DOMFO 04/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
Seção II 
Do dever geral de proteção individual 
 
Art. 13 - Fica reiterada a obrigação do uso, no município de Fortaleza, de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que, na 
forma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, 
individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.  
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de 
ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em                
funcionamento.  
 
Seção III 
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados 
 
Art. 14 - Fica reiterada, para o período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e               
cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, a proibição, no município de Fortaleza, de aglomeração de pessoas em 
espaços públicos ou privados.  
 
CAPÍTULO IV 
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL 
 
Art. 15 - Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, 
cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos 
órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que                    
justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.  
Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças                   
policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.  
 
CAPÍTULO V 
DO REGIME SANCIONATÓRIO 
 
Art. 16 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem 
prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de 
apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.  
Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação 
econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado 
no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, notadamente nos seus Arts. 8o e 9o. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 17 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes       
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importân-
cia das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar. 
Art. 18 - Fica prorrogada, até 18 de março de 2021, a vigência do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário 
Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas e regras de isolamento e comportamento 
sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar 
o disposto neste Decreto. 
Art. 19 - Fica proibida, no período de 05 a 18 de março de 2021, durante a semana, a partir das 20h (vinte horas) até 05h (cinco 
horas) do dia seguinte, e nos sábados e domingos, a partir das 19h (dezenove horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, a 
circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para 
os serviços essenciais autorizados neste Decreto, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento           
destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na                    
Constituição Federal.  
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos 
municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto e no     
Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais 
da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.  
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 04 dias de março de 2021.  
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO DE FORTALEZA 
 
Marcelo Jorge Borges Pinheiro 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 
 
Fernando Antonio Costa de Oliveira 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
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