DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei Nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU
Nº17458011-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº509/2018, publicada no D.O.E. CE Nº121, de 29/06/2018, aditada pela Portaria CGD Nº753/2018,
publicada no D.O.E. CE Nº753, de 03/09/2018, tendo em vista que o policial militar SGT PM FRANCISCO JOSÉ CLÁUDIO VIRGÍLIO, supostamente,
teria procedido com excesso no uso da força e uso de arma de fogo contra adolescentes internos do Centro Educacional Patativa do Assaré (CEPA), no
momento em que estes realizavam tentativa de fuga do citado estabelecimento, no dia 06 de junho de 2017. Ademais a portaria relata que os fatos foram
denunciados pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA, instrumentalizado por meio do Ofício Nº186/2017 (fls. 7/10). Extrai-se ainda
do raio apuratório que sindicado teria sido o responsável pelo atropelamento do jovem W.O.S., quando este tentava evadir-se do CEPA; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado às fls. 66, apresentou Defesa Prévia às fls. 69/82, indicando uma testemunha a fim
de instruir o presente processo (fls. 145/146), constando ainda seu interrogatório às fls. 148/149, e, por fim, este apresentou Razões Finas às fls. 153/163;
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante arrolou e oitivou três testemunhas (fls. 92/94, 95/96, 137/138 e 139/140), no azo de inserir maior robustez
ao conteúdo probatório processual; CONSIDERANDO o depoimento do Sr. João Crisóstomo Galdino da Silva, às fls. 92/94 e 139/140, o qual afirmou ter
presenciado os fatos que geraram o presente processo, tendo relatado a ausência de disparos por parte do investigado, porém informou não haver certeza se
a colisão do menor com o veículo fora ocasionada por este ou pelo acusado. Narrou ainda que acompanhou o menor W.O.S. para o hospital e IML, ressaltando
que a lesão consistia apenas em um arranhão na perna; CONSIDERANDO os termos de depoimentos do Sr. Edmilson Luciano de Lima (fls. 95/96) e Sr.
Jailson Soares dos Santos (fls. 137/138) que ratificam a rebelião ocorrida no Centro Educacional Patativa do Assaré (CEPA), sem, contudo, apresentar
informações relevantes para a denúncia, haja vista ambos não terem presenciado o suposto fato narrado na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o Termo
de Depoimento do Sr. José Marcos Santos de Almeida (fls. 145/146), testemunha do denunciado, em que informa haver sido acionado via CIOPS para a
ocorrência, ademais, dentre suas declarações destaca-se “QUE o menor saiu desesperadamente tentando obter fuga quando bateu em um veículo que passava
pelo local; QUE o depoente não sabia que o condutor do veículo atropelador era um policial militar; QUE o menor foi socorrido pelos outros educadores
para um hospital; QUE não viu o condutor do veículo disparar arma de fogo”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SGT PM FRANCISCO
JOSÉ CLÁUDIO VIRGÍLIO (fls. 148/149), no qual declarou o seguinte: “ QUE estava na sua folga e em seu carro particular; (…) QUE o policial informou
que provavelmente havia fuga no Centro Educacional Patativa do Assaré; QUE o interrogado somente escutou disparo de arma de fogo quando passou pelas
proximidades do Centro Patativa do Assaré; QUE não sabe informar se os disparos que escutou ocorreram dentro ou fora dos muros do centro Educacional;
QUE quando passava na lateral do centro Patativa do Assaré viu um adolescente com uma arma branca no pescoço de um socioeducador tentando passar
por um buraco feito no muro do centro educacional; QUE o citado menor correu e bateu no lado esquerdo do veículo do depoente, pelo lado do motorista, e
caiu na calçada; (…) QUE após apreender o segundo adolescente, o entregou a uma composição da polícia militar e seguiu viagem; QUE não efetuou disparo
de arma de fogo durante a ocorrência, apenas sacou a sua arma; QUE após a ocorrência com o menor que passou na frente do carro de interrogado ficou
sabendo pelo Ten Marcos que o menor havia machucado apenas a perna; QUE não compareceu a delegacia por que havia policiais militares no local da
ocorrência; QUE não foi chamado para depor em nenhum outro local a respeito da citada ocorrência; QUE á época dos fatos não trabalhava no Centro
educacional e nem conhecia nenhum dos menores fugitivos”; CONSIDERANDO que a Defesa argumentou em sede de Razões Finais (fls. 153/163) que, ao
chegar nas proximidades do Centro Educacional Patativa do Assaré (CEPA), o sindicado fora informado por um policial militar acerca de uma iminente fuga
no citado centro, tendo o sindicado continuado sua jornada, contudo, momentos depois, houve o arrombamento do muro com um dos funcionários do insti-
tuto sendo rendido pelo pescoço por uma “gravata” e um objeto perfuro cortante seguido de cerca de vinte outros fugitivos, assim, como forma de resguardar
sua integridade física, o sindicado parou o veículo e sacou sua arma, a fim de se defender de qualquer ameaça, e posteriormente seguiu com o seu desloca-
mento, momento em que um dos internos cruzou a avenida e se chocou à lateral esquerda do veículo do militar acusado, caindo do lado esquerdo da calçada,
entre os carros, tendo o sindicado o perdido de vista. Posteriormente, o sindicado avistou pelo retrovisor um dos internos que rendia um funcionário da
instituição pelo pescoço, dessa forma, parou seu veículo, deu ordem de parada ao interno e solicitou-o que deitasse ao solo, concomitantemente a patrulha
do Tenente Marcos compareceu ao local, momento em que o sindicado entregou o menor à guarnição do citado Tenente, seguindo seu trajeto inicial. A defesa
também destacou que o acusado nega a autoria e a materialidade dos fatos a este imputado, arguindo sua atividade ilibada na Polícia Militar e, corroborando
com a tese do acusado, há as provas testemunhais, conforme retromencionado, como o Sr. Crisóstomo Galdino da Silva e o Sr. José Marcos Santos de Almeida
que ratificam a argumentação de não haver disparo por parte do denunciado, bem como o segundo afirma que o menor se chocou contra o carro do Sr.
Francisco José Cláudio Virgílio. Por fim, requereu a absolvição do policial militar processado e o consequente arquivamento dos presentes autos, por não
ter o sindicado cometido qualquer transgressão; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 304/2018 (fls. 164/175), no
qual sugeriu sanção pela culpabilidade no tocante ao uso de arma de fogo contra menor, entendendo pela absolvição no que concerne ao uso excessivo de
força por parte sindicado, in verbis: “Verificou-se nos autos haver lastro probatório satisfatório para produzir convencimento de parte da culpabilidade do
sindicado nos fatos descritos na denúncia no que aponta cometimento de transgressão disciplinar, posto que consta inconteste a utilização desnecessária de
arma de fogo pelo militar acusado na ocorrência registrada no Centro Educacional Patativa do Assaré, quando ali já havia policiais, devidamente caracteri-
zados (…) A continuidade do deslocamento do sindicado em seu veículo particular, no local da ocorrência quando esta se encontrava em pleno andamento,
impulsionou-o a seguir seu destino com sua arma em punho apontando para o local da fuga, e consequentemente, pôs em risco a vida dos que ali se encon-
travam, inclusive a própria, haja visto os disparos realizados por outros agentes que atuavam na operação policial. No tocante às lesões declaradas no laudo
(fls 56), não foi possível relacioná-las tão somente ao acidente que envolveu o menor e o veículo do sindicado, pois as imagens (fls 11) não favoreceram
qualquer conclusão nesse sentido, e as testemunhas que presenciaram tal momento pouco elucidaram acerca do acontecido. As mesmas imagens também
comprovam que algumas lesões poderiam ter sido em decorrência da passagem do adolescente pelo buraco da muralha, não sendo razoável imputar respon-
sabilidade ao policial investigado, perante a dúvida. Destarte, esta sindicante é do parecer que o sindicado é culpado de porção das acusações constates na
portaria CGD Nº509/2017, publicada no DOE Nº121, de 29 de junho de 2017 (...)”; CONSIDERANDO que o orientador da CESIM não ratificou o enten-
dimento da autoridade sindicante, descaracterizando também a transgressão de uso de arma de fogo contra menor, conforme argumentos dispostos no Despacho
de Nº13.751/2018 (fls. 177/178), que justificam as ações desprendidas por parte do policial, ipsis verbis: “5. De fato, restou comprovado que o Sindicado
estava portando ostensivamente arma de fogo, e que inclusive declarou em seu interrogatório que sacou a arma para abordar o menor fugitivo, (fls. 149),
bem como comprovado no vídeo acostado aos autos (DVD às fls. 11). Entretanto, a conduta do referido militar estadual encontra amparo legal no art. 8º,
XXXIV da Lei Nº13.407, pois, mesmo não estando de serviço e naquele momento havendo força de serviço suficiente, em que se afastaria uma possível
omissão, mesmo assim, ele empreendeu esforços para a preservação da Ordem Pública, bem como, atuou dentro do seu dever legar de agente policial, com
fulcro no art. 301 do Código de Processo Penal. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto Nº31.797/2015, NÃO RATIFICO o Parecer da Sindicante de
sugestão de aplicação de sanção disciplinar, ao invés, sugiro o arquivamento, por não existirem provas suficientes para a condenação do Sindicado, podendo
a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72
do CDPM/BM”; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM, no Despacho Nº1.662/2019 (fls. 179), acompanhou o posicionamento do Orientador
da CESIM quanto à sugestão de absolvição e o consequente arquivamento da Sindicância, devido à insuficiência de provas; CONSIDERANDO o Exame de
Lesão Corporal (fls. 56), registrado sob o Nº687689/2017 – PEFOCE, que aponta a existência de ferimentos sangrantes e edema traumático na perna direita,
antebraço direito e dorso do menor, por meio de instrumento contundente, não resultando em incapacidade por mais de 30 dias; CONSIDERANDO que,
apesar de dormitar nos autos o exame pericial acima, o qual atestou lesão corporal de natureza leve na suposta vítima, o laudo por si só, não demonstra de
forma cabal, o nexo de causalidade entre a conduta policial e a lesão aferida, mormente em razão da dissonância da sua materialidade com os depoimentos
das testemunhas; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo miliciano, posto que o
conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO
que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as acusações descritas na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio
pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá
ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente
a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 45/47), verifica-se que este foi incluído na PMCE em
09/03/1992, com 19 (dezenove) elogios registrados por bons serviços prestados, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº051 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021
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