DOE 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Pacatuba/CE, de 18 de novembro de 2018, requisitando adoção de provi-
dências, em razão da existência de 51 (cinquenta e um) inquéritos policiais, em
tramitação na Delegacia Metropolitana de Pacatuba/CE, os quais encontram-se
parados por mais de dois anos; CONSIDERANDO que, à época dos fatos, o
Delegado de Polícia Civil FRANCISCO SIDNEY FURTADO RIBEIRO era
titular da Delegacia Metropolitana de Pacatuba/CE; CONSIDERANDO que
foi ajuizada Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa pelo Minis-
tério Público Estadual em desfavor do Delegado de Polícia Civil Francisco
Sidney Furtado Ribeiro, no dia 15 de janeiro de 2021, em tramitação na 2ª
Vara da Comarca de Pacatuba/CE, Processo Nº0280002-73.2021.8.06.0137,
em razão de suposta atuação desidiosa na condução de inquéritos policiais
sob sua presidência, em tramitação na Delegacia Metropolitana de Pacatuba;
CONSIDERANDO que a conduta do servidor fere, em tese, os deveres do
policial civil previstos no art. 100, I e III, e viola, em tese, o art. 103, “b”, VII,
VIII e XXXV, todos da Lei Nº12.124/93; CONSIDERANDO, ainda, que o
Controlador-Geral de Disciplina determinou instauração de Sindicância Admi-
nistrativa para apurar os fatos acima narrados. RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor do Delegado de Polícia
Civil FRANCISCO SIDNEY FURTADO RIBEIRO, Matrícula Funcional
Nº012.730-1-9, para apurar os fatos acima narrados em toda a sua extensão
administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 3 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2021.
Rafael Bezerra Cardoso
SINDICANTE
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PORTARIA Nº91/2021 – CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº1905289542, que trata investigação preliminar instaurada para apurar o
constante na manifestação registrada sob o Nº5103902, no Portal Ceará Trans-
parente, quanto ao suposto acúmulo ilegal de cargos públicos por parte do SD
PM 28.257 MARCOS AURÉLIO PIRES SOBRINHO – MF: 300.294-1-0;
CONSIDERANDO que os levantamentos realizados em sede de investigação
preliminar indicam que o mencionado militar teria exercido em paralelo
com a função policial o cargo de motorista contratado terceirizado junto ao
SAMU Metropolitano/RN, bem como participado de estágio remunerado
temporário no setor público, junto à Delegacia Geral de Polícia Civil/RN;
CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte do policial militar acima citado, passível de
apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO os fundamentos constantes no Parecer/CERSEC Nº344/2020, cujo
teor fora homologado pelo Despacho Nº10581/2020, datado de 05/11/2020,
da lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão
de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do SD
PM 28.257 MARCOS AURÉLIO PIRES SOBRINHO – MF: 300.294-1-0;
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas
disposições da Lei Estadual Nº16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a
cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos
na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima
facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc.
IV, V, VI, VIII, IX e XI, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc.
V, VIII, IX, X, XIII, XV e XVIII caracterizando Transgressão Disciplinar
conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, § 2º, Inc. I e III c/c Art. 13, §2º, Inc. LIII,
tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei Nº13.407/2003). RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com
o Art. 71, Inc. III, c/c Art. 103, da Lei Nº13.407/2003, em desfavor do policial
militar: SD PM 28.257 MARCOS AURÉLIO PIRES SOBRINHO – MF:
300.294-1-0; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES
MILITAR (10ª CPRM), composta OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS
LOIOLA WEYNE, M.F. Nº117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOBM
CLECIO FERREIRA DE SOUSA, M.F. Nº104.374-1-5 (Interrogante) e a 2ª
TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. Nº109.351-
1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o
acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto
Nº30.716,de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/
CE, 25 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº93/2021 – CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº2101373100, que trata de Comunicação Interna Nº94/2021, datada de
03/02/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD,
encaminhando Relatório Técnico Nº092/2021 que versa sobre ocorrência
envolvendo o 1º SGT PM 19.024 PAULO RICARDO SOARES DE BRITO
– MF: 127.241-1-X, registrada no dia 26/04/2020, pela suposta prática de
crime de lesão corporal grave em face de sua companheira, fato ocorrido no
município de Baturité/CE, resultando na lavratura do Inquérito Policial Nº425-
122/2020; CONSIDERANDO que o 1º SGT PM 19.024 PAULO RICARDO
SOARES DE BRITO – MF: 127.241-1-X restou indiciado pelo cometimento
de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, inc. II e §10 do
Código Penal Brasileiro c/c as diretrizes da Lei Nº11.340/2006, consoante
Relatório Final do Inquérito CONSIDERANDO que a documentação apre-
sentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes
no Despacho Nº3046/2021, datado de 10/02/2021, da lavra do Coordenador de
Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Processo
Regular em desfavor do 1º SGT PM 19.024 PAULO RICARDO SOARES
DE BRITO – MF: 127.241-1-X; CONSIDERANDO que as condutas atri-
buídas ao aconselhado não se enquadram nas disposições da Lei Estadual
Nº16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os
Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, IV, IX e X,
violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. II, XV, XVIII e XXII,
caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, §
2º, Inc. II e III c/c Art. 13, § 1º, Inc. XXXII e LVIII e §2º, Inc. LIII, tudo do
Código Disciplinar PM/BM (Lei Nº13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88,
da Lei Nº13.407/2003, em desfavor do policial militar: 1º SGT PM 19.024
PAULO RICARDO SOARES DE BRITO – MF: 127.241-1-X; II) Designar
a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM),
composta OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, M.F.
Nº117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOBM CLECIO FERREIRA DE
SOUSA, M.F. Nº104.374-1-5 (Interrogante) e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE
NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. Nº109.351-1-3 (Relatora e Escrivã),
para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto Nº30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de fevereiro
de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº94/2021 – CORRIGENDA O SINDICANTE FRAN-
CISCO DOS SANTOS RODRIGUES - 1º TEN PM, da Célula Regional
de Disciplina do Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR.
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria
Nº170/2014-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará Nº044,
datado de 06/03/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua compe-
tência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 2º da Instrução Normativa
Nº09/2017, publicada no D. O. E. Nº186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO
os fatos constantes nos autos sob SPU Nº190364653-4, tendo como Portaria
instauradora Nº74/2021, publicada no D.O.E. Nº284, de 22/12/2020, com o
fim de apurar as condutas atribuídas ao policial militar ST PM ELISEU DE
NAZARÉ NETO, MF Nº099.810-1-2. RESOLVE: I – RETIFICAR a retro-
mencionada portaria; Onde se lê: “[….no dia 02 de agosto de 2018, por volta
de 07h00...]”, leia-se: “[…no dia 02 de agosto de 2017, por volta de 07h00...]”.
PUBLIQUE- SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 26 de fevereiro de 2021.
Francisco dos Santos Rodrigues - 1º Ten Pm
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº95/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO que o Servidor TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO
SANDERS, M.F. 100.255-1-6, foi promovido pela modalidade requerida ao
Posto de Coronel, conforme publicação no D.O.E Nº038, de 16 de fevereiro
de 2021; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pela
continuidade, eficiência e eficácia do Serviço Público. RESOLVE: I - REES-
TRUTURAR a 2ª e 8ª Comissões de Processos Regulares Militar: 2ª Comissão
de Processos Regulares Militar (2ª CPRM): CEL QOBM ROBERTO JORGE
DE CASTRO SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Presidente), TEN CEL QOPM
ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, M.F. 002.646-1-X (Interrogante)
e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, M.F. 111.553-1-6
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº051 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2021
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