, ainda que ínfima, deve
o julgador optar pela absolvição do acusado. Acrescentou que embora verda-
deiro o argumento de que a palavra da vítima em crimes sexuais têm relevância
especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas. Demais disso, expôs
que a ficha funcional do aconselhado não possui máculas, e que se trata de
um profissional de extremo zelo. Por fim, como pedido, diante do exposto,
requereu a improcedência da denúncia em desfavor do militar com arrimo
no art. 386, V, do Código de Processo Penal, contudo, caso a Comissão
entendesse de modo diverso, pugnou pela aplicação de sanção diversa da
demissão; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório
Final Nº79/2018, às fls. 207/219, no qual, enfrentando os argumentos apre-
sentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
Como exposto acima, as provas do presente processo regular baseiam-se
basicamente em declarações da vítima, sem exames periciais, testemunhais,
ou documentais. O Inquérito Policial não deve ser considerado como meio
de prova como já discorremos anteriormente, e não foi autorizado a utilização
pela Comissão Processante das provas produzidas no processo penal, onde
certamente, deve conter elementos mais robustos e sólidos que ensejaram a
condenação em 1ª instância do aconselhado. 6 – CONCLUSÃO E PARECER
Diante dos fatos e provas, entendemos que as provas coletadas nos autos não
são suficientes para apontar a culpabilidade do aconselhado, razão pela qual
discordamos da defesa que pugnou pela improcedência da denúncia com
arrimo no art. 386, V, do CPP. Diferentemente, esta Comissão entende ser
plausível a aplicação do art. 386, VII, e absolver o ST Francisco Sidiclerton
Soares Nogueira pela inexistência de prova suficiente para condenação na
seara administrativa. Posto isto, esta Comissão Processante, após percuciente
e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos,
bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa do aconselhado, concluiu
e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do
que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o SUBTENENTE
PM FRANCISCO SIDICLERTON SOARES NOGUEIRA, MF: 043.236-1-0:
1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado de permanecer na
ativa da PMCE […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que conforme o
Despacho Nº3024/2018 do Orientador da CEDIM (fls. 221), este pontuou
que: “[…] Em conformidade com o art. 21, IV, do Decreto 31.797/2015,
verifica-se que restou precipitado o julgamento do fato e a conclusão do feito,
posto que uma prova requerida pela comissão, no caso o acesso ao processo
criminal, foi negada por estar em segredo de justiça, conforme fls. 191. Em
sendo assim, entendo que a solução mais prudente, haja vista a impossibili-
dade, neste momento, de conhecimento da prova bem como diante do processo
administrativo e o criminal estarem interligados pelo mesmo fato, seria o
sobrestamento dos autos até o deslinde da ação penal. […] (grifou-se)”, cujo
entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM, por meio do
Despacho Nº3051/2018 (fls. 222): “[…] HOMOLOGO o posicionamento do
Orientador da Célula de Conselho de Disciplina Militar – CEDIM e encaminho
os presentes fólios ao Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina – respondendo
para conhecimento e deliberação […] (grifou-se)”; CONSIDERANDO que
desta feita, a Autoridade Controladora emitiu despacho fundamentado com
o seguinte conteúdo: “[…] 3. Considerando a informação constante nos autos
(fls. 165/167), sítio TJCE, com movimentação datada de 18/04/2017, verifi-
ca-se que pelo mesmo fato, o aconselhado fora condenado nos autos da ação
penal Nº1836-83.2013.8.06.0139/0, em sede de 1ª instância (Vara única da
Comarca de Palmácia), como incurso nas penas do art. 213, § 1º c/c art. 14,
inc. II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro); 4. Considerando que
à época, em razão da condenação supra, o réu interpôs recurso de apelação,
pendente, portanto, de julgamento no TJCE, sem trânsito em julgado; 5.
Considerando que inobstante o Presidente da 6ª Comissão Militar, ter dili-
genciado na ocasião, requerendo acesso aos autos (cópia da ação penal supra)
ao Juízo da Comarca de Palmácia (fls. 151), assim como ao Juízo da 3ª Vara
Criminal do TJCE (fls. 175), obteve como respostas duas negativas, uma em
face da remessa dos referidos autos à 2ª Instância (fls. 162), e a outra, ante a
impossibilidade jurídica do pedido haja vista a referida ação tramitar em
segredo de justiça, com interposição de recurso de apelação, o que inviabi-
lizava sua utilização para efeito de juntada e prova em procedimento extra-
judicial (fls. 191); 6. Considerando que os fatos sob apuração não se limitam
à sentença criminal, mas também a outros elementos de provas, porventura
constantes no bojo dos referidos autos. Assim, não pode ser outro o entendi-
mento, de que é imprescindível para o deslinde da apuração, o acesso integral
aos autos, que servirá para reforçar a conclusão final [sic] da comissão e/ou
confirmar a existência ou não de transgressão, fatos que repercutirão na
decisão final desta CGD; 7. Considerando que a instrução é a fase em que
são colhidos todos os elementos indiciários e probatórios do cometimento
ou não da falta disciplinar pelo servidor, razão pela qual é de fundamental
importância realizar todas as diligências capazes de esclarecer os fatos, exau-
rindo-as; 8. Considerando que as controvérsias narradas na exordial, não se
revelam exclusivamente de direito, carecendo, portanto, de maior acervo
probante necessário à apuração da causa e, por conseguinte, respectivo encer-
ramento da instrução processual; 9. Considerando a gravidade da conduta
em tela, comportamento este que se devidamente comprovado, não se coaduna
com a postura de um agente da Segurança Pública; 10. Considerando o acolhi-
mento parcial do Despacho Nº3024/2018 (fls. 221), da lavra do Orientador
da CEDIM/CGD, o qual subscreve, in verbis: “verifica-se que restou preci-
pitado o julgamento do fato e a conclusão do feito, posto que uma prova
requerida pela comissão, no caso o acesso ao processo criminal, foi negada
por estar em segredo de justiça, conforme fls. 191 (…)”; 11. Considerando
que não obstante o reconhecimento da doutrina e jurisprudência pátrias, em
face do princípio da independência das instâncias penal e administrativa,
neste caso concreto, é estreme de dúvidas, que os 2 (dois) feitos revelam-se
sobremaneira, interligados pelo mesmo evento; 12. Considerando o acima
exposto, antes de adentrar ao mérito, RESOLVO, devolver os autos à Comissão
Processante a fim de diligenciar no sentido de agregar mais elementos proba-
tórios com o fito de elucidar os fatos sob apuração, com a adoção das seguintes
providências: 12.1 – Diligenciar no intuito de agregar aos autos cópia da ação
Nº1836-83.2013.8.06.0139/0, ora em trâmite no TJCE, reiterando novo
requerimento e respectiva autorização ao Juízo competente, para fins de
compartilhamento ao processo disciplinar; 12.2 – Realizar outras diligências
com supedâneo ou não, ante o processo criminal supra, que julgar cabíveis
para a fiel elucidação dos acontecimentos, caso faça-se necessário (grifou-se)
[…] ”; CONSIDERANDO que em sede de manifestação complementar (fls.
244/245), a defesa arguiu que o aconselhado já havia obtido parecer favorável
da Comissão (fls. 207/219), no sentido de permanecer no serviço ativo da
Corporação, mas que o Orientador da CEDIM, por meio do despacho
Nº3024/2018 (fls. 221), opinara pelo sobrestamento do feito até o deslinde
da ação penal, o que não fora acatado pela Autoridade Controladora da época
(fls. 223/225). Ressaltou que após cumprida a diligência, ou seja, juntada do
processo criminal Nº0001836-83.2013.8.06.0139, o feito, sequer havia sido
analisado pela Relatora, e sem data aprazada para que o Colegiado fizesse o
julgamento. Deste modo, ratificou os termos do petitório constante nas alega-
ções finais de defesa (fls. 197/204). Por fim, como pleito, diante do exposto,
requereu a devolução dos autos à Autoridade Delegante, a fim de homologar
o relatório final da Comissão às fls. 207/2019, contudo, caso não fosse este
o entendimento, pugnou pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado
da ação penal Nº0001836-83.2013.8.06.0139, que tramitava em sede de
recurso de apelação criminal na 3ª Câmara Criminal/TJCE; CONSIDERANDO
que do mesmo modo, em sede de alegações finais complementares (fls.
281/282), a defesa novamente pontuou que o primeiro relatório final constante
às fls. 207/2019, deliberou pela absolvição e permanência do aconselhado
nas fileiras da PMCE e que o despacho Nº3024/2018, da lavra do Orientador
da CEDIM (fls. 221), opinara pelo sobrestamento do feito até o deslinde da
ação penal, corroborado à época pelo Coordenador da CODIM, por meio do
despacho Nº3051 (fls. 222). Ressaltou que os autos foram devolvidos à
Comissão Processante com o fito de se realizar novas diligências, consoante
despacho da lavra do Controlador Geral de Disciplina (fls. 223/225), posto
que não acatou as sugestões supra. Protestou que a juntada do processo
criminal aos autos deste Processo Regular, violaria normativo legal, uma vez
que a ação penal em que o aconselhado figurava como réu, estaria “blindada”
pelo segredo de justiça. Pugnou que antes da lavratura de qualquer parecer
sugestivo da Trinca Processante, fosse analisado o petitório às fls. 221/222
e fls. 244/245, referentes ao pedido de sobrestamento do feito até o deslinde
da ação penal, a qual, à época, se encontrava tramitando em sede de recurso
de apelação criminal na 3ª Câmara Criminal/TJCE. Por fim, como pedido,
diante do exposto, reforçou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº051 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021
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