DOMFO 04/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021 
SUPLEMENTO AO Nº 16.987-02
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.941, DE 04 DE MARÇO DE 2021. 
 
Restabelece, no Município de Fortaleza, a Política de 
Isolamento 
Social 
Rígido 
como 
Medida 
de                  
enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da 
Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,  
CONSIDERANDO a ocorrência de emergência e calamidade públicas no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da            
COVID-19, reconhecidas, respectivamente, no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de 
fevereiro de 2021; 
CONSIDERANDO que, segundo análise epidemiológica, a doença avança de forma exponencial em todo o Estado, com maior        
concentração no município de Fortaleza, em todos os seus bairros, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já se encontra no 
limite de sua capacidade de atendimento;  
CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo Coronavírus, as 
autoridades da saúde recomendam a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em 
consideração o atual cenário de superlotação da rede estadual e municipal de saúde, em Fortaleza; 
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de 
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares;  
CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Fortaleza, mais vidas só poderão 
ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, 
ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam 
efetivamente observadas;  
 
DECRETA:  
 
CAPÍTULO I 
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO 
 
Art. 1º - Este Decreto restabelece o isolamento social rígido e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da      
COVID-19 no Município de Fortaleza, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas 
e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, mediante restrições de atividades econômicas e comportamentais, e     
controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.  
 
CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO 
 
Art. 2º - Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o Art.1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e          
temporariamente, as seguintes medidas: 
I  -  dever especial de confinamento;  
II -  dever especial de proteção para pessoas do Grupo de Risco; 
III - dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades;  
IV - controle da circulação de veículos particulares;  
V  - controle da entrada e saída do município.  
Seção I 
Do dever especial de confinamento 
 
Art. 3° - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento 
obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.  
Parágrafo Único. A inobservância do dever estabelecido no caput ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive na 
esfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268 do Código Penal. 
Seção II 
Do dever especial de proteção das pessoas do Grupo de Risco 
 
Art. 4° - Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da 
saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os 
 

                            

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