DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Pacatuba/CE, de 18 de novembro de 2018, requisitando adoção de provi-
dências, em razão da existência de 51 (cinquenta e um) inquéritos policiais, em 
tramitação na Delegacia Metropolitana de Pacatuba/CE, os quais encontram-se 
parados por mais de dois anos; CONSIDERANDO que, à época dos fatos, o 
Delegado de Polícia Civil FRANCISCO SIDNEY FURTADO RIBEIRO era 
titular da Delegacia Metropolitana de Pacatuba/CE; CONSIDERANDO que 
foi ajuizada Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa pelo Minis-
tério Público Estadual em desfavor do Delegado de Polícia Civil Francisco 
Sidney Furtado Ribeiro, no dia 15 de janeiro de 2021, em tramitação na 2ª 
Vara da Comarca de Pacatuba/CE, Processo Nº0280002-73.2021.8.06.0137, 
em razão de suposta atuação desidiosa na condução de inquéritos policiais 
sob sua presidência, em tramitação na Delegacia Metropolitana de Pacatuba; 
CONSIDERANDO que a conduta do servidor fere, em tese, os deveres do 
policial civil previstos no art. 100, I e III, e viola, em tese, o art. 103, “b”, VII, 
VIII e XXXV, todos da Lei Nº12.124/93; CONSIDERANDO, ainda, que o 
Controlador-Geral de Disciplina determinou instauração de Sindicância Admi-
nistrativa para apurar os fatos acima narrados. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor do Delegado de Polícia 
Civil FRANCISCO SIDNEY FURTADO RIBEIRO, Matrícula Funcional 
Nº012.730-1-9, para apurar os fatos acima narrados em toda a sua extensão 
administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 3 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2021.
Rafael Bezerra Cardoso
SINDICANTE
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PORTARIA Nº91/2021 – CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº1905289542, que trata investigação preliminar instaurada para apurar o 
constante na manifestação registrada sob o Nº5103902, no Portal Ceará Trans-
parente, quanto ao suposto acúmulo ilegal de cargos públicos por parte do SD 
PM 28.257 MARCOS AURÉLIO PIRES SOBRINHO – MF: 300.294-1-0; 
CONSIDERANDO que os levantamentos realizados em sede de investigação 
preliminar indicam que o mencionado militar teria exercido em paralelo 
com a função policial o cargo de motorista contratado terceirizado junto ao 
SAMU Metropolitano/RN, bem como participado de estágio remunerado 
temporário no setor público, junto à Delegacia Geral de Polícia Civil/RN; 
CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do policial militar acima citado, passível de 
apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO os fundamentos constantes no Parecer/CERSEC Nº344/2020, cujo 
teor fora homologado pelo Despacho Nº10581/2020, datado de 05/11/2020, 
da lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão 
de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do SD 
PM 28.257 MARCOS AURÉLIO PIRES SOBRINHO – MF: 300.294-1-0; 
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas 
disposições da Lei Estadual Nº16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a 
cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de 
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos 
na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do 
processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima 
facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. 
IV, V, VI, VIII, IX e XI, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. 
V, VIII, IX, X, XIII, XV e XVIII caracterizando Transgressão Disciplinar 
conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, § 2º, Inc. I e III c/c Art. 13, §2º, Inc. LIII, 
tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei Nº13.407/2003). RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com 
o Art. 71, Inc. III, c/c Art. 103, da Lei Nº13.407/2003, em desfavor do policial 
militar: SD PM 28.257 MARCOS AURÉLIO PIRES SOBRINHO – MF: 
300.294-1-0; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES 
MILITAR (10ª CPRM), composta OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS 
LOIOLA WEYNE, M.F. Nº117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOBM 
CLECIO FERREIRA DE SOUSA, M.F. Nº104.374-1-5 (Interrogante) e a 2ª 
TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. Nº109.351-
1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o 
acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto 
Nº30.716,de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/
CE, 25 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº93/2021 – CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº2101373100, que trata de Comunicação Interna Nº94/2021, datada de 
03/02/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, 
encaminhando Relatório Técnico Nº092/2021 que versa sobre ocorrência 
envolvendo o 1º SGT PM 19.024 PAULO RICARDO SOARES DE BRITO 
– MF: 127.241-1-X, registrada no dia 26/04/2020, pela suposta prática de 
crime de lesão corporal grave em face de sua companheira, fato ocorrido no 
município de Baturité/CE, resultando na lavratura do Inquérito Policial Nº425-
122/2020; CONSIDERANDO que o 1º SGT PM 19.024 PAULO RICARDO 
SOARES DE BRITO – MF: 127.241-1-X restou indiciado pelo cometimento 
de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, inc. II e §10 do 
Código Penal Brasileiro c/c as diretrizes da Lei Nº11.340/2006, consoante 
Relatório Final do Inquérito CONSIDERANDO que a documentação apre-
sentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de 
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
no Despacho Nº3046/2021, datado de 10/02/2021, da lavra do Coordenador de 
Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Processo 
Regular em desfavor do 1º SGT PM 19.024 PAULO RICARDO SOARES 
DE BRITO – MF: 127.241-1-X; CONSIDERANDO que as condutas atri-
buídas ao aconselhado não se enquadram nas disposições da Lei Estadual 
Nº16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral 
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto 
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar 
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os 
Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, IV, IX e X, 
violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. II, XV, XVIII e XXII, 
caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, § 
2º, Inc. II e III c/c Art. 13, § 1º, Inc. XXXII e LVIII e §2º, Inc. LIII, tudo do 
Código Disciplinar PM/BM (Lei Nº13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88, 
da Lei Nº13.407/2003, em desfavor do policial militar: 1º SGT PM 19.024 
PAULO RICARDO SOARES DE BRITO – MF: 127.241-1-X; II) Designar 
a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), 
composta OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, M.F. 
Nº117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOBM CLECIO FERREIRA DE 
SOUSA, M.F. Nº104.374-1-5 (Interrogante) e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE 
NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. Nº109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), 
para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de fevereiro 
de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº94/2021 – CORRIGENDA O SINDICANTE FRAN-
CISCO DOS SANTOS RODRIGUES - 1º TEN PM, da Célula Regional 
de Disciplina do Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR. 
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria 
Nº170/2014-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará Nº044, 
datado de 06/03/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua compe-
tência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 2º da Instrução Normativa 
Nº09/2017, publicada no D. O. E. Nº186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO 
os fatos constantes nos autos sob SPU Nº190364653-4, tendo como Portaria 
instauradora Nº74/2021, publicada no D.O.E. Nº284, de 22/12/2020, com o 
fim de apurar as condutas atribuídas ao policial militar ST PM ELISEU DE 
NAZARÉ NETO, MF Nº099.810-1-2. RESOLVE: I – RETIFICAR a retro-
mencionada portaria; Onde se lê: “[….no dia 02 de agosto de 2018, por volta 
de 07h00...]”, leia-se: “[…no dia 02 de agosto de 2017, por volta de 07h00...]”. 
PUBLIQUE- SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 26 de fevereiro de 2021.
Francisco dos Santos Rodrigues - 1º Ten Pm
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº95/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO que o Servidor TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO 
SANDERS, M.F. 100.255-1-6, foi promovido pela modalidade requerida ao 
Posto de Coronel, conforme publicação no D.O.E Nº038, de 16 de fevereiro 
de 2021; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pela 
continuidade, eficiência e eficácia do Serviço Público. RESOLVE: I - REES-
TRUTURAR a 2ª e 8ª Comissões de Processos Regulares Militar: 2ª Comissão 
de Processos Regulares Militar (2ª CPRM): CEL QOBM ROBERTO JORGE 
DE CASTRO SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Presidente), TEN CEL QOPM 
ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, M.F. 002.646-1-X (Interrogante) 
e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, M.F. 111.553-1-6 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº051  | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021

                            

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