DOMFO 04/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
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FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, 
os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica. 
§ 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias 
privadas de uso comum, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:  
I - deslocamento para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens 
essenciais à subsistência;  
II - deslocamento por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros     
estabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação;  
III - deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.  
§ 2º - A proibição prevista no §1° não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo       
funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.  
 
Seção III 
Do dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades 
 
Art. 5° - No período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove         
minutos) do dia 18 de março de 2021, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza.  
§ 1° - O disposto no caput importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e em espaços e vias privadas de 
uso comum, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: 
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento ou recebimento de serviços médicos; 
II - o deslocamento para vacinação; 
III - o deslocamento para fins de assistência veterinária;  
IV - o deslocamento para o trabalho em serviços essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar;  
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;  
VI - o deslocamento a delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de 
intimação administrativa ou judicial;  
VII - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia 
Pública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a      
atuação presencial;  
VIII - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridade 
pública;  
IX - o deslocamento para serviços de entrega; 
X - o deslocamento de pessoas para prestação de assistência ou cuidados a idosos, crianças, progenitores, dependentes, pessoas 
vulneráveis, enfermos ou a portadores de deficiência;  
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que permaneçam em    
funcionamento;         
 
 
XII - o deslocamento para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;  
XIII - o deslocamento para socorro a doentes e para atendimentos de urgência; 
XIV - o deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa; 
XV - o deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado. 
§ 2º - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita,     
demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.  
 
SEGOV 

                            

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