DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
RANDO que dessa maneira, revelou a prova que, efetivamente, por volta das
18h00, do dia 20 de maio de 2013, no percurso entre a Secretaria Municipal
de Educação e a residência da vítima, o militar de forma viu e covarde, tentou
constranger a então adolescente L.S.S.C, com 16 anos de idade, à época dos
fatos, a praticar ato libidinoso. Da minudente narrativa da vítima, diversos
foram os atos lascivos perpetrados contra sua dignidade sexual (beijos, uso
da força, exposição do órgão sexual), ora os elementos probatórios são claros
e inequívocos, não havendo nenhuma margem de dúvida quanto à responsa-
bilidade do acusado, que depois de atrair a vítima para o interior de seu veículo
(ofertando lhe até então uma despretensiosa carona), passou a executar atos
libidinosos, não tomando proporções maiores (consumação de estupro), em
virtude da reação da ofendida, pois nesse sentido converge a prova testemu-
nhal; CONSIDERANDO que diante do caso concreto, verifica-se que o militar
estadual percorreu o caminho contrário ao que determina o Código Disciplinar
da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará (Lei Nº13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando
a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição
de bem cumpri-los; CONSIDERANDO ainda, a importância dos depoimentos
e dos demais elementos de provas obtidas durante a fase inquisitorial, haja
vista ser este o momento em que a parte envolvida relatou com riqueza de
detalhes as circunstâncias em que ocorreram os fatos, sendo crucial para o
seu esclarecimento; CONSIDERANDO que ante o conjunto probatório
colhido, infere-se que o comportamento do acusado afetou o decoro policial
militar, portanto, no âmbito administrativo, as condutas apresentadas pelo
processado extrapolaram os limites da compatibilidade com a função pública,
ferindo o brio da classe; CONSIDERANDO que a conduta verdadeiramente
comprovada e imputada ao aconselhado – ST PM Francisco Sidiclerton Soares
Nogueira, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Instituição Polícia
Militar do Ceará perante a sociedade, a qual espera uma conduta digna dos
profissionais voltados à segurança pública, também serve de péssimo exemplo
aos demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia Militar é órgão de
defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes ações exemplares;
CONSIDERANDO que os valores protegidos pelo Direito Administrativo
são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo
Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em socie-
dade. Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa, dizem respeito
à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta
que deverá ter como objetivo comum, o interesse público; CONSIDERANDO
que na perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os
efeitos de um ilícito podem ser potencializados e este caracterizado como
infame quando praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto
no artigo 49, I, a) do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará:
“Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta
pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades
a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar,
à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comu-
nidade, mesmo com o risco da própria vida”. Desta forma, são considerados
infamantes não necessariamente os delitos mais graves, mas aqueles que
repercutem contra a dignidade da profissão, atingindo e prejudicando a imagem
dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos. No mesmo sentido,
são também tidos como infamantes os crimes que a Constituição considera
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, bem como os crimes
hediondos – que se revestem de excepcional gravidade, seja pela natureza
do bem jurídico ofendido ou pela condição da vítima, por quem o agente
revela total desprezo, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete.
Mormente pela própria confirmação da vítima, aliada à prova testemunhal
acostada aos autos, revelando o cometimento das imputações constantes no
bosquejo fático descrito na vestibular acusatória, e sua motivação calcada na
lascívia; CONSIDERANDO que a lealdade, a constância, a honra e a digni-
dade humana são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do
policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição
e as leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como funda-
mentos de dignidade pessoal, atuando sempre com probidade, seja na vida
pública e/ou privada; CONSIDERANDO que em se tratando de militar
graduado com vasta experiência profissional (atualmente com mais de 32
anos de serviço ativo), e na época dos fatos com mais de 25 (vinte e cinco)
anos de serviço, como no caso dos autos, a infração disciplinar resta agravada,
posto que mesmo tendo alcançado a estabilidade no serviço público, o militar
ainda apresenta comportamento não condizente com a atuação de um integrante
da Instituição PMCE, denotando sua incapacidade moral para permanecer
nas fileiras da Corporação Militar Estadual, cujos princípios se reportam
imprescindíveis. Do mesmo modo, a violação da disciplina militar será tão
mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
Deve-se observar, ainda, que a condição (de militar) do acusado torna o grau
de culpabilidade muito maior, em virtude das missões constitucionais inerentes
aos militares estaduais; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas
pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como
garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados
nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido
processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas
que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado,
posto que em nenhum momento o referido miliciano apresentou justificativa
plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem contra sua
pessoa; CONSIDERANDO que de acordo com os autos, restou patente que
o militar aconselhado cometeu as condutas pelas quais foi instaurado o devido
Processo Regular, onde ficou demonstrada a incompatibilidade do miliciano
em permanecer nos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes se
esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever
e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o
intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social,
objetivos que não foram observados na conduta do militar aconselhado;
CONSIDERANDO que no caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de
reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e,
ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da
infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo ST PM
Francisco Sidiclerton Soares Nogueira, qualquer sanção diversa da demissória
não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional
disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce policiamento ostensivo,
com a missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da
pessoa e do patrimônio, aja de maneira tão repugnante. Nesse contexto, as
provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de
reprimenda disciplinar, que a falta funcional, tal qual deduzida na Portaria,
foi realmente praticada pelo acusado, conforme as individualizações já moti-
vadas; CONSIDERANDO que no caso em tela, é incontroverso que o ST
PM Nogueira, no dia 20/05/2013, com animus abutendi, conduta que vai
além da mera importunação, atingindo a liberdade sexual da ofendida, impe-
lido pela pura satisfação da lascívia e agindo mediante surpresa, tentou praticar
ato libidinoso contra a adolescente L.S.S.C, à época, com 16 anos de idade,
só não conseguido consumar a ação de estupro, face a resistência física da
vítima; CONSIDERANDO portanto, presentes a materialidade e autoria
transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que
se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formaram um
robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do
acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que
comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar,
abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um
integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no
âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado
afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra,
revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício da função
policial, de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que âmbito da PMCE,
o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a
cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível,
com observância aos preceitos dispostos na Lei Nº13.407/2003. Nessa pers-
pectiva, o comprovado comportamento do acusado, conforme restou elucidado
nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal
conduta provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo
atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que
conforme os assentamentos funcionais do policial militar ST PM Francisco
Sidiclerton Soares Nogueira, acostados aos autos às fls. 268/273, constata-se
que este ingressou na PMCE em 04/04/1988, atualmente com mais de 32
(anos) anos de serviço ativo, com o registro de 31 (trinta e um) elogios,
encontrando-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que
não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade,
de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orien-
tador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM/CGD, CEPREM/CGD (fls.
221 e fls. 291), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/
CGD (fls. 222 e fls. 292); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora,
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar, em parte, o Relatório Final Complementar
da Comissão Processante (fls. 285/289) e punir o militar estadual ST PM
FRANCISCO SIDICLERTON SOARES NOGUEIRA – M.F.: 043.236-
1-0, com a sanção de DEMISSÃO nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”,
c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a
função militar estadual, (a saber, prática de atos libidinosos contra adolescente,
conforme descrito na exordial), comprovado mediante Processo Regular,
haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. Art. 7º, incs. IV,
VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no
Art. 8º, incs. II, XV, XVIII, XXIII e XXVII, caracterizando, assim, a prática
das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e §
2º, incs. II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX e XXXII, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei
Nº13.407/2003). Nessa toada, merece destaque o que fora mencionado outrora
a respeito do acórdão proferido no âmbito da 3ª Câmara Criminal/TJCE (fls.
253/258 da ação penal – fls. 265-CD), concernente à apelação criminal
Nº0001836-83.2013.8.06.0139, que considerou insustentável a tese da nega-
tiva de autoria lastreada na suposta fragilidade ou insuficiência de prova,
porquanto a prova mostra-se irrefutável, a partir dos depoimentos das teste-
munhas até se chegar à robustez das declarações sinceras e seguras da vítima.
Pontuou ainda, que a fala da vítima, ao longo da instrução probatória destitui,
por completo, a frágil versão do acusado. Pois, mostrou-se a vítima muito
segura e serena no seu relato, não hesitando em momento algum sobre os
fatos ocorridos, percebendo-se consistência nas suas declarações, com perfeita
coerência e compatibilidade entre as declarações prestadas e as relatadas na
fase inquisitorial e no processo penal. Demais disso, registrou que a linha
defensiva do então apelante não encontrava nenhuma ressonância no enredo
fático probatório, quer pela prova pericial do ato diverso de conjunção carnal,
quer pelas declarações firmes, serenas e coerentes da vítima, quer pela unís-
sona prova testemunhal produzida, não militando portanto nenhuma prova
que corroborasse com a pretensa defesa do apelante, negando-lhe provimento
e mantendo inalterada a sentença condenatória, nos exatos termos da sentença
de 1º grau; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011,
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº051 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021
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