DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5 Seção II Do dever geral de proteção individual Art. 13 - Fica reiterada a obrigação do uso, no município de Fortaleza, de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que, na forma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento. Seção III Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados Art. 14 - Fica reiterada, para o período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, a proibição, no município de Fortaleza, de aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados. CAPÍTULO IV DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL Art. 15 - Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto. Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais. CAPÍTULO V DO REGIME SANCIONATÓRIO Art. 16 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, notadamente nos seus Arts. 8o e 9o. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importân- cia das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar. Art. 18 - Fica prorrogada, até 18 de março de 2021, a vigência do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas e regras de isolamento e comportamento sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar o disposto neste Decreto. Art. 19 - Fica proibida, no período de 05 a 18 de março de 2021, durante a semana, a partir das 20h (vinte horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, e nos sábados e domingos, a partir das 19h (dezenove horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para os serviços essenciais autorizados neste Decreto, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal. Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto e no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento. Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 04 dias de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO DE FORTALEZA Marcelo Jorge Borges Pinheiro SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Fernando Antonio Costa de Oliveira PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO *** *** ***Fechar