DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois 
desse fato, o interrogado permaneceu em silêncio; QUE perguntado se está 
sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirma-
tivo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu, o 
interrogado permaneceu em silêncio; QUE perguntado se tem quaisquer 
outras declarações a fazer, o interrogado esclarece QUE: conforme o manda-
mento constitucional o seu silêncio não importará em prejuízo a Defesa e 
que a plenitude desta será apresentada nas alegações finais por seu Defensor; 
QUE DADA A PALAVRA AO SEU DEFENSOR LEGAL este nada 
perguntou nem requereu […] (grifou-se)”; CONSIDERANDO que aduz-se 
do interrogatório do militar, de modo geral, que este se reservou no direito 
constitucional de permanecer em silêncio. Ademais, asseverou tão somente 
que as acusações contra sua pessoa, não são verdadeiras; CONSIDERANDO 
que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 197/204), a defesa do 
ST PM Nogueira, em síntese, apresentou a versão dos fatos e seu respectivo 
enquadramento legal. Na mesma esteira, atacou o mérito afirmando que o 
compêndio processual não comportaria prova robusta que pudesse nortear o 
juízo de convencimento da Comissão, haja vista o depoimento da suposta 
vítima não apresentar conformidade com a verdade dos fatos. Nesse sentido, 
ressaltou o depoimento de Francisca Meirilene Saraiva Moreira, nos autos 
do Inquérito Policial, no qual ela afirma que sua irmã de nome Francisca 
Meirilane Saraiva Moreira teria sido vítima do ST PM Nogueira, o que teria 
sido negado por Francisca Meirilane em depoimento no mesmo Inquérito. 
Prossegue aferindo que o Sr. Antônio Luiz da Costa, pai da suposta vítima, 
quando ouvido pela Comissão, teria se comportado como se tivesse dúvidas 
das afirmações lançadas pela filha. E que tal fato não teria maculado a amizade 
com o aconselhado. Pontuou que em se procedendo uma análise imparcial 
da presente investigação, conclui-se que a referida é manifestamente anêmica 
e deficiente, a fim de ancorar um juízo de sanção a ser imputado ao aconse-
lhado. Asseverou que a palavra da suposta vítima, deve ser recebida com 
reservas, haja vista, ter interesse em incriminar o aconselhado, uma vez que 
criou uma realidade fictícia, e que se expurgada sua palavra, nada mais restaria 
a delatar a autoria do fato. Destacou que o ordenamento pátrio veda a conde-
nação baseada exclusivamente em indícios de provas colhidos no Inquérito 
Policial, razão pela qual, ante a ausência de prova cabal para atestar a conduta 
reprovada por normativo legal, torna-se imperativo a absolvição do aconse-
lhado. Nessa perspectiva, aduziu que a prova deve ser robusta, sob pena de 
se invalidar apenamentos construídos sobre seu manto, tendo em vista que a 
previsão do in dubio pro reo é um dos instrumentos processuais previstos 
para a garantia de um princípio maior, qual seja, a presunção de inocência. 
Enfatizou que o presente processo não apontou objetivamente com provas 
materiais sólidas e robustas a culpabilidade do aconselhado acerca dos fatos. 
Afirmou que não há como admitir que meras ilações, muitas vezes travestidas 
de indícios, produzidas unicamente pela suposta vítima, tenha o condão de 
inculpar e querer penalizar o aconselhado, posto que, a palavra da vítima não 
ofereceria a mínima segurança à constatação de que o aconselhado teria 
perpetrado a conduta ora em análise. Do mesmo modo, aduziu que a conde-
nação na arena administrativa também deve residir de certeza plena e inaba-
lável quanto a autoria do fato, e caso, exista dúvida, ainda que ínfima, deve 
o julgador optar pela absolvição do acusado. Acrescentou que embora verda-
deiro o argumento de que a palavra da vítima em crimes sexuais têm relevância 
especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas. Demais disso, expôs 
que a ficha funcional do aconselhado não possui máculas, e que se trata de 
um profissional de extremo zelo. Por fim, como pedido, diante do exposto, 
requereu a improcedência da denúncia em desfavor do militar com arrimo 
no art. 386, V, do Código de Processo Penal, contudo, caso a Comissão 
entendesse de modo diverso, pugnou pela aplicação de sanção diversa da 
demissão; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Final Nº79/2018, às fls. 207/219, no qual, enfrentando os argumentos apre-
sentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Como exposto acima, as provas do presente processo regular baseiam-se 
basicamente em declarações da vítima, sem exames periciais, testemunhais, 
ou documentais. O Inquérito Policial não deve ser considerado como meio 
de prova como já discorremos anteriormente, e não foi autorizado a utilização 
pela Comissão Processante das provas produzidas no processo penal, onde 
certamente, deve conter elementos mais robustos e sólidos que ensejaram a 
condenação em 1ª instância do aconselhado. 6 – CONCLUSÃO E PARECER 
Diante dos fatos e provas, entendemos que as provas coletadas nos autos não 
são suficientes para apontar a culpabilidade do aconselhado, razão pela qual 
discordamos da defesa que pugnou pela improcedência da denúncia com 
arrimo no art. 386, V, do CPP. Diferentemente, esta Comissão entende ser 
plausível a aplicação do art. 386, VII, e absolver o ST Francisco Sidiclerton 
Soares Nogueira pela inexistência de prova suficiente para condenação na 
seara administrativa. Posto isto, esta Comissão Processante, após percuciente 
e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, 
bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa do aconselhado, concluiu 
e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do 
que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o SUBTENENTE 
PM FRANCISCO SIDICLERTON SOARES NOGUEIRA, MF: 043.236-1-0: 
1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado de permanecer na 
ativa da PMCE […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que conforme o 
Despacho Nº3024/2018 do Orientador da CEDIM (fls. 221), este pontuou 
que: “[…] Em conformidade com o art. 21, IV, do Decreto 31.797/2015, 
verifica-se que restou precipitado o julgamento do fato e a conclusão do feito, 
posto que uma prova requerida pela comissão, no caso o acesso ao processo 
criminal, foi negada por estar em segredo de justiça, conforme fls. 191. Em 
sendo assim, entendo que a solução mais prudente, haja vista a impossibili-
dade, neste momento, de conhecimento da prova bem como diante do processo 
administrativo e o criminal estarem interligados pelo mesmo fato, seria o 
sobrestamento dos autos até o deslinde da ação penal. […] (grifou-se)”, cujo 
entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM, por meio do 
Despacho Nº3051/2018 (fls. 222): “[…] HOMOLOGO o posicionamento do 
Orientador da Célula de Conselho de Disciplina Militar – CEDIM e encaminho 
os presentes fólios ao Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina – respondendo 
para conhecimento e deliberação […] (grifou-se)”; CONSIDERANDO que 
desta feita, a Autoridade Controladora emitiu despacho fundamentado com 
o seguinte conteúdo: “[…] 3. Considerando a informação constante nos autos 
(fls. 165/167), sítio TJCE, com movimentação datada de 18/04/2017, verifi-
ca-se que pelo mesmo fato, o aconselhado fora condenado nos autos da ação 
penal Nº1836-83.2013.8.06.0139/0, em sede de 1ª instância (Vara única da 
Comarca de Palmácia), como incurso nas penas do art. 213, § 1º c/c art. 14, 
inc. II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro); 4. Considerando que 
à época, em razão da condenação supra, o réu interpôs recurso de apelação, 
pendente, portanto, de julgamento no TJCE, sem trânsito em julgado; 5. 
Considerando que inobstante o Presidente da 6ª Comissão Militar, ter dili-
genciado na ocasião, requerendo acesso aos autos (cópia da ação penal supra) 
ao Juízo da Comarca de Palmácia (fls. 151), assim como ao Juízo da 3ª Vara 
Criminal do TJCE (fls. 175), obteve como respostas duas negativas, uma em 
face da remessa dos referidos autos à 2ª Instância (fls. 162), e a outra, ante a 
impossibilidade jurídica do pedido haja vista a referida ação tramitar em 
segredo de justiça, com interposição de recurso de apelação, o que inviabi-
lizava sua utilização para efeito de juntada e prova em procedimento extra-
judicial (fls. 191); 6. Considerando que os fatos sob apuração não se limitam 
à sentença criminal, mas também a outros elementos de provas, porventura 
constantes no bojo dos referidos autos. Assim, não pode ser outro o entendi-
mento, de que é imprescindível para o deslinde da apuração, o acesso integral 
aos autos, que servirá para reforçar a conclusão final [sic] da comissão e/ou 
confirmar a existência ou não de transgressão, fatos que repercutirão na 
decisão final desta CGD; 7. Considerando que a instrução é a fase em que 
são colhidos todos os elementos indiciários e probatórios do cometimento 
ou não da falta disciplinar pelo servidor, razão pela qual é de fundamental 
importância realizar todas as diligências capazes de esclarecer os fatos, exau-
rindo-as; 8. Considerando que as controvérsias narradas na exordial, não se 
revelam exclusivamente de direito, carecendo, portanto, de maior acervo 
probante necessário à apuração da causa e, por conseguinte, respectivo encer-
ramento da instrução processual; 9. Considerando a gravidade da conduta 
em tela, comportamento este que se devidamente comprovado, não se coaduna 
com a postura de um agente da Segurança Pública; 10. Considerando o acolhi-
mento parcial do Despacho Nº3024/2018 (fls. 221), da lavra do Orientador 
da CEDIM/CGD, o qual subscreve, in verbis: “verifica-se que restou preci-
pitado o julgamento do fato e a conclusão do feito, posto que uma prova 
requerida pela comissão, no caso o acesso ao processo criminal, foi negada 
por estar em segredo de justiça, conforme fls. 191 (…)”; 11. Considerando 
que não obstante o reconhecimento da doutrina e jurisprudência pátrias, em 
face do princípio da independência das instâncias penal e administrativa, 
neste caso concreto, é estreme de dúvidas, que os 2 (dois) feitos revelam-se 
sobremaneira, interligados pelo mesmo evento; 12. Considerando o acima 
exposto, antes de adentrar ao mérito, RESOLVO, devolver os autos à Comissão 
Processante a fim de diligenciar no sentido de agregar mais elementos proba-
tórios com o fito de elucidar os fatos sob apuração, com a adoção das seguintes 
providências: 12.1 – Diligenciar no intuito de agregar aos autos cópia da ação 
Nº1836-83.2013.8.06.0139/0, ora em trâmite no TJCE, reiterando novo 
requerimento e respectiva autorização ao Juízo competente, para fins de 
compartilhamento ao processo disciplinar; 12.2 – Realizar outras diligências 
com supedâneo ou não, ante o processo criminal supra, que julgar cabíveis 
para a fiel elucidação dos acontecimentos, caso faça-se necessário (grifou-se) 
[…] ”; CONSIDERANDO que em sede de manifestação complementar (fls. 
244/245), a defesa arguiu que o aconselhado já havia obtido parecer favorável 
da Comissão (fls. 207/219), no sentido de permanecer no serviço ativo da 
Corporação, mas que o Orientador da CEDIM, por meio do despacho 
Nº3024/2018 (fls. 221), opinara pelo sobrestamento do feito até o deslinde 
da ação penal, o que não fora acatado pela Autoridade Controladora da época 
(fls. 223/225). Ressaltou que após cumprida a diligência, ou seja, juntada do 
processo criminal Nº0001836-83.2013.8.06.0139, o feito, sequer havia sido 
analisado pela Relatora, e sem data aprazada para que o Colegiado fizesse o 
julgamento. Deste modo, ratificou os termos do petitório constante nas alega-
ções finais de defesa (fls. 197/204). Por fim, como pleito, diante do exposto, 
requereu a devolução dos autos à Autoridade Delegante, a fim de homologar 
o relatório final da Comissão às fls. 207/2019, contudo, caso não fosse este 
o entendimento, pugnou pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado 
da ação penal Nº0001836-83.2013.8.06.0139, que tramitava em sede de 
recurso de apelação criminal na 3ª Câmara Criminal/TJCE; CONSIDERANDO 
que do mesmo modo, em sede de alegações finais complementares (fls. 
281/282), a defesa novamente pontuou que o primeiro relatório final constante 
às fls. 207/2019, deliberou pela absolvição e permanência do aconselhado 
nas fileiras da PMCE e que o despacho Nº3024/2018, da lavra do Orientador 
da CEDIM (fls. 221), opinara pelo sobrestamento do feito até o deslinde da 
ação penal, corroborado à época pelo Coordenador da CODIM, por meio do 
despacho Nº3051 (fls. 222). Ressaltou que os autos foram devolvidos à 
Comissão Processante com o fito de se realizar novas diligências, consoante 
despacho da lavra do Controlador Geral de Disciplina (fls. 223/225), posto 
que não acatou as sugestões supra. Protestou que a juntada do processo 
criminal aos autos deste Processo Regular, violaria normativo legal, uma vez 
que a ação penal em que o aconselhado figurava como réu, estaria “blindada” 
pelo segredo de justiça. Pugnou que antes da lavratura de qualquer parecer 
sugestivo da Trinca Processante, fosse analisado o petitório às fls. 221/222 
e fls. 244/245, referentes ao pedido de sobrestamento do feito até o deslinde 
da ação penal, a qual, à época, se encontrava tramitando em sede de recurso 
de apelação criminal na 3ª Câmara Criminal/TJCE. Por fim, como pedido, 
diante do exposto, reforçou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº051  | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021

                            

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