DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
afirmar a autoria e a intenção do processado na prática dos atos libidinosos
em questão, assim como relatarem outras obscenidades praticadas na região,
pelo então investigado; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece
ser destacado o Relatório Final da peça inquisitorial (fls. 57), in verbis: “[…]
A verdade é que crimes semelhante ao apurado neste procedimento são
praticados sempre às escondidas, sem testemunha que presencie o fato, vez
que o autor escolhe o momento e local propício para a prática delitiva. Desta
forma, a jurisprudência sempre procura analisar todo o conjunto probatório
valorizando as declarações da vítima, senão vejamos: (…) I – A palavra da
vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra,
é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que nestes
crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios (Precedentes).
(…). (HC 135972/SP, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
de 7.12.20090)”. Somente no presente procedimento policial restaram iden-
tificadas duas outras pessoas que teriam sido vítimas do indiciado, tendo uma
delas presenciado quando o este se masturbava em local visível ao público.
Ressalta ainda a testemunha que o indiciado é conhecido na cidade de Palmácia
por exibir sua genitália as garotas que passam em frente a sua residência.
Não há nos autos exame de corpo de delito, entendendo a Autoridade Policial
se o mesmo desnecessário vez que não ocorreu conjunção carnal, tendo
ocorrido ato libidinoso conforme relatado pela vítima. Findas que se acham
as diligências e comprovadas a autoria e a materialidade do delito, INDICIO
FRANCISCO SIDICLERTON SOARES NOGUEIRA como incurso nas
reprimendas do ART. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO […]”;
CONSIDERANDO do mesmo modo, ante a relevância da prova testemunhal,
colhida em juízo (Comarca de Palmácia/CE), constantes às (fls. 243/244 – da
mídia DVD-R, às fls. 265-CD), reproduzida no bojo do recurso de apelação
Nº0001836-83.2013.8.06.0139, da lavra da 6ª Procuradoria de Justiça, veri-
fica-se que a vítima (à época com 16 anos de idade) e as demais testemunhas
foram uníssonas e coerentes, quanto à descrição do ocorrido no sentido de
corroborarem com as acusações em desfavor do aconselhado. Da mesma
forma, o acusado, manteve a versão que apresentou na Delegacia de Polícia
Civil; CONSIDERANDO que conforme pode-se constatar, do conjunto dos
depoimentos supra, seja na fase inquisitorial (I.P Nº425-121/2013, de Portaria
Nº27/2013 – Delegacia Regional de Baturité), seja no processo-crime (Nº1836-
83.2013.8.06.139/0), e mormente, neste Processo Regular (CD), sob o pálio
da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos se
desencadearam, desde o oferecimento da carona à vítima, por parte do acon-
selhado até a saída da adolescente do veículo, levando-se em consideração
os relatos da vítima e das testemunhas, os fatos ocorreram da seguinte forma:
[1. Na tarde do dia 20/05/2013, o acusado na direção de veículo automotor
após deixar sua esposa em uma escola, ao retornar, ofereceu carona à adoles-
cente L.S.S.C, vizinha, filha de PM e amiga da família do acusado; 2. Durante
o trajeto, o aconselhado, após tecer elogios à vítima e guiando o veículo em
baixa velocidade, expõe seu órgão sexual, ao tempo, eu que puxa a adolescente
para próximo de si, e tenta beijá-la na boca, não conseguindo seu intento,
face a jovem ter se esquivado, beijando assim, sua face; 3. Logo após chegar
ao destino final, próximo à casa da vítima, o acusado levanta os vidros do
veículo e novamente agarra-lhe pelo braço, puxa-a à força, e tenta beijá-la,
não conseguindo face a sua resistência, que desviou o rosto, tocando nova-
mente a sua face, até desvencilhar-se; 4. Ante o constrangimento sofrido, a
adolescente inicialmente retrai-se, muda de comportamento, e no dia seguinte,
resolve compartilhar o ocorrido à sua genitora, à qual informa posteriormente
ao esposo, que é policial militar e encontrava-se trabalhando, quando então,
decidem noticiar o fato à Autoridade Policial na Delegacia Regional de
Baturité; 5. Na sequência, foi instaurado o Inquérito Policial Nº425-
00121/2013 (Portaria Nº27/2013), que culminou no indiciamento do militar,
nas tenazes do art. 213, § 1º do CPB (estupro), resultando posteriormente na
sua condenação nos autos da ação penal Nº1836-83.2013.8.06.0139/0, em
sede de 1ª instância (Vara Única da Comarca de Palmácia/CE), como incurso
nas penas do art. 213, § 1º c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (tenta-
tiva de estupro), à pena de reclusão de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis)
dias, confirmada posteriormente em sede recursal (apelação) pela 3ª Câmara
Criminal/TJCE]; CONSIDERANDO que tendo como peça informativa o
sobredito Inquérito Policial, fora deflagrado na Comarca de Palmácia/CE, o
processo criminal Nº1836-83.2013.8.06.139/0 (fls. 238), no qual o militar
figurou como réu (conforme descrito outrora). Deste modo, verificou-se a
continuidade da ação penal, uma vez que os elementos de provas colhidas
no curso do procedimento inquisitorial foram considerados lícitos e suficientes
para a decisão do Poder Judiciário, que culminou no recebimento da denúncia,
e na condenação do aconselhado perante o Juízo da Comarca de Palmácia/
CE, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, todos do
Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão,
mantida em sede recursal (apelação), pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Ceará (fls. 265); CONSIDERANDO que no presente Conselho
de Disciplina, a pretensão de acusatória deduzida na portaria tem substrato
fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões
disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias puni-
tivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propria-
mente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres
e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão
adstritos, bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento
transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que analisando
detidamente o caso concreto, é forçoso constatar que a reprovabilidade da
conduta do ST PM Nogueira, pela sua destacada natureza ultrajante, atentando
contra os direitos humanos fundamentais (dignidade da pessoa humana), em
tentar estuprar uma adolescente durante uma carona mediante a prática forçada
de atos libidinosos, a fim de satisfazer sua lascívia (desejo sexual), denota
incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar
sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado, qual
seja, a exclusão do Suboficial em tela, nos exatos termos do art. 23, II, “c”,
da Lei Nº13.407/03; CONSIDERANDO que sem embargos, o conjunto
probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabi-
lizar a conclusão de punição demissória em relação ao ST PM FRANCISCO
SIDICLERTON SOARES NOGUEIRA, posto também terem restado carac-
terizadas as transgressões tipificadas no art. 13, §1º, incs. XXX (ofender,
provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer
pessoa, estando ou não de serviço) e XXXII (ofender a moral e os bons
costumes por atos, palavras ou gestos), todos da Lei Nº13.407/03, as quais,
em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da Comissão Processante de
que o ST PM NOGUEIRA é culpado integralmente das acusações e está
incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que
de modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente
pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar
pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancio-
natórias aptas a atingir tal desiderato, respeitando-se sempre o princípio da
proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporciona-
lidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que respeitado o devido
processo legal, restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu, na
medida da respectiva culpabilidade, em razão de no dia 20/05/2013, por volta
das 18h00 no Município de Palmácia/CE, ter constrangido a adolescente
L.S.S.C, então com 16 (dezesseis) anos de idade, a tentar forçá-la a praticar
ato libidinoso, caracterizando, inclusive, tipicidade material, quanto à conduta
de estupro na forma tentada no âmbito criminal; CONSIDERANDO que o
art. 33 do Código Castrense dispõe, in verbis, que: “nas aplicações das sanções
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO
que restou plenamente comprovado que o ST PM Nogueira, praticou a conduta
descrita na exordial acusatória, fato inescusável, afrontando a dignidade
sexual da vítima, descumprindo sua função de policial militar, que é garantir
na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às
pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita
observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar,
seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária. No mesmo
sentido, os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida
sobre a autoria no que se refere à conduta descrita na exordial. Da mesma
forma, a materialidade do delito também restou igualmente comprovada;
CONSIDERANDO que em face do aconselhado ter sido condenado em
processo-crime, nas tenazes do art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, todos do Código
Penal, (estupro na forma tentada), à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6
(seis) dias, de reclusão. Nesse sentido, depreende-se ante a capitulação elen-
cada, que cabe discorrer que todas as formas de estupro são consideradas
crime hediondo (tentado ou consumado). Nessa perspectiva, o termo “crime
hediondo” surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio com a
Constituição Federal de 1988, quando o legislador constituinte definiu que
é necessário dar tratamento mais rígido, para crimes graves cometidos com
requintes de crueldade e frieza. Assim dispõe o Texto Constitucional de 1988:
“[…] Art. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, no campo jurídico,
os crimes hediondos estão dispostos na Lei Nº8.072, de 1990, inclusive, são
insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança, conduta de natureza, que se
revela sórdida e repulsiva, violadora da dignidade humana, causadora de
grande comoção e reprovação social: “[…] Art. 1º São considerados hediondos
os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei Nº2.848, de 07 de
dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: V – estupro
(art. 213, caput e § § 1º e 2º) […]”. Este também é o entendimento do STJ:
“(…) 1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua
forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem
jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da
vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado
lesões corporais de natureza grave ou morte. 2. As lesões corporais e a morte
são resultados que qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos do
tipo penal necessários ao reconhecimento do caráter hediondo do delito, que
exsurge da gravidade mesma dos crimes praticados contra a liberdade sexual
e merecem tutela diferenciada, mais rigorosa. Precedentes do STJ e STF.
(…)” STJ. 3ª Seção. REsp 1110520/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 26/09/2012 […]”; CONSIDERANDO que nessa esteira,
conforme ressaltado, estupro, é o delito previsto no art. 213, caput, do CP,
com a redação determinada pela Lei Nº12.015/2009. Dado que constitui grave
atentado à liberdade sexual do indivíduo. De acordo com a redação do art.
213 do CP, constitui crime de estupro a ação de: “constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. O novel dispositivo
legal, portanto, abarcou diversas situações que não se enquadrariam na acepção
originária do crime de estupro, o qual sempre tutelou a liberdade sexual da
mulher, consistente no direito de não ser compelida a manter conjunção carnal
com outrem. Conclui-se, portanto, que o estupro passou também a abranger
a prática de qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal (coito
anal, oral etc.). Interessante notar, que face a idade da ofendida, o legislador
optou por agravar a reprimenda penal quando o estupro fosse praticado contra
adolescente. Nesse sentido, diante das sequelas de ordem psíquica e emocional
que marcam a vítima de crimes sexuais para o resto da vida, ainda que de
forma invisível, sempre prevaleceu o entendimento de que o estupro devia
ser considerado hediondo nas modalidades simples e qualificadas, pouco
importando o fato de serem cometidos com violência real ou presumida.
Logo, o estupro é crime hediondo em qualquer circunstância; CONSIDE-
94
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº051 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021
Fechar