DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
afetivo, pois constatou-se que a adolescente apenas frequentava a casa da
sobrinha do acusado e mantinha com este somente diálogos eventuais. Na
mesma perspectiva, pontuou que a vítima apresentou um relato consistente
e detalhado a respeito da atitude do acusado, e que a versão noticiada em
juízo se coadunava perfeitamente com a alegada perante a autoridade policial,
ressaltando já ser consolidada a Jurisprudência no sentido de admitir-se o
depoimento da vítima como prova em crimes como o que fora apurado. Da
mesma forma, registrou o magistrado, que devido à inexistência de conjunção
carnal ou outro ato libidinoso que tivesse deixado vestígios, a prova se resumia
à verossimilhança dos depoimentos apresentados em juízo, registrando que
a limitação da prova aos testemunhos dos envolvidos, não significaria por si
só, deficiência da instrução, mas uma circunstância concernente ao tipo de
delito apurado, o qual, na, maioria das vezes, ocorre sem a presença de
audiência e cuja reconstituição somente é possível a partir do relato da própria
vítima e/ou do suposto agressor, considerado o testemunho consistente,
detalhado e fidedigno, da ofendida, portanto, sem contradições e apto a servir
como prova no processo-crime. Demais disso, condenou o militar mas tenazes
do Art. 213 §1º, c/c Art.14, inciso II, ambos do CPB (tentativa de estupro),
culminando na pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses, e 6 (seis) dias de reclusão;
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, foi o acórdão proferido no âmbito
da 3ª Câmara Criminal/TJCE (fls. 253/258 da ação penal – fls. 265-CD),
concernente à apelação criminal Nº0001836-83.2013.8.06.0139, que consi-
derou insustentável a tese da negativa de autoria lastreada na suposta fragi-
lidade ou insuficiência de prova, porquanto a prova mostra-se irrefutável, a
partir dos depoimentos das testemunhas até se chegar à robustez das decla-
rações sinceras e seguras da vítima. Pontuou ainda, que a fala da vítima, ao
longo da instrução probatória destitui, por completo, a frágil versão do acusado.
Pois, mostrou-se a vítima muito segura e serena no seu relato, não hesitando
em momento algum sobre os fatos ocorridos, percebendo-se consistência nas
suas declarações, com perfeita coerência e compatibilidade entre as declara-
ções prestadas e as relatadas na fase inquisitorial e no processo penal. Demais
disso, registrou que a linha defensiva do então apelante não encontrava
nenhuma ressonância no enredo fático probatório, quer pela prova pericial
do ato diverso de conjunção carnal, quer pelas declarações firmes, serenas e
coerentes da vítima, quer pela uníssona prova testemunhal produzida, não
militando portanto nenhuma prova que corroborasse com a pretensa defesa
do apelante, negando-lhe provimento e mantendo inalterada a sentença conde-
natória, nos exatos termos da sentença de 1º grau; CONSIDERANDO que
no caso sub oculi, face as circunstâncias contextualizadas pela vítima, suas
declarações mostraram-se relevantes, pautadas de verossimilhança e em
coesão com as demais provas que foram produzidas. Nessa perspectiva,
conforme o entendimento de Bittencourt (1971, p. 104): Elemento importante
para o crédito da palavra da vítima é o modo firme com que presta suas
declarações. Aceita-se a palavra da vítima, quando suas declarações são de
impressionante firmeza, acusando sempre o réu e de forma inabalável. Ainda
sobre essas situações em que há conflitos entre as declarações das partes
litigantes, leciona Fernandes (1995, p. 221): De regra, a palavra isolada da
vítima não pode sustentar a condenação quando está em conflito com a versão
do acusado, devendo ser corroborada por outros elementos de prova. Susten-
tem-se, contudo, condenações nos dizeres da vítima em certas hipóteses,
levando-se em conta dois elementos fundamentais: a pessoa da vítima e a
natureza do crime. Quanto à pessoa do ofendido influem: antecedentes;
formação moral; idade; o estado mental; a maneira firme ou titubeante com
que prestou declarações; a manutenção do mesmo relato para familiares e
autoridade ou, ao contrário, a insegurança, a contradição nos diversos depoi-
mentos; maior verossimilhança na versão da vítima do que na do réu; a sua
posição em relação ao réu: desconhecido, conhecido, parente, amigo, inimigo.
Sobre a natureza do crime tem merecido especial atenção o delito cometido
na clandestinidade, às ocultas, em que avulta de importância a palavra da
vítima, sendo normalmente citados os crimes contra os costumes (atualmente
contra a dignidade sexual), o furto e o roubo. Face o exposto, brota igual
entendimento na jurisprudência pátria: “[…] Não há que se falar em absolvição
por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade
do crime de estupro de vulnerável, através das declarações firmes da vítima
e das testemunhas, pai e psicólogas que atenderam a criança vítima, na
presença do Juiz sentenciante. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie
ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma
procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado, (…)
(TJ-PI – APR: 00002180820158180040 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de
Santana Filho, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada
Criminal) […]”; CONSIDERANDO que de outro lado, a versão dada pelo
acusado, encontra-se totalmente dissociada do contexto da prova, pois além
de afirmar que não teria concorrido para a conduta transgressiva, procura
desconstruir a honorabilidade de uma jovem, semeando a dúvida sobre o seu
comportamento, atribuindo-lhe atitude lasciva, asseverando, inclusive, que
ela é que teria se insinuado e proposto ao aconselhado a saírem juntos. Nessa
toada, a linha defensiva do aconselhado não encontra nenhuma ressonância,
quer pelas declarações firmes, serenas e coerentes da vítima, quer pela unís-
sona prova testemunhal produzida, pois inexiste nos autos, qualquer indica-
tivo de que a vítima nutria algum sentimento afetivo pelo aconselhado;
CONSIDERANDO que é necessário sublinhar ainda, que o valor probatório
dos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, tem a mesma força que
qualquer outro tipo de prova, com a ressalva de não ser analisado de forma
isolada, posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE,
2007). Na mesma esteira, como explica Nucci (2015), “a prova indiciária,
embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a
suficiência de indícios, realizando um raciocínio dedutivo confiável para que
se chegue a um culpado”. Nessa perspectiva, calha ressaltar a unicidade e
harmonia dos depoimentos, seja em sede inquisitorial, seja no âmbito do
processo penal e neste Conselho de Disciplina, demonstrando assim, que
todas as provas que depõem contra o acusado, foram reiteradas em juízo e
neste processo, sob o pálio do contraditório, afastando assim, qualquer conde-
nação baseada na exclusividade da prova indiciária, sem no entanto, desme-
recer sua importância; CONSIDERANDO que com relação à argumentação
apresentada em sede de alegações finais complementares (fls. 244/245 e fls.
281/282), em que a defesa pugnou pelo sobrestamento do feito até o deslinde
da ação penal Nº1836-83.2003.8.06.139/0, observa-se que esta havia sido a
sugestão do Orientador da CEDIM (fls. 221), inclusive corroborado pelo
Coordenador da CODIM, por meio do despacho Nº3051 (fls. 222), haja vista
que considerou-se à época, precipitado o julgamento do fato e a conclusão
do feito, pois uma prova requerida pela Comissão, no caso, o acesso ao
Processo Criminal que apurava os mesmos fatos, fora negada por encontrar-se
em segredo de Justiça (fls, 191). Nesse sentido, em vista da impossibilidade
de conhecimento da prova, bem como diante do fato do Processo Adminis-
trativo e o Criminal estarem interligados pelo mesmo evento, entendeu o
Orientador, que a solução mais prudente seria o sobrestamento dos autos até
o deslinde da ação Penal; CONSIDERANDO que consta nos presentes fólios,
as solicitações (fls. 231, fls. 233 e fls. 258) e respectiva autorização (fls.
236/238), a fim de que a ação penal fosse utilizada (compartilhada) neste
Conselho de Disciplina, não subsistindo assim qualquer ilegalidade como
aventou a defesa do aconselhado. Demais disso, tanto a vítima, quanto seus
pais (testemunhas neste feito) autorizaram a Comissão Processante a obter
acesso aos autos da ação penal para fins de juntada ao presente Processo
Regular, conforme se verifica das declarações às fls. 142, fls. 143 e fls. 146.
Nesse sentido, no que se refere ao à arguição de parte da defesa, no sentido
de que haveria violação ao normativo legal, face a utilização da ação penal
neste processo disciplinar, em virtude do feito encontra-se “blindado” pelo
segredo de justiça, constata-se que referida condição fora levantada (sanada).
Com efeito, o pleito da defesa em sede de defesa final complementar (sobres-
tamento do feito e não utilização da ação penal neste procedimento disciplinar),
conforme se observa, perdeu seu propósito, uma vez que a fase recursal citada
e interposta pela defesa já fora dirimida e o acesso à ação penal devidamente
permitido (fls. 236/237); CONSIDERANDO que de qualquer modo, no que
se refere a aceitabilidade das provas, mister ressaltar que é admissível em
procedimento administrativo a utilização de prova emprestada devidamente
autorizada, produzida em processo criminal, respeitado o contraditório e a
ampla defesa. Da mesma forma, a jurisprudência do STF pacificou esse
assunto ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida
em processo administrativo disciplinar. Vejamos: “[…] CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRA-
TIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4.
A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo
administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefô-
nicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira
Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016) […]”. Esse também
é o entendimento firmado e exposto no Manual de Processo Administrativo
Disciplinar do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União
(CGU): “No processo administrativo disciplinar, a comissão poderá se utilizar
de provas trazidas de outros processos administrativos e do processo judicial,
observado o limite de uso da prova emprestada. A prova, nesse caso, poderá
ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do acusado. No caso da
existência de prova já obtida com o afastamento do sigilo (interceptações
telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos à investigação)
em outro processo, e havendo necessidade de juntada dessa prova no processo
administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente à autoridade
competente pelo outro processo o compartilhamento dessa prova para fins
de instrução probatória, com base na independência atribuída pelo art. 150
da Lei Nº8.112/90. (…) Com o compartilhamento da prova, a comissão tem
o compromisso de assegurar o seu sigilo, zelando para garantir o cuidado
necessário para impedir sua divulgação, sob pena de incidir nas infrações
estabelecidas nas legislações específicas, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis”. CONSIDERANDO que no mesmo sentido, sobre a prova empres-
tada produzida em segredo de justiça, Fredie Didier Jr., citando Eduardo
Talamini, discorre que: “[…] a) o terceiro não pode pedir o empréstimo da
prova produzida em processo em que houve segredo de justiça; b) ‘as partes
do processo que tramita sob segredo da Justiça não poderão pretender o
empréstimo da prova nele produzida para outro em que qualquer delas litigue
– quando menos, porque isso afrontaria a garantia do contraditório’. É possível,
porém, a importação da prova, em tais casos, para um processo que envolva
as mesmas partes – não poderá, por exemplo, se no processo importador
houver assistente ou litisconsorte estranho ao processo de onde se importa a
prova (DIDIER JR., 2009, p. 52) […]”; CONSIDERANDO que demais disso,
os acontecimentos foram preliminarmente investigados na esfera da Polícia
Civil do Estado do Ceará, por meio do Inquérito Policial Nº425-121/2013,
de Portaria Nº27/2013 – Delegacia Regional de Baturité), datado de
03/06/2013, culminando no indiciamento do militar como incurso nas repri-
mendas do Art. 213 (estupro), § 1º (se da conduta resulta lesão corporal de
natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
anos), do CPB, às fls. 55/57; CONSIDERANDO que nesse contexto, não se
pode olvidar, da comparação dos depoimentos prestados em sede de Inqué-
rito Policial, no âmbito do juízo criminal, bem como pelos realizados neste
Conselho de Disciplina (CD), sob o pálio do contraditório; CONSIDERANDO
que desse modo, percebe-se que desde os primeiros esclarecimentos prestados
(fls. 17, fls. 18/19, fls. 33/34, fls. 35/36, fls. 68/69 e fls. 73 e 74), ainda na
fase de Inquérito Policial, as testemunhas-chave dos acontecimentos sob
exame, dentre outras, foram contundentes, firmes, coerentes e uníssonos em
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº051 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021
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