FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021 SUPLEMENTO AO Nº 16.987-02 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.941, DE 04 DE MARÇO DE 2021. Restabelece, no Município de Fortaleza, a Política de Isolamento Social Rígido como Medida de enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO a ocorrência de emergência e calamidade públicas no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da COVID-19, reconhecidas, respectivamente, no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que, segundo análise epidemiológica, a doença avança de forma exponencial em todo o Estado, com maior concentração no município de Fortaleza, em todos os seus bairros, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já se encontra no limite de sua capacidade de atendimento; CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo Coronavírus, as autoridades da saúde recomendam a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário de superlotação da rede estadual e municipal de saúde, em Fortaleza; CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares; CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Fortaleza, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas; DECRETA: CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO Art. 1º - Este Decreto restabelece o isolamento social rígido e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Fortaleza, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, mediante restrições de atividades econômicas e comportamentais, e controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO Art. 2º - Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o Art.1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas: I - dever especial de confinamento; II - dever especial de proteção para pessoas do Grupo de Risco; III - dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades; IV - controle da circulação de veículos particulares; V - controle da entrada e saída do município. Seção I Do dever especial de confinamento Art. 3° - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. Parágrafo Único. A inobservância do dever estabelecido no caput ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268 do Código Penal. Seção II Do dever especial de proteção das pessoas do Grupo de Risco Art. 4° - Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e osFechar