DOMFO 04/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
Art. 6º - São considerados serviços essenciais e autorizados a funcionar regularmente, atendidos os Protocolos Sanitários, 
no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 
18 de março de 2021: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias e drogarias;  
c) supermercados e congêneres, e padarias, vedado o consumo interno; 
d) postos de combustíveis e lojas de conveniências em postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para            
lanches ou refeição no local; 
e) serviços odontológicos, para atendimento de emergência; 
f) hospitais e demais unidades de saúde, serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem,  
clínicas de fisioterapia e clínicas e serviços de vacinação, e outros serviços de saúde e socorro a pessoas; 
g) serviços de cuidados a pessoas;   
h) laboratórios de análises clínicas;  
i) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, 
j) segurança privada;  
k) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
l) funerárias; 
m) empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; 
n) oficinas e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos; 
o) estabelecimentos bancários e lotéricas;  
p) indústria; 
q) construção civil e comércio de material de construção; 
r) atividades de advocacia, quando necessária a atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligências 
no interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios,  mesmo com hora marcada, ficando assegurada a 
comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade; 
s) serviços de call center;  
t) serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; 
u) lojas de departamento nas quais, comprovadamente, sejam ofertados produtos alimentícios;  
v) empresas de serviços de manutenção de elevadores; 
w) correios; 
x) distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica;  
y) lavanderias; 
z) empresas das áreas de logística e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de             
empresas distintas. 
§ 1º - Poderão também funcionar no período definido no caput deste artigo: 
a) a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza; 
b) os restaurantes de resorts, hotéis, pousadas e congêneres, para a utilização exclusiva pelos hóspedes. 
§ 2° - Durante a suspensão das atividades que não estão autorizadas a funcionar, o comércio de bens e serviços poderá ser realizado 
por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas                  
dependências dos estabelecimentos. 
§ 3º - O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, no Município de Fortaleza somente poderá 
ocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas para as quais o trabalho remoto seja 
inviável. 
§ 4º - Às igrejas, templos e demais instituições religiosas, será permitido o atendimento individual para fins de assistência aos fiéis, 
devendo as celebrações acontecer sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do 
disposto no Art. 5º deste Decreto, para viabilizar os trabalhos de transmissão virtual.  
§ 5º - Os cemitérios públicos e particulares poderão funcionar ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo,                   
devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.  
§ 6º - Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de 
suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas. 
Art. 7º - Fica suspenso, no município de Fortaleza, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h 
(vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, o funcionamento de:  
I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de             
entrega, inclusive por aplicativo; 
II - igrejas, templos e demais instituições religiosas, observado o disposto no §4º do Art.6º; 
III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados; 
IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; 
V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada; 
VI - shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, lavanderias, farmácias e 
locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; 
VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável                       
(treinamento para profissional de saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e 
atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos); 
VIII - feiras e exposições. 
§ 1º - Também ficam suspensos durante o isolamento social rígido: 
I - o funcionamento, no Município de Fortaleza, de barracas de praia, lagoa, rio, piscinas públicas, parques aquáticos ou quaisquer 
outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas; 
II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado; 
III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos 
profissionais de campeonatos de futebol de âmbito nacional, desde que fechados ao público e atendidos os Protocolos Sanitários 
previamente estabelecidos.  

                            

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