FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021 Nº 16.987 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.941, DE 04 DE MARÇO DE 2021. Restabelece, no Município de Fortaleza, a Política de Isolamento Social Rígido como Medida de enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO a ocorrência de emergência e calamidade públicas no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da COVID-19, reconhecidas, respectivamente, no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que, segundo análise epidemiológica, a doença avança de forma exponencial em todo o Estado, com maior concentração no município de Fortaleza, em todos os seus bairros, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já se encontra no limite de sua capacidade de atendimento; CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo Coronavírus, as autoridades da saúde recomendam a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário de superlotação da rede estadual e municipal de saúde, em Fortaleza; CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares; CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Fortaleza, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas; DECRETA: CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO Art. 1º - Este Decreto restabelece o isolamento social rígido e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Fortaleza, no período de 0:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2020, mediante restrições de atividades econômicas e comportamentais, e controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO Art. 2º - Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o Art.1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas: I - dever especial de confinamento; II - dever especial de proteção para pessoas do Grupo de Risco; III - dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades; IV – controle da circulação de veículos particulares; V - controle da entrada e saída do município. Seção I Do dever especial de confinamento Art. 3° - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. Parágrafo Único. A inobservância do dever estabelecido no caput ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268 do Código Penal. Seção II Do dever especial de proteção das pessoas do Grupo de Risco Art. 4° - Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e osFechar