DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            afetivo, pois constatou-se que a adolescente apenas frequentava a casa da 
sobrinha do acusado e mantinha com este somente diálogos eventuais. Na 
mesma perspectiva, pontuou que a vítima apresentou um relato consistente 
e detalhado a respeito da atitude do acusado, e que a versão noticiada em 
juízo se coadunava perfeitamente com a alegada perante a autoridade policial, 
ressaltando já ser consolidada a Jurisprudência no sentido de admitir-se o 
depoimento da vítima como prova em crimes como o que fora apurado. Da 
mesma forma, registrou o magistrado, que devido à inexistência de conjunção 
carnal ou outro ato libidinoso que tivesse deixado vestígios, a prova se resumia 
à verossimilhança dos depoimentos apresentados em juízo, registrando que 
a limitação da prova aos testemunhos dos envolvidos, não significaria por si 
só, deficiência da instrução, mas uma circunstância concernente ao tipo de 
delito apurado, o qual, na, maioria das vezes, ocorre sem a presença de 
audiência e cuja reconstituição somente é possível a partir do relato da própria 
vítima e/ou do suposto agressor, considerado o testemunho consistente, 
detalhado e fidedigno, da ofendida, portanto, sem contradições e apto a servir 
como prova no processo-crime. Demais disso, condenou o militar mas tenazes 
do Art. 213 §1º, c/c Art.14, inciso II, ambos do CPB (tentativa de estupro), 
culminando na pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses, e 6 (seis) dias de reclusão; 
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, foi o acórdão proferido no âmbito 
da 3ª Câmara Criminal/TJCE (fls. 253/258 da ação penal – fls. 265-CD), 
concernente à apelação criminal Nº0001836-83.2013.8.06.0139, que consi-
derou insustentável a tese da negativa de autoria lastreada na suposta fragi-
lidade ou insuficiência de prova, porquanto a prova mostra-se irrefutável, a 
partir dos depoimentos das testemunhas até se chegar à robustez das decla-
rações sinceras e seguras da vítima. Pontuou ainda, que a fala da vítima, ao 
longo da instrução probatória destitui, por completo, a frágil versão do acusado. 
Pois, mostrou-se a vítima muito segura e serena no seu relato, não hesitando 
em momento algum sobre os fatos ocorridos, percebendo-se consistência nas 
suas declarações, com perfeita coerência e compatibilidade entre as declara-
ções prestadas e as relatadas na fase inquisitorial e no processo penal. Demais 
disso, registrou que a linha defensiva do então apelante não encontrava 
nenhuma ressonância no enredo fático probatório, quer pela prova pericial 
do ato diverso de conjunção carnal, quer pelas declarações firmes, serenas e 
coerentes da vítima, quer pela uníssona prova testemunhal produzida, não 
militando portanto nenhuma prova que corroborasse com a pretensa defesa 
do apelante, negando-lhe provimento e mantendo inalterada a sentença conde-
natória, nos exatos termos da sentença de 1º grau; CONSIDERANDO que 
no caso sub oculi, face as circunstâncias contextualizadas pela vítima, suas 
declarações mostraram-se relevantes, pautadas de verossimilhança e em 
coesão com as demais provas que foram produzidas. Nessa perspectiva, 
conforme o entendimento de Bittencourt (1971, p. 104): Elemento importante 
para o crédito da palavra da vítima é o modo firme com que presta suas 
declarações. Aceita-se a palavra da vítima, quando suas declarações são de 
impressionante firmeza, acusando sempre o réu e de forma inabalável. Ainda 
sobre essas situações em que há conflitos entre as declarações das partes 
litigantes, leciona Fernandes (1995, p. 221): De regra, a palavra isolada da 
vítima não pode sustentar a condenação quando está em conflito com a versão 
do acusado, devendo ser corroborada por outros elementos de prova. Susten-
tem-se, contudo, condenações nos dizeres da vítima em certas hipóteses, 
levando-se em conta dois elementos fundamentais: a pessoa da vítima e a 
natureza do crime. Quanto à pessoa do ofendido influem: antecedentes; 
formação moral; idade; o estado mental; a maneira firme ou titubeante com 
que prestou declarações; a manutenção do mesmo relato para familiares e 
autoridade ou, ao contrário, a insegurança, a contradição nos diversos depoi-
mentos; maior verossimilhança na versão da vítima do que na do réu; a sua 
posição em relação ao réu: desconhecido, conhecido, parente, amigo, inimigo. 
Sobre a natureza do crime tem merecido especial atenção o delito cometido 
na clandestinidade, às ocultas, em que avulta de importância a palavra da 
vítima, sendo normalmente citados os crimes contra os costumes (atualmente 
contra a dignidade sexual), o furto e o roubo. Face o exposto, brota igual 
entendimento na jurisprudência pátria: “[…] Não há que se falar em absolvição 
por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade 
do crime de estupro de vulnerável, através das declarações firmes da vítima 
e das testemunhas, pai e psicólogas que atenderam a criança vítima, na 
presença do Juiz sentenciante. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie 
ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma 
procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado, (…) 
(TJ-PI – APR: 00002180820158180040 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de 
Santana Filho, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada 
Criminal) […]”; CONSIDERANDO que de outro lado, a versão dada pelo 
acusado, encontra-se totalmente dissociada do contexto da prova, pois além 
de afirmar que não teria concorrido para a conduta transgressiva, procura 
desconstruir a honorabilidade de uma jovem, semeando a dúvida sobre o seu 
comportamento, atribuindo-lhe atitude lasciva, asseverando, inclusive, que 
ela é que teria se insinuado e proposto ao aconselhado a saírem juntos. Nessa 
toada, a linha defensiva do aconselhado não encontra nenhuma ressonância, 
quer pelas declarações firmes, serenas e coerentes da vítima, quer pela unís-
sona prova testemunhal produzida, pois inexiste nos autos, qualquer indica-
tivo de que a vítima nutria algum sentimento afetivo pelo aconselhado; 
CONSIDERANDO que é necessário sublinhar ainda, que o valor probatório 
dos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, tem a mesma força que 
qualquer outro tipo de prova, com a ressalva de não ser analisado de forma 
isolada, posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 
2007). Na mesma esteira, como explica Nucci (2015), “a prova indiciária, 
embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a 
suficiência de indícios, realizando um raciocínio dedutivo confiável para que 
se chegue a um culpado”. Nessa perspectiva, calha ressaltar a unicidade e 
harmonia dos depoimentos, seja em sede inquisitorial, seja no âmbito do 
processo penal e neste Conselho de Disciplina, demonstrando assim, que 
todas as provas que depõem contra o acusado, foram reiteradas em juízo e 
neste processo, sob o pálio do contraditório, afastando assim, qualquer conde-
nação baseada na exclusividade da prova indiciária, sem no entanto, desme-
recer sua importância; CONSIDERANDO que com relação à argumentação 
apresentada em sede de alegações finais complementares (fls. 244/245 e fls. 
281/282), em que a defesa pugnou pelo sobrestamento do feito até o deslinde 
da ação penal Nº1836-83.2003.8.06.139/0, observa-se que esta havia sido a 
sugestão do Orientador da CEDIM (fls. 221), inclusive corroborado pelo 
Coordenador da CODIM, por meio do despacho Nº3051 (fls. 222), haja vista 
que considerou-se à época, precipitado o julgamento do fato e a conclusão 
do feito, pois uma prova requerida pela Comissão, no caso, o acesso ao 
Processo Criminal que apurava os mesmos fatos, fora negada por encontrar-se 
em segredo de Justiça (fls, 191). Nesse sentido, em vista da impossibilidade 
de conhecimento da prova, bem como diante do fato do Processo Adminis-
trativo e o Criminal estarem interligados pelo mesmo evento, entendeu o 
Orientador, que a solução mais prudente seria o sobrestamento dos autos até 
o deslinde da ação Penal; CONSIDERANDO que consta nos presentes fólios, 
as solicitações (fls. 231, fls. 233 e fls. 258) e respectiva autorização (fls. 
236/238), a fim de que a ação penal fosse utilizada (compartilhada) neste 
Conselho de Disciplina, não subsistindo assim qualquer ilegalidade como 
aventou a defesa do aconselhado. Demais disso, tanto a vítima, quanto seus 
pais (testemunhas neste feito) autorizaram a Comissão Processante a obter 
acesso aos autos da ação penal para fins de juntada ao presente Processo 
Regular, conforme se verifica das declarações às fls. 142, fls. 143 e fls. 146. 
Nesse sentido, no que se refere ao à arguição de parte da defesa, no sentido 
de que haveria violação ao normativo legal, face a utilização da ação penal 
neste processo disciplinar, em virtude do feito encontra-se “blindado” pelo 
segredo de justiça, constata-se que referida condição fora levantada (sanada). 
Com efeito, o pleito da defesa em sede de defesa final complementar (sobres-
tamento do feito e não utilização da ação penal neste procedimento disciplinar), 
conforme se observa, perdeu seu propósito, uma vez que a fase recursal citada 
e interposta pela defesa já fora dirimida e o acesso à ação penal devidamente 
permitido (fls. 236/237); CONSIDERANDO que de qualquer modo, no que 
se refere a aceitabilidade das provas, mister ressaltar que é admissível em 
procedimento administrativo a utilização de prova emprestada devidamente 
autorizada, produzida em processo criminal, respeitado o contraditório e a 
ampla defesa. Da mesma forma, a jurisprudência do STF pacificou esse 
assunto ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida 
em processo administrativo disciplinar. Vejamos: “[…] CONSTITUCIONAL 
E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE 
SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRA-
TIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. 
A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo 
administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefô-
nicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. 
Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira 
Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016) […]”. Esse também 
é o entendimento firmado e exposto no Manual de Processo Administrativo 
Disciplinar do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União 
(CGU): “No processo administrativo disciplinar, a comissão poderá se utilizar 
de provas trazidas de outros processos administrativos e do processo judicial, 
observado o limite de uso da prova emprestada. A prova, nesse caso, poderá 
ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do acusado. No caso da 
existência de prova já obtida com o afastamento do sigilo (interceptações 
telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos à investigação) 
em outro processo, e havendo necessidade de juntada dessa prova no processo 
administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente à autoridade 
competente pelo outro processo o compartilhamento dessa prova para fins 
de instrução probatória, com base na independência atribuída pelo art. 150 
da Lei Nº8.112/90. (…) Com o compartilhamento da prova, a comissão tem 
o compromisso de assegurar o seu sigilo, zelando para garantir o cuidado 
necessário para impedir sua divulgação, sob pena de incidir nas infrações 
estabelecidas nas legislações específicas, sem prejuízo das sanções penais 
cabíveis”. CONSIDERANDO que no mesmo sentido, sobre a prova empres-
tada produzida em segredo de justiça, Fredie Didier Jr., citando Eduardo 
Talamini, discorre que: “[…] a) o terceiro não pode pedir o empréstimo da 
prova produzida em processo em que houve segredo de justiça; b) ‘as partes 
do processo que tramita sob segredo da Justiça não poderão pretender o 
empréstimo da prova nele produzida para outro em que qualquer delas litigue 
– quando menos, porque isso afrontaria a garantia do contraditório’. É possível, 
porém, a importação da prova, em tais casos, para um processo que envolva 
as mesmas partes – não poderá, por exemplo, se no processo importador 
houver assistente ou litisconsorte estranho ao processo de onde se importa a 
prova (DIDIER JR., 2009, p. 52) […]”; CONSIDERANDO que demais disso, 
os acontecimentos foram preliminarmente investigados na esfera da Polícia 
Civil do Estado do Ceará, por meio do Inquérito Policial Nº425-121/2013, 
de Portaria Nº27/2013 – Delegacia Regional de Baturité), datado de 
03/06/2013, culminando no indiciamento do militar como incurso nas repri-
mendas do Art. 213 (estupro), § 1º (se da conduta resulta lesão corporal de 
natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) 
anos), do CPB, às fls. 55/57; CONSIDERANDO que nesse contexto, não se 
pode olvidar, da comparação dos depoimentos prestados em sede de Inqué-
rito Policial, no âmbito do juízo criminal, bem como pelos realizados neste 
Conselho de Disciplina (CD), sob o pálio do contraditório; CONSIDERANDO 
que desse modo, percebe-se que desde os primeiros esclarecimentos prestados 
(fls. 17, fls. 18/19, fls. 33/34, fls. 35/36, fls. 68/69 e fls. 73 e 74), ainda na 
fase de Inquérito Policial, as testemunhas-chave dos acontecimentos sob 
exame, dentre outras, foram contundentes, firmes, coerentes e uníssonos em 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº051  | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021

                            

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