DOMFO 04/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica,
os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.
§ 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias
privadas de uso comum, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I - deslocamento para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens
essenciais à subsistência;
II - deslocamento por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros
estabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação;
III - deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.
§ 2º - A proibição prevista no §1° não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo
funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
Seção III
Do dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades
Art. 5° - No período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos) do dia 18 de março de 2021, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza.
§ 1° - O disposto no caput importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e em espaços e vias privadas de
uso comum, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento ou recebimento de serviços médicos;
II - o deslocamento para vacinação;
III - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
IV - o deslocamento para o trabalho em serviços essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de
intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia
Pública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a
atuação presencial;
VIII - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridade
pública;
IX - o deslocamento para serviços de entrega;
X - o deslocamento de pessoas para prestação de assistência ou cuidados a idosos, crianças, progenitores, dependentes, pessoas
vulneráveis, enfermos ou a portadores de deficiência;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que permaneçam em
funcionamento;
XII - o deslocamento para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - o deslocamento para socorro a doentes e para atendimentos de urgência;
XIV - o deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;
XV - o deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.
§ 2º - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita,
demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
SEGOV
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