DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da ação penal em observância aos despachos constantes às fls. 221/222 e fls. 
244/245; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Complementar Final às fls. 285/289, no qual, enfrentando os argumentos 
apresentados nas razões finais (fls, 197/204) e alegações complementares 
(fls. 244/245 e fls. 281/282), firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“[…] Portanto, após conclusão das retromencionadas diligências comple-
mentares, esta Comissão Processante retifica a decisão contida no Relatório 
Final (fls. 207/219), que por unanimidade de votos, nos termos do art. 98, 
§1º, I e II, da Lei 13.407/2003, deliberou que levando em consideração o 
deslinde da Ação Penal em que o PM Aconselhado figurava como réu, cujos 
autos a presente Comissão Processante teve acesso, Processo-crime este que 
culminou com a sua condenação em uma pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses 
e 6 dias, de reclusão, o que implica automaticamente na sua demissão, 
conforme o Art. 23, II, a, da legislação disciplinar militar vigente, dispositivo 
este que trata da demissão da Praça quando esta for condenada na Justiça 
Comum ou Militar a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por 
sentença passada a julgado, observado o disposto no Art. 125 § 4º da CF e 
Art. 176 § 12 da Constituição Estadual, sendo assim: O aconselhado É 
CULPADO das acusações constantes na portaria, e ESTÁ INCAPACITADO 
a permanecer na Polícia Militar do Estado do Ceará […]”; CONSIDERANDO 
que conforme Despacho Nº5788/2020 do Orientador da CEPREM (fls. 292), 
este pontuou que: “[…] Em conformidade com o art. 20, IV, do Decreto 
33.447/2020, e considerando as provas coligidas nos autos, corroboro com 
o posicionamento da comissão processante no tocante ao disposto nos incisos 
I e II do § 1º do art. 98 da Lei Estadual Nº13.407/2003. Ressalte-se que, 
considerando a vida funcional do militar em questão cuja ficha funcional 
registra ao longo de sua carreira de mais de 30 (trinta) anos de serviço cerca 
de 32 (trinta e dois) elogios, subsiste a possibilidade de aplicação de reforma 
administrativa como penalidade disciplinar […]”. Face o exposto, o Coor-
denador da CODIM, por meio do Despacho Nº5923/2020 (fls. 292) emitiu 
o seguinte registro: “[…] Nos termos do Art. 18, VI, do Decreto Nº33.447/2020, 
ratifica-se o despacho contido nas fls. 285/289, pelas razões lá exposta, cujas 
provas contidas nos autos conduziram à comissão processante à conclusão 
contida nas fls. 290, seguindo o enunciado no texto do Art. 98, § 1º, I e II da 
Lei 13.407/03 […]”; CONSIDERANDO que diferente do que arguiu a defesa, 
em sede de razões finais (fls. 197/204), afirmando-se que o compêndio proces-
sual não comportaria prova robusta a fim de nortear um juízo condenatório. 
Ocorre que, os resultados demonstram que a autoria/materialidade da trans-
gressão restou igualmente comprovada através dos termos das testemunhas/
declarantes, notadamente da vítima, pois de suas narrativas evidenciasse a 
ratificação (integral) das acusações em desfavor do aconselhado, quando dos 
seus depoimentos, desde os autos do Inquérito Policial (I.P Nº425-121/2013, 
de Portaria Nº27/2013), durante a instrução criminal (Nº1836-
83.2013.8.06.139/0) e neste Processo Regular; CONSIDERANDO que, 
conforme pode-se constatar, depreende-se dos relatos dos familiares da ofen-
dida, de que o infrator, se utilizou de uma relação de confiança preestabele-
cida com a família, visto que o militar estadual/processado, residia próximo 
à sua casa, inclusive trabalhava na mesma Unidade Militar do pai da adoles-
cente, ao tempo, em que esta frequentava a residência do acusado, pois era 
amiga da sua filha e de uma sobrinha. Ressalte ainda, que as testemunhas 
arroladas pela Comissão Processante não demonstraram qualquer tipo de 
motivação que sugerisse que as denúncias fossem atos de possível vingança 
da vítima contra o aconselhado. Nesse sentido, inobstante os depoentes não 
terem presenciado diretamente os fatos, haja vista a natureza do ilícito, come-
tido preponderantemente na clandestinidade, seus termos, evidenciam 
harmonia entre si, fortalecendo verossimilhança à narrativa apresentada na 
acusação; CONSIDERANDO que, na mesma senda, apesar de não haver 
exame pericial face a natureza do fato (prática de ato libidinoso), a declaração 
da vítima possui especial valor probatório (para tanto) pacificado, conforme 
a jurisprudência pátria: “[…] É cediço que esta Corte Superior atribui espe-
cial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais. Porém, a conclusão pela 
culpabilidade depende da coerência com os demais elementos de provas 
carreados aos autos. Precedentes […]” (AgRg no AREsp 1.631.659/SC, 
Quinta Turma, j. 09/06/2020). No mesmo sentido: “[…] É firme o entendi-
mento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade 
sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui 
especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos 
probatórios […]” (AgRg no AREsp 1.586.879/MS, Sexta Turma, j. 
03/03/2020); CONSIDERANDO que desta forma, em relação ao exame de 
corpo de delito (crimes sexuais) no caso em análise não é essencial para 
consubstanciar a culpabilidade do agressor, posto que as versões da adoles-
cente, a qual narra o ocorrido com precisão de detalhes e total consonância, 
mostrara-se totalmente coerente e condizente com as demais provas materiais 
e testemunhais; CONSIDERANDO que do mesmo modo, não obstante o 
aconselhado ter optado por permanecer em silêncio por ocasião de seu inter-
rogatório neste Processo Regular (fls. 180/181), a sua versão em sede inqui-
sitorial às fls. (48/50), bem como nos autos do processo-crime (fls. 157/159 
e fls. 224 – mídia DVD-R, fls. 265), de que a vítima teria como propósito, 
prejudicá-lo, ao ser confrontada com os termos das testemunhas prestados 
nos autos, não fornece verossimilhança às teses levantadas, ou seja, de que 
afora a pretensão de cunho afetivo/sexual da adolescente em relação à sua 
pessoa, não correspondida durante a carona, esta também teria se indisposto 
com sua sobrinha por causa de um suposto namorado, objetivando assim, de 
algum modo ofendê-lo. Pois, ao contrário do que foi suscitado pelo militar, 
as testemunhas confirmaram que nunca teria ocorrido qualquer animosidade 
entre as famílias, além de vizinhos, se conheciam, e o esposo da vítima, era 
companheiro de farda do acusado. Demais disso, relataram que já existia má 
fama do aconselhado na região, em razão da prática de outros atos obscenos. 
Na mesma perspectiva, foram as declarações da denunciante, no sentido de 
nunca haver idealizado qualquer sentimento afetivo ou de caráter sexual pela 
pessoa do acusado. Por conseguinte, restou evidenciado que a versão da 
vítima está em completa harmonia com os demais elementos probatórios; 
CONSIDERANDO que o conjunto probatório acima exposto, especialmente 
o testemunho da vítima e as circunstâncias em que as condutas ilícitas se 
deram, demonstram a culpabilidade do aconselhado pelas imputações dispostas 
na portaria instauradora; CONSIDERANDO outrossim, conforme explicitado 
anteriormente, a palavra da vítima foi de vital importância na elucidação do 
ocorrido, e só poderia ter sido desprestigiada, se contestada por provas cabais 
fortes, o suficiente para demonstrar possível “falácia” de suas declarações, 
o que não foi o caso. Inclusive, a orientação dos Tribunais Superiores é que 
a palavra da vítima vigora, mesmo diante da inexistência da materialidade 
da infração, quase impossível nesses casos. Logo, a prova é segura no sentido 
de apontar o aconselhado como autor da prática de ato libidinoso, não havendo 
nenhuma dúvida a esse respeito, máxime porque a vítima confirmou em juízo 
o que já tinha dito na Delegacia, bem como neste Processo Regular, no sentido 
de que o acusado tentou praticar atos libidinosos de maneira forçada. Nesse 
sentido, a vítima demonstrou convicção em toda sua narrativa, notadamente 
se comparada com a versão prestada ainda na Delegacia, 3 de junho de 2013, 
portanto, há mais de 4 (quatro) anos, posto que foi categórica em afirmar que 
o acusado mostrou-lhe o órgão sexual a caminho de sua casa e tentou beijar-
-lhe a boca, à sua revelia, por duas vezes, segurando-a e puxando-a pelo 
braço. Ressalte-se que referido ato, deu-se, após o acusado ter-lhe oferecido 
carona, posto que ambos eram vizinhos. Nesse contexto, vale ressaltar que 
nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima assume especial 
relevo, tendo em vista que via de regra são praticados às ocultas, sem a 
presença de testemunhas. Conforme a jurisprudência e entendimento dos 
tribunais superiores, vejamos: “[PENAL E PROCESSO PENAL – 
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MATERIA-
LIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO POR 
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – AUTORIA COMPROVADA 
– PALAVRA DA VÍTIMA – CREDIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA 
E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESACOLHIMENTO. NULIDADE 
DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABI-
MENTO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILI-
DADE. 1) É admissível que a prova da materialidade do crime de estupro de 
vulnerável seja efetivada por elementos de convicção diversos do laudo 
pericial, notadamente quando os atos libidinosos diversos da conjunção carnal 
não deixarem vestígios. 2) No delito de estupro de vulnerável, normalmente 
praticado às escondidas, longe dos olhares de testemunhas de visu, deve-se 
dar crédito à palavrada vítima, nomeadamente quando ela está em harmonia 
com as demais provas constantes nos autos e se mostra segura e coerente. 3) 
Apelo não provido. (Grifo nosso). (TJ-AP – APL: 00113730820168030002 
AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 
12/03/2019, Tribunal) […]”; CONSIDERANDO que é importante salientar 
que, tomando por base o fundamento de que a conduta imputada ao aconse-
lhado é geralmente praticada na clandestinidade e sem a presença de teste-
munhas (oculares), o depoimento uníssono da vítima, no presente caso 
concreto, detém elevada eficácia probatória e, por isso, têm o condão de 
comprovar a ocorrência da ilicitude por parte do militar, motivo pelo qual 
não se pode acolher a alegativa da defesa de que o acusado não concorreu 
para a prática da conduta. Inclusive, a título meramente ilustrativo, a prova 
extraída nessa e nas outras instruções (Inquérito Policial e Ação Penal), 
revelam ocorrências de outras situações semelhantes (atos obscenos), envol-
vendo a pessoa do acusado, como revelado pela própria vítima e demais 
testemunhas. Nesse contexto, desconstituir o conjunto probatório, sob o 
argumento de que as provas não seriam suficientes para um édito condenatório 
pela conduta descrita na inicial, significaria desconsiderar a manifestação da 
vítima, que guarda absoluta harmonia com os demais relatos das testemunhas, 
mesmo após 4 (quatro) anos dos fatos. Demais disso, além do sólido posi-
cionamento dos tribunais, em face do entendimento de que nos crimes sexuais, 
geralmente praticados na clandestinidade e muitas vezes sem vestígios, a 
palavra da vítima em consonância com a prova testemunhal autoriza a conde-
nação, é pacífica a orientação jurisprudencial e doutrinária quanto à valoração 
da prova no âmbito acusatório, posto que vigora, no ordenamento pátrio, o 
sistema do livre convencimento motivado, haja vista, que o julgador formará 
sua convicção pela livre apreciação das provas, tendo liberdade em valorá-las 
conforme sua consciência. Concluindo, não há que se falar em fragilidade 
de provas, uma vez que as mesmas são suficientemente robustas para condenar 
o acusado. Logo, a tese da defesa final sob a égide da insuficiência de prova 
para lastrear um juízo condenatório não pode nem deve prosperar, mormente 
por se encontrar demonstradas a materialidade e a autoria sobre a pessoa do 
aconselhado; CONSIDERANDO que no mesmo rastro, é importante destacar, 
algumas conclusões, registradas nos autos do processo criminal (Nº1836-
83.2013.8.06.139/0), que tramitou na Comarca de Palmácia/CE, referente 
aos mesmos fatos, posto que a autoridade judiciária, ao prolatar a sentença 
(fls.184/192 da ação penal – fls. 265-CD), concluiu que ante a análise de 
todas as provas e postulações constantes dos autos, os fatos ocorreram do 
modo como narrados na inicial acusatória. Nessa esteira, observou que durante 
a instrução não surgira nenhuma evidência indicando que a ofendida nutrisse 
pelo acusado algum sentimento de cunho sexual ou afetivo como alegado 
pela defesa, e que esta apenas frequentava a casa da sobrinha do aconselhado 
e mantinha com ele diálogos eventuais, face serem vizinhos. Registrou a 
versão apresentada pelo acusado, o qual afirmou ter sido vítima de assédio 
por parte da adolescente, quando lhe pediu para saírem juntos, repreendendo-a, 
bem como aventou a possibilidade de que a imputação criminal poderia ser 
uma forma de represália, ante um desentendimento entre a ofendida e sua 
sobrinha. Para tanto, asseverou o magistrado, que tal versão, não lhe parecia 
verossímil, posto que a ofendida era pessoa bem mais jovem que o acusado, 
e que durante a instrução não surgiu nenhuma evidência que indicasse que a 
jovem nutrisse pelo acusado algum sentimento de cunho sexual ou mesmo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº051  | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021

                            

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