DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            afirmar a autoria e a intenção do processado na prática dos atos libidinosos 
em questão, assim como relatarem outras obscenidades praticadas na região, 
pelo então investigado; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece 
ser destacado o Relatório Final da peça inquisitorial (fls. 57), in verbis: “[…] 
A verdade é que crimes semelhante ao apurado neste procedimento são 
praticados sempre às escondidas, sem testemunha que presencie o fato, vez 
que o autor escolhe o momento e local propício para a prática delitiva. Desta 
forma, a jurisprudência sempre procura analisar todo o conjunto probatório 
valorizando as declarações da vítima, senão vejamos: (…) I – A palavra da 
vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, 
é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que nestes 
crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios (Precedentes). 
(…). (HC 135972/SP, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 
de 7.12.20090)”. Somente no presente procedimento policial restaram iden-
tificadas duas outras pessoas que teriam sido vítimas do indiciado, tendo uma 
delas presenciado quando o este se masturbava em local visível ao público. 
Ressalta ainda a testemunha que o indiciado é conhecido na cidade de Palmácia 
por exibir sua genitália as garotas que passam em frente a sua residência. 
Não há nos autos exame de corpo de delito, entendendo a Autoridade Policial 
se o mesmo desnecessário vez que não ocorreu conjunção carnal, tendo 
ocorrido ato libidinoso conforme relatado pela vítima. Findas que se acham 
as diligências e comprovadas a autoria e a materialidade do delito, INDICIO 
FRANCISCO SIDICLERTON SOARES NOGUEIRA como incurso nas 
reprimendas do ART. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO […]”; 
CONSIDERANDO do mesmo modo, ante a relevância da prova testemunhal, 
colhida em juízo (Comarca de Palmácia/CE), constantes às (fls. 243/244 – da 
mídia DVD-R, às fls. 265-CD), reproduzida no bojo do recurso de apelação 
Nº0001836-83.2013.8.06.0139, da lavra da 6ª Procuradoria de Justiça, veri-
fica-se que a vítima (à época com 16 anos de idade) e as demais testemunhas 
foram uníssonas e coerentes, quanto à descrição do ocorrido no sentido de 
corroborarem com as acusações em desfavor do aconselhado. Da mesma 
forma, o acusado, manteve a versão que apresentou na Delegacia de Polícia 
Civil; CONSIDERANDO que conforme pode-se constatar, do conjunto dos 
depoimentos supra, seja na fase inquisitorial (I.P Nº425-121/2013, de Portaria 
Nº27/2013 – Delegacia Regional de Baturité), seja no processo-crime (Nº1836-
83.2013.8.06.139/0), e mormente, neste Processo Regular (CD), sob o pálio 
da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos se 
desencadearam, desde o oferecimento da carona à vítima, por parte do acon-
selhado até a saída da adolescente do veículo, levando-se em consideração 
os relatos da vítima e das testemunhas, os fatos ocorreram da seguinte forma: 
[1. Na tarde do dia 20/05/2013, o acusado na direção de veículo automotor 
após deixar sua esposa em uma escola, ao retornar, ofereceu carona à adoles-
cente L.S.S.C, vizinha, filha de PM e amiga da família do acusado; 2. Durante 
o trajeto, o aconselhado, após tecer elogios à vítima e guiando o veículo em 
baixa velocidade, expõe seu órgão sexual, ao tempo, eu que puxa a adolescente 
para próximo de si, e tenta beijá-la na boca, não conseguindo seu intento, 
face a jovem ter se esquivado, beijando assim, sua face; 3. Logo após chegar 
ao destino final, próximo à casa da vítima, o acusado levanta os vidros do 
veículo e novamente agarra-lhe pelo braço, puxa-a à força, e tenta beijá-la, 
não conseguindo face a sua resistência, que desviou o rosto, tocando nova-
mente a sua face, até desvencilhar-se; 4. Ante o constrangimento sofrido, a 
adolescente inicialmente retrai-se, muda de comportamento, e no dia seguinte, 
resolve compartilhar o ocorrido à sua genitora, à qual informa posteriormente 
ao esposo, que é policial militar e encontrava-se trabalhando, quando então, 
decidem noticiar o fato à Autoridade Policial na Delegacia Regional de 
Baturité; 5. Na sequência, foi instaurado o Inquérito Policial Nº425-
00121/2013 (Portaria Nº27/2013), que culminou no indiciamento do militar, 
nas tenazes do art. 213, § 1º do CPB (estupro), resultando posteriormente na 
sua condenação nos autos da ação penal Nº1836-83.2013.8.06.0139/0, em 
sede de 1ª instância (Vara Única da Comarca de Palmácia/CE), como incurso 
nas penas do art. 213, § 1º c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (tenta-
tiva de estupro), à pena de reclusão de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) 
dias, confirmada posteriormente em sede recursal (apelação) pela 3ª Câmara 
Criminal/TJCE]; CONSIDERANDO que tendo como peça informativa o 
sobredito Inquérito Policial, fora deflagrado na Comarca de Palmácia/CE, o 
processo criminal Nº1836-83.2013.8.06.139/0 (fls. 238), no qual o militar 
figurou como réu (conforme descrito outrora). Deste modo, verificou-se a 
continuidade da ação penal, uma vez que os elementos de provas colhidas 
no curso do procedimento inquisitorial foram considerados lícitos e suficientes 
para a decisão do Poder Judiciário, que culminou no recebimento da denúncia, 
e na condenação do aconselhado perante o Juízo da Comarca de Palmácia/
CE, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, todos do 
Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, 
mantida em sede recursal (apelação), pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal 
de Justiça do Ceará (fls. 265); CONSIDERANDO que no presente Conselho 
de Disciplina, a pretensão de acusatória deduzida na portaria tem substrato 
fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões 
disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias puni-
tivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propria-
mente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres 
e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão 
adstritos, bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento 
transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que analisando 
detidamente o caso concreto, é forçoso constatar que a reprovabilidade da 
conduta do ST PM Nogueira, pela sua destacada natureza ultrajante, atentando 
contra os direitos humanos fundamentais (dignidade da pessoa humana), em 
tentar estuprar uma adolescente durante uma carona mediante a prática forçada 
de atos libidinosos, a fim de satisfazer sua lascívia (desejo sexual), denota 
incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar 
sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado, qual 
seja, a exclusão do Suboficial em tela, nos exatos termos do art. 23, II, “c”, 
da Lei Nº13.407/03; CONSIDERANDO que sem embargos, o conjunto 
probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabi-
lizar a conclusão de punição demissória em relação ao ST PM FRANCISCO 
SIDICLERTON SOARES NOGUEIRA, posto também terem restado carac-
terizadas as transgressões tipificadas no art. 13, §1º, incs. XXX (ofender, 
provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer 
pessoa, estando ou não de serviço) e XXXII (ofender a moral e os bons 
costumes por atos, palavras ou gestos), todos da Lei Nº13.407/03, as quais, 
em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da Comissão Processante de 
que o ST PM NOGUEIRA é culpado integralmente das acusações e está 
incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que 
de modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente 
pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar 
pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancio-
natórias aptas a atingir tal desiderato, respeitando-se sempre o princípio da 
proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporciona-
lidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que respeitado o devido 
processo legal, restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu, na 
medida da respectiva culpabilidade, em razão de no dia 20/05/2013, por volta 
das 18h00 no Município de Palmácia/CE, ter constrangido a adolescente 
L.S.S.C, então com 16 (dezesseis) anos de idade, a tentar forçá-la a praticar 
ato libidinoso, caracterizando, inclusive, tipicidade material, quanto à conduta 
de estupro na forma tentada no âmbito criminal; CONSIDERANDO que o 
art. 33 do Código Castrense dispõe, in verbis, que: “nas aplicações das sanções 
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos 
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes 
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO 
que restou plenamente comprovado que o ST PM Nogueira, praticou a conduta 
descrita na exordial acusatória, fato inescusável, afrontando a dignidade 
sexual da vítima, descumprindo sua função de policial militar, que é garantir 
na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às 
pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita 
observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, 
seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária. No mesmo 
sentido, os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida 
sobre a autoria no que se refere à conduta descrita na exordial. Da mesma 
forma, a materialidade do delito também restou igualmente comprovada; 
CONSIDERANDO que em face do aconselhado ter sido condenado em 
processo-crime, nas tenazes do art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, todos do Código 
Penal, (estupro na forma tentada), à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 
(seis) dias, de reclusão. Nesse sentido, depreende-se ante a capitulação elen-
cada, que cabe discorrer que todas as formas de estupro são consideradas 
crime hediondo (tentado ou consumado). Nessa perspectiva, o termo “crime 
hediondo” surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio com a 
Constituição Federal de 1988, quando o legislador constituinte definiu que 
é necessário dar tratamento mais rígido, para crimes graves cometidos com 
requintes de crueldade e frieza. Assim dispõe o Texto Constitucional de 1988: 
“[…] Art. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis 
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e 
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles 
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se 
omitirem […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, no campo jurídico, 
os crimes hediondos estão dispostos na Lei Nº8.072, de 1990, inclusive, são 
insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança, conduta de natureza, que se 
revela sórdida e repulsiva, violadora da dignidade humana, causadora de 
grande comoção e reprovação social: “[…] Art. 1º São considerados hediondos 
os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei Nº2.848, de 07 de 
dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: V – estupro 
(art. 213, caput e § § 1º e 2º) […]”. Este também é o entendimento do STJ: 
“(…) 1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua 
forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem 
jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da 
vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado 
lesões corporais de natureza grave ou morte. 2. As lesões corporais e a morte 
são resultados que qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos do 
tipo penal necessários ao reconhecimento do caráter hediondo do delito, que 
exsurge da gravidade mesma dos crimes praticados contra a liberdade sexual 
e merecem tutela diferenciada, mais rigorosa. Precedentes do STJ e STF.
(…)” STJ. 3ª Seção. REsp 1110520/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis 
Moura, julgado em 26/09/2012 […]”; CONSIDERANDO que nessa esteira, 
conforme ressaltado, estupro, é o delito previsto no art. 213, caput, do CP, 
com a redação determinada pela Lei Nº12.015/2009. Dado que constitui grave 
atentado à liberdade sexual do indivíduo. De acordo com a redação do art. 
213 do CP, constitui crime de estupro a ação de: “constranger alguém, 
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou 
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. O novel dispositivo 
legal, portanto, abarcou diversas situações que não se enquadrariam na acepção 
originária do crime de estupro, o qual sempre tutelou a liberdade sexual da 
mulher, consistente no direito de não ser compelida a manter conjunção carnal 
com outrem. Conclui-se, portanto, que o estupro passou também a abranger 
a prática de qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal (coito 
anal, oral etc.). Interessante notar, que face a idade da ofendida, o legislador 
optou por agravar a reprimenda penal quando o estupro fosse praticado contra 
adolescente. Nesse sentido, diante das sequelas de ordem psíquica e emocional 
que marcam a vítima de crimes sexuais para o resto da vida, ainda que de 
forma invisível, sempre prevaleceu o entendimento de que o estupro devia 
ser considerado hediondo nas modalidades simples e qualificadas, pouco 
importando o fato de serem cometidos com violência real ou presumida. 
Logo, o estupro é crime hediondo em qualquer circunstância; CONSIDE-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº051  | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021

                            

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