DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Pós-graduação - Cepos/
Aesp|Ce e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com
a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
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TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº003/2021
A Presidente da Comissão, Dione Maria Almeida Marques, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 399/2020, conforme Art. 38,
inciso V, art.43, inciso V, art. 44 e 45 da Lei 8.666/93, resolve ADJUDICAR
o objeto do certame ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e
Assistencial Nacional - IDECAN, CNPJ Nº 04.236.076/0001-71, pelo valor
global de R$1.334.489,90 (hum milhão trezentos e trinta e quatro mil quatro-
centos e oitenta e nove reais e noventa centavos). O Diretor Geral da AESP,
ANTONIO CLAIRTON ALVES DE ABREU, no uso de suas atribuições
legais e conforme inciso VI, art. 43, Lei nº8.666/93; CONSIDERANDO o
parecer da Comissão Julgadora, constante nos autos n.º 09598983/2020 do
Processo de Dispensa de Licitação nº 003/2021, originária da AESP|CE;
CONSIDERANDO que referido processo se encontra em conformidade com
o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações posteriores; CONSI-
DERANDO que todas as exigências e prazos estabelecidos, em vigor, foram
cumpridos; CONSIDERANDO, ainda, que não existe nenhum recurso a ser
julgado pela Comissão de Licitação referente ao processo acima mencionado;
RESOLVE: HOMOLOGAR a proposta vencedora do Processo Licitatório
relativo à Dispensa de Licitação nº 003/2021 – AESP|CE. Objeto: Contratação
de instituição para a prestação de serviços técnico-especializados na coorde-
nação, organização, planejamento e execução de Concurso Público para o
provimento efetivo de 170 (cento e setenta) vagas para os Cargos de Perito
Criminal, Perito Legista, Médico Perito Legista e Auxiliar de Perícia, sendo
60 (sessenta) destinadas aos candidatos de Perito Criminal, 20 (vinte) para
o cargo de Perito Legista, 20 (vinte) para o cargo de Médico Perito Legista
e 70 (setenta) para o cargo de Auxiliar de Perícia, com lotação na Perícia
Forense do Estado do Ceará, além dos que, porventura, venham a ser incluídos
administrativamente e/ou judicialmente, de acordo com as especificações e
quantitativos previstos no Termo de Referência n.º 003/2021. Valor global:
R$1.334.489,90 (hum milhão trezentos e trinta e quatro mil quatrocentos
e oitenta e nove reais e noventa centavos). ACADEMIA ESTADUAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA, em Fortaleza, 01 de março de 2021.
Antonio Clairton Alves De Abreu
DIRETOR GERAL
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n° 16319861-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD
Nº696/2016, publicada no D.O.E. CE Nº133, de 15 de julho de 2016, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM FRANCISCO
SIDICLERTON SOARES NOGUEIRA, em razão de, supostamente, no dia
20/05/2013, por volta das 18h00 no Município de Palmácia/CE, ter constran-
gido a adolescente L.S.S.C, então com 16 (dezesseis) anos de idade, a praticar
com ele ato libidinoso. Consta ainda no raio apuratório, que o militar fora
indiciado nos autos do Inquérito Policial Nº425-121/2013 (Portaria
Nº27/2013), nas tenazes do Art. 213, § 1º do Código Penal (estupro), bem
como denunciado pelo Ministério Público Estadual pelos mesmos dispositivos
legais; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através
do ofício Nº1947/2016-GAB.ADJ, datado de 09/05/2016, pertinente à denúncia
oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do ST PM Francisco
Sidiclerton Soares Nogueira, nas sanções do Art. 213, § 1º, do CPB (estupro),
com sugestão de instauração de Processo Regular, a fim de verificar a capa-
cidade moral de permanência na Corporação. Da mesma forma, consta nos
autos, acompanhando a comunicação supra, os ofícios Nº482/2016-GC,
datado de 28/04/2016 (Gabinete do Comando-Geral) e Nº319/2016, oriundo
da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE, com cópia do Processo Criminal
Nº1836-83.2013.8.06.0139/0, incluindo além da Denúncia Ministerial, a
cópia do I.P Nº425-121/2013, de Portaria Nº27/2013, que investigou o ocor-
rido, constantes às fls. 05/102; CONSIDERANDO a título ilustrativo, pelos
mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instân-
cias, o acusado foi condenado no Juízo da Comarca de Palmácia/CE, como
incurso nas sanções do art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal,
(estupro na forma tentada), à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis)
dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Com
efeito, inconformado com o decreto condenatório, o militar interpôs recurso
de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entretanto, a
3ª Câmara Criminal, manteve inalterada a sentença condenatória, consoante
acórdão e respectiva certidão, datada de 21/05/2019, às fls. 253/259 do
processo criminal – mídia DVD (fls. 265); CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 111/112) e
apresentou Defesa Prévia às fls. 116, momento processual em que arrolou
duas testemunhas, ouvidas às fls. 158/159 e 178/179. Demais disso, a comissão
processante ouviu 3 (três) testemunhas (fls. 140/142, 143/144 e 145/146).
Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 180/181), em seguida
abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 195). Entretanto, após
despacho fundamentado da Autoridade Controladora (fls. 223/225), e conse-
quente reinício do feito, abriu-se novos prazos para as manifestações comple-
mentares de defesas finais (fls. 241 e fls. 274); CONSIDERANDO que em
sede de defesa prévia (fls. 116), em apertada síntese, o defensor legal se
reservou no sentido de apresentar as razões de defesa, ao final do procedi-
mento. Demais disso, arrolou-se duas testemunhas; CONSIDERANDO que
das testemunhas indicadas pela Comissão Processante, dentre as quais a
ofendida (fls. 140/142), restou evidenciado que o acusado após oferecer
carona à vítima, durante o trajeto (escola – residência), após cerca de 4 (quatro)
minutos, passou a abrir a vestimenta e expôr o órgão sexual, enquanto dirigia.
A adolescente declarou ainda, que no decorrer da ação, por duas vezes o
aconselhado a puxou pelos braços, agindo, segundo sua ótica, com violência.
Considerou que a intenção do militar era forçá-la a praticar ato sexual contra
sua vontade. Relatou ainda, que foi lhe dado dois beijos na face. Demais
disso, aduz-se que a vítima possuía amizade com a filha do aconselhado,
inclusive, frequentava sua residência e que nunca existiu qualquer tipo de
animosidade de sua parte ou familiares com o acusado e parentes, pelo
contrário, o pai da vítima também é policial militar e se conheciam, posto
que trabalhavam na mesma Unidade Militar, além de residirem próximos.
Da mesma forma, confirmou as declarações prestadas em sede de Inquérito
Policial; CONSIDERANDO que convém observar, que de acordo com a
genitora da vítima (fls. 143/144), esta asseverou que só tomou conhecimento
do fato, posteriormente e por intermédio da própria filha, pois notou-a abalada.
Relatou, inclusive, que a ofendida, evitava caminhar pelo mesmo trajeto até
a escola, posto que teria que obrigatoriamente passar defronte à residência
do acusado. Em relação aos fatos em si, esta, com riqueza de detalhes, corro-
borou com as declarações da filha. Demais disso, afirmou que existiriam
outras acusações de conotação sexual contra o militar na cidade e que antes
desse fato sua família apenas cumprimentava o aconselhado, pois mantinha
contato frequente apenas com a sogra, a sobrinha e esposa, pois eram vizinhos.
No mesmo sentido foram as declarações do genitor (fls. 145/146), na ocasião,
este asseverou que tomou conhecimento do ocorrido, através de sua esposa.
Ressaltou que tinha uma boa convivência com o aconselhado, haja vista serem
lotados na mesma Unidade Militar, contudo afirmou, não serem amigos.
Ademais, relatou que a sobrinha da esposa do aconselhado estudava com sua
filha e por esse motivo, ela frequentava a casa desta amiga; CONSIDERANDO
que das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão Processante,
exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa
perspectiva, da simples leitura dos depoimentos da vítima e dos pais, restou
rechaçado por completo as teses expendidas pela defesa (razões finais),
quando arguiu de forma geral, a inexistência de prova para condenação. Ora,
das aludidas declarações, extrai-se, com meridiana clareza, que o acusado
com o pretexto de oferecer carona à adolescente, (vizinha e amiga da família
do aconselhado), à época dos fatos com 16 anos de idade, quando no interior
de seu veículo particular, no trajeto escola – residência, tentou constrangê-la
a praticar ato libidinoso, só não tomando proporções mais gravosas, (consu-
mação), face a resistência por pelo menos, duas vezes da ofendida; CONSI-
DERANDO que, no presente caso, a palavra da vítima mostra-se de
fundamental importância para a elucidação dos fatos, constituindo elemento
hábil de convicção de preponderante importância a fundamentar um veredito
condenatório, posto, firme, coerente e seguro, consolidada pelos demais
elementos acostados aos autos, conforme se extrai dos depoimentos das
demais testemunhas, aliado às demais provas técnicas (Inquérito Policial
Nº425-00121/2013 – Delegacia Regional de Baturité, Ação Penal Nº0001836-
83.2013.8.06.0139 – Comarca de Palmácia/CE e Recurso de Apelação
Nº0001836-83.2013.8.06.0139 – TJCE), às fls. 265; CONSIDERANDO
ainda, que as supracitadas testemunhas, bem como outras, também foram
ouvidas em sede inquisitorial (conforme cópia do I.P. Nº425-00121/2013 –
Delegacia Regional de Baturité, as fls. 11/77), oportunidade em que narraram
os fatos em consonância com os termos relatados nos autos deste Processo
Regular, assim como nos autos da Ação Penal Nº1836-83.2013.8.06.139/0,
especificamente às fls. 243/244 (fls. 265-CD), sobre o pálio do contraditório,
apresentando versões coerentes e correlatas acerca do desenrolar dos acon-
tecimentos que resultaram no indiciamento e posterior condenação do acusado
por tentativa de estupro, contra a adolescente; CONSIDERANDO que sem
relação às testemunhas arroladas pela defesa (fls. 158/159 e 178/179), infere-se
que estas tomaram conhecimento dos fatos por “ouvir dizer” de terceiros e/
ou do próprio aconselhado, fragilizando assim a valoração dos seus depoi-
mentos, restringindo-se, de forma geral, a tecerem declarações sobre a conduta
profissional do policial militar processado, logo não puderam contribuir para
o esclarecimento do evento; CONSIDERANDO que nada obstante as teste-
munhas de defesa, terem elogiado a conduta profissional do referido servidor,
o comportamento do acusado mostrou-se incompatível com o que se espera
de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em
vista o seu manifesto descompromisso com a função inerente ao seu cargo;
CONSIDERANDO o interrogatório do ST PM Francisco Sidiclerton Soares
Nogueira (fls. 180/181), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE perguntado,
onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta
e de que forma, o interrogado permaneceu em silêncio; QUE perguntado se
conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde
quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas, o interrogado permaneceu
em silêncio; QUE perguntado se conhece as provas contra ele apuradas e se
tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas, o interrogado permaneceu
em silêncio; QUE perguntado se conhece o instrumento com que foi praticada
a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido
apreendidos, o interrogado permaneceu em silêncio; QUE perguntado se é
verdadeira a imputação que lhe é feita, o interrogado respondeu: QUE não é
verdadeira; E não sendo verdadeira a imputação, perguntado se sabe de algum
motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº051 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021
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