DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021 (SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica. § 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas de uso comum, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos: I - deslocamento para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência; II - deslocamento por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação; III - deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado. § 2º - A proibição prevista no §1° não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19. Seção III Do dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades Art. 5° - No período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza. § 1° - O disposto no caput importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e em espaços e vias privadas de uso comum, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento ou recebimento de serviços médicos; II - o deslocamento para vacinação; III - o deslocamento para fins de assistência veterinária; IV - o deslocamento para o trabalho em serviços essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar; V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; VI - o deslocamento a delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; VII - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a atuação presencial; VIII - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridade pública; IX - o deslocamento para serviços de entrega; X - o deslocamento de pessoas para prestação de assistência ou cuidados a idosos, crianças, progenitores, dependentes, pessoas vulneráveis, enfermos ou a portadores de deficiência; XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que permaneçam em funcionamento; XII - o deslocamento para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; XIII - o deslocamento para socorro a doentes e para atendimentos de urgência; XIV - o deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa; XV - o deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado. § 2º - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita, demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova. 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