Fortaleza, 04 de março de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº052 | Caderno único | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.965, de 04 de março de 2021. RESTABELECE, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO a previsão do art. 5°, “caput”, do art. 6°, do art. 23, inciso II, dos arts. 196 a 198, e do art. 200, inciso II, da Constituição Federal, bem como o disposto na Leis Federais n.° 8080, de 19 de setembro de 1990, e n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente,, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO o avanço preocupante da doença em diversos municípios do Estado nas últimas semanas, especialmente em Fortaleza, onde observado o aumento significativo do número de casos e internações, levando pressão à capacidade de atendimento das unidades de saúde, públicas e privadas, muitas já estando bem próximas do limite; CONSIDERANDO a necessidade urgente de reverter esse quadro, desacelerando o ritmo de crescimento da doença e, com isso, evitando a sobrecarga de demandas por leitos, inclusive de UTI, na rede de saúde, como forma de garantir condições adequadas de atendimento a todos que possam precisar de cuidados médicos; CONSIDERANDO que, segundo os especialistas da saúde, para conter esse aumento significativo do número de casos da COVID-19, outra solução mais eficaz não há, para o atual momento, onde os dados epidemiológicos e assistenciais preocupam, senão instituir a política de isolamento social no município de Fortaleza, buscando-se, assim, restringir o exercício de atividades não essenciais, controlar, com maior rigor, a circulação de pessoas e de veículos pelas ruas, bem como a entrada e a saída do município; CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Estado, durante o isolamento social rígido, se manterá atenta no acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia, objetivando sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões de governo no enfrentamento da COVID-19, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e restabelece, no município de Fortaleza, no período do dia 05 a 18 de março de 2021, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença. § 1º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará ao município de Fortaleza o apoio necessário para a implementação do isolamento social rígido nos termos deste Decreto. § 2º No prazo de que trata o “caput”, deste artigo, as disposições do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021 e de eventuais prorrogações, continuam vigentes em todo o Estado, salvo no que contrariar as previsões deste Decreto em relação ao município de Fortaleza e ao demais municípios cearenses que adotarem a política de isolamento social rígido. CAPÍTULO II DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas: I – restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais; II - dever especial de confinamento; III - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco. IV - dever especial de permanência domiciliar; V - controle da circulação de veículos particulares; VI - controle da entrada e saída do município. Seção I Das restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais. Art. 3º Fica suspenso, no município de Fortaleza, o funcionamento de: I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo; II - templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo nas condições do § 8º, deste artigo; III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado; IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada; VI - shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos; VIII – feiras e exposições. § 1º Também são vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido: I – o funcionamento de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas; II – a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado; III – a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos; § 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os setores da indústria e da construção civil; os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; serviços de call center; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; comércio de material de construção; empresas de serviços de manutenção de elevadores; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; estabelecimentos bancários; lotéricas; padarias, vedado o consumo interno; clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; lavanderias; e supermercados/congêneres. § 3° No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s: I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos; II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; III - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas; IV - restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020; V - praça de alimentação em aeroporto; VI - transporte de carga. § 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes. § 5° Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento. § 6° Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º Os órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, observadosFechar